HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286314-20.2026.4.03.9999 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JOSE GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de atividade rural (22/03/1960 a 31/12/1973) e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo em 13/04/2024 sob NB 198.924.525-8. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social – às seguintes obrigações de fazer:
1. Reconhecimento e averbação do período de 22/03/1962 a 31/12/1985 como atividade rural;
2. Concessão do benefício de aposentadoria rural em favor do autor, a partir da DER em 13/04/2024, no valor de um salário mínimo. Condenou ainda o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre a DIB (13/04/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, atualizadas conforme os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando a procedência do pedido, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Não houve condenação em custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora apelou, requerendo a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo em 13/04/2024, alegando que o juízo a quo desconsiderou os períodos urbanos comprovados nos autos, suficientes para assegurar o benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, verifico, de ofício, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, ao reconhecer a atividade rural no intervalo de 1962 a 1985. Na realidade, a parte autora havia limitado o seu pleito de 1960 a 1973. A r. sentença ((ID 383426706)), contudo, extrapolou os limites do pedido ao reconhecer a atividade rural no intervalo de 1962 a 1985.
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a, de ofício, aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de tempo de serviço rural com contribuições urbanas, em detrimento da aposentadoria por idade rural concedida em primeira instância. Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014). Posteriormente, visando debater a tese até então controvertida, foram admitidos os Resp n. 1.674.221/SP e REsp n. 1788.404/PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a fim de que fossem julgados em sede de recursos repetitivos (Tema 1007), tendo sido firmada a seguinte tese com trânsito em julgado em 05.04.21: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Neste contexto, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que exerceu atividade rural e urbana, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007.
Frise-se que, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela EC nº103, de 2019, exige-se, cumulativamente: - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. Resta, portanto, verificar se houve cumprimento dos requisitos legais.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor juntada em id. 383426648 (nascido em 22/03/1950). Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - Certificado de dispensa do Exército por residência em município não tributário (id. 383426654, p. 1); - Declaração de Escola rural de 1965 em nome do autor (ID 383426654, p. 2); - Certidão de nascimento em que consta que seu genitor atuava como lavrador (id. 383426654, p.
3) - Declaração de Escola Rural em nome de seu irmão Pedro Gomes Pereira, de 1968 a 1977 (id. 383426655) Os documentos citados constituem início de prova material da atividade rural. Em audiência realizada em 10/09/2025, a testemunha Mario de Jesus Teixeira declarou, em síntese que conhece o autor desde 1960, e que trabalharam juntos em diversas propriedades rurais, realizando a colheita de café, algodão e amendoim.
Narrou que começaram a trabalhar juntos quando tinha 10 (dez) anos de idade e o autor 11 (onze) anos, encerrando a parceria de trabalho na década de 1980. Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural pelo período pleiteado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022 (tabela abaixo).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/04/2024 (ID 3 383426660 - p.
1) uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos e índices previstos no capítulo 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 03/07/2026, ou por aquele vigente à época da liquidação do julgado.
Considerando o provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, de ofício, reduzo o período rural aos limites do pedido inicial, e dou provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, em 13/04/2024, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. TEMA 1007/STJ. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução, de ofício, aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, somado ao tempo de contribuição urbana. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13/04/2024), uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos e índices previstos no capítulo 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 03/07/2026, ou por aquele vigente à época da liquidação do julgado.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, restringir o período rural aos limites da inicial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE GOMES PEREIRA
Advogados
HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026 Processo n° 5286314-20.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE GOMES PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.