PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286345-50.2020.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: ALCIDES ALBUQUERQUE VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDES ALBUQUERQUE VIEIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MAIRINQUE / SP - 1ª VARA
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou o pedido nos seguintes termos (ID. 347515431): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder ao requerente aposentadoria especial, a ser calculada conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (17 de setembro de 2018, fls. 43).
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Considerando a decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal no RE 870947, o índice de correção a ser adotado é o IPCA-E, incidente a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros, observar-se-ão os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações em atraso até a publicação da sentença.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, concedo ao autor a tutela específica da obrigação para o fim de determinar ao instituto réu que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem prejuízo dos recursos voluntários eventualmente interpostos pelas partes, remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário.
PIC” Em suas razões recursais, aduz a necessidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo e pleiteia a integral reforma da sentença, sustentando que não foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício. Subsidiariamente, aduz a necessidade de afastamento do segurado das atividades consideradas especiais e pede a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, além da observância da prescrição quinquenal, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Requer, ainda, que a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019 (ID. 377263706). A parte autora, por sua vez, pede que seja reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01/02/1988 a 10/04/1991, bem como que conste expressamente os períodos reconhecidos como de natureza especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o Relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando que, nos termos do artigo 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de verba alimentar ou confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo e sendo a suspensão ou manutenção da tutela antecipada matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO REEXAME NECESSÁRIO A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (17/09/2018) até o deferimento do benefício, ocorrido em 21/02/2025, na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. DA NULIDADE DA
SENTENÇA
Assim como a parte autora está adstrita aos limites da lide, sendo vedada a inovação em sede recursal, o julgador também se encontra vinculado ao princípio da congruência ou adstrição, conforme preceitua o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, o magistrado está impedido de proferir decisão ultra petita, quando julga além do pedido; citra petita, quando se omite em relação a parte dele; ou extra petita, quando decide de forma diversa da postulação, sob pena de nulidade.
No presente caso, a sentença deixou de analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/02/1988 a 10/04/1991. A ausência de análise e julgamento do pedido de tempo de serviço especial pleiteado na inicial, configura sentença citra petita, violando o princípio da congruência insculpido. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil, e passo ao exame do mérito, a fim de integrar a sentença, quanto à falta de análise em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/02/1988 a 10/04/1991.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis.
A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. JÁ o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”.
O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99 Atualmente, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15, atualizada pela Portaria nº 426 de 07/10/2021, dispõe que o limite de exposição permitido leva em consideração diversas variantes, sendo a principal, o tipo de atividade, que pode ser: a) sentado; b) em pé, agachado ou ajoelhado; c) em pé, em movimento.
Ainda, para cada atividade, sua forma de execução, tais como: em repouso, com as mãos, com os braços, braços e pernas, com ou sem carga, etc.
Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época.
Vale ressaltar que a exposição ao calor decorrente da natureza da atividade a céu aberto não configura, por si só, tempo de serviço especial conforme a legislação previdenciária, pois esses agentes são considerados próprias intempéries climáticas. Por fim, vale ressaltar que, embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.) NO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1988 até 10/04/1991 e 10/06/1991 até 06/09/2018, que passo a analisar com base no laudo pericial realizado por determinação do MM.
Juízo a quo (ID. 137028897) e sua complementação (ID. 347515430) e demais documentos juntados aos autos, que revelam o seguinte quadro: - Período de 01/02/1988 até 10/04/1991– conforme anotação de contrato de trabalho em CTPS, o segurado trabalhou como ajudante de padeiro para a empregadora “Pães e Doces Nova Alumínio Ltda” (ID. 137028867 - Pág. 5), e nos termos em que constatado pelo perito judicial (ID. 137028897 - Pág. 19), exerceu atividade moderada, exposto a calor, avaliado através do “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo” (IBUTG), de 28,3°C, portanto, acima do limite legal vigente à época, consoante mencionado no tópico precedente, o que permite o enquadramento da especialidade. - Período de 10/06/1991 até 06/09/2018 – as anotações de contrato de trabalho em CTPS, PPP e laudo técnico produzido em juízo, revelam que o segurado trabalhou na Companhia Brasileira de Alumínio exercendo diversos cargos, conforme o detalhamento dos períodos, funções e fatores de risco a seguir: - 10/06/1991 a 31/12/2002 – Ajudante na Expedição, Embalador e Operador de Empilhadeira nos setores de expedição e fundição, exposto a ruído acima de 90,3dB, portanto, acima do limite de tolerância permitido (80dB até 05/03/1997 e 90dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003), o que impõe o reconhecimento da natureza especial da atividade. - 01/01/2003 a 30/04/2012 – Motorista Carreteiro B e C, setores de fundição, lingotes e tarugos, ruído de 83,4 dB, portanto, abaixo do limite de tolerância permitido, conforme indicado no PPP emitido pela empresa e ratificado pelo perito judicial, e calor de 31,7°C, como consta na conclusão do laudo pericial produzido em juízo.
Muito embora o perito judicial tenha apontado a exposição a calor acima do limite de tolerância permitido, a análise da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado - quais sejam: garantir a identificação, o manuseio e a preservação dos produtos; zelar pelos equipamentos; auxiliar e supervisionar a carga e descarga; inspecionar o veículo e seus acessórios; trafegar respeitando os limites de velocidade; acompanhar o abastecimento no posto de gasolina; realizar pequenos reparos e efetuar a lubrificação de componentes - , não permite concluir que o segurado esteve exposto ao agente físico calor no patamar de 31,7 °C de forma habitual e permanente.
Tratam-se de tarefas dinâmicas, intercaladas e intrinsecamente variadas, executadas em diferentes ambientes ao longo da jornada (como cabine de veículo, postos de combustível, áreas de carga/descarga e manutenção), o que descaracteriza a continuidade do contato com a referida fonte de calor. A simples constatação da presença do agente nocivo, desacompanhada da demonstração do caráter indissociável da exposição durante toda a jornada de trabalho, inviabiliza o enquadramento do período como especial.
Logo, o período de 01/01/2003 a 30/04/2012 deve ser considerado tempo de serviço comum. - 01/05/2012 a 13/10/2015 -– Motorista Carreteiro B, setor logística, exposto a ruído acima de 90dB, conforme indicado no PPP e corroborado pelo perito judicial, o que impõe o reconhecimento da natureza especial da atividade. - 14/10/2015 a 06/09/2018 - – Motorista Carreteiro B, setor de fundição, exposto a ruído de 91,20dB, suficiente para o reconhecimento da natureza especial da atividade.
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. No tocante ao EPI, o E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Portanto, confrontando-se todos os dados e elementos trazidos, tem-se que o segurado faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1988 a 10/04/1991, 10/06/1991 a 31/12/2002 e de 01/05/2012 a 06/09/2018, sendo que o período de 01/01/2003 a 30/04/2012 deve ser considerado tempo de serviço comum. APOSENTADORIA ESPECIAL A soma do tempo especial reconhecido nesta demanda até a data do requerimento administrativo (17/09/2018) totaliza apenas 21 anos, 1 mês e 07 dias, que não é suficiente para a aposentadoria especial.
Não alcançado o requisito para a concessão da aposentadoria especial, o segurado faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, que podem ser convertidos em tempo comum com aplicação do fator de 1,4 e à análise do seu pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somado o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), ao tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 17/09/2018, 38 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O e. STJ, ao apreciar o Tema 1.124, firmou a seguinte tese jurídica: “(...)
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Considerando-se, portanto, a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, bem como o fato de que, na presente demanda, foi necessária a realização de prova pericial, prova essa essencial para o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa e, consequentemente, para a concessão do benefício--, conclui-se que a prova determinante para o reconhecimento do direito foi produzida exclusivamente em juízo.
Dessa forma, nos termos do item 2.3 da tese repetitiva, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária, marco processual em que se consolidou o conhecimento da controvérsia e se tornou viável a análise judicial da pretensão com base em prova nova e superveniente. AUTODECLARAÇÃO O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
JUROS E CORREÇÃO Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, cumpre observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução 990/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF), ou a versão mais atualizada eventualmente vigente à época da liquidação. Destaca-se que referido manual foi instituído com o propósito de uniformizar os parâmetros de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal.
Seus critérios são fixados por meio de resolução, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, impõe-se a aplicação da versão mais atualizada do normativo, inclusive de ofício, sem que isso configure afronta à coisa julgada. Nessa esteira, ainda que o título executivo formado na fase de conhecimento tenha fixado critérios diversos para a incidência dos consectários legais, ou tenha silenciado quanto aos índices aplicáveis, é lícito ao juízo da execução proceder à sua adequação ou definição, a fim de compatibilizar o título executivo com os precedentes obrigatórios O entendimento encontra respaldo em precedentes de observância obrigatória do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmados sob a sistemática da repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF) Diante desse panorama, esvazia-se o interesse da discussão suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativamente aos reflexos do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 e Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalva-se, por fim, a necessidade de superveniente adequação do julgado caso advenha pronunciamento definitivo em sentido contrário pelo Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
ISENÇÃO DE CUSTAS No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, providos os recursos interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à subsistência do segurado, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, haja vista o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Porém, diante da exclusão da especialidade do intervalo de 01/01/2003 a 30/04/2012, o INSS deverá adequar a tutela de urgência e recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deferido, observando as regras da aposentadoria por tempo de contribuição vigentes à época da DER. Dessa forma, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor a partir da citação, bem assim pagar os valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto aqui decidido, descontados os valores já recebidos em virtude do benefício de aposentadoria especial quanto aos atrasados (NB 46/192.166.172 - 8).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a ocorrência de julgamento citra petita e integrar o julgado, reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 01/02/1988 a 10/04/1991, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/01/2003 a 30/04/2012, bem como para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, e, DE OFÍCIO, DETERMINO a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR.
SENTENÇA
CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria especial, calculada conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 17/09/2018, correção monetária pelo IPCA-E, juros pelos índices da caderneta de poupança, honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença e tutela específica para implantação do benefício em 30 dias (ID 347515431).
O INSS requereu efeito suspensivo, reforma integral, afastamento do reconhecimento da atividade especial, alteração do termo inicial, observância da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111/STJ, isenção de custas, descontos de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável, cobrança de valores pagos por tutela antecipada e juntada de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 (ID 377263706).
A parte autora requereu o reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/1988 a 10/04/1991, a indicação expressa dos períodos especiais, a concessão de aposentadoria especial desde a DER e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ seis questões em discussão: (i) se a sentença se submete ao reexame necessário; (ii) se a sentença incorreu em julgamento citra petita por omitir análise do período de 01/02/1988 a 10/04/1991; (iii) se os períodos de 01/02/1988 a 10/04/1991, 10/06/1991 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 13/10/2015 e 14/10/2015 a 06/09/2018 configuram tempo de serviço especial; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, para aposentadoria por tempo de contribuição; (v) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vi) quais critérios devem reger juros, correção monetária, honorários, custas, autodeclaração, descontos e tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, I, c.c. § 3º, I, do CPC/2015 afasta o reexame necessário quando a condenação imposta à autarquia federal não excede 1.000 salários mínimos. A condenação à averbação de períodos especiais, implantação e pagamento de aposentadoria desde 17/09/2018 até 21/02/2025 não supera esse limite, ainda que calculada pelo teto previdenciário. A sentença deixou de analisar o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 01/02/1988 a 10/04/1991.
Essa omissão configura julgamento citra petita e viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC/2015. O processo permite julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, para integrar a sentença quanto ao ponto omitido. O trabalho especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. A comprovação pode ocorrer por instrumentos de proteção ao ambiente laboral, inclusive PPP e laudo técnico. O laudo não contemporâneo é apto à comprovação da atividade especial. O período de 01/02/1988 a 10/04/1991 deve ser reconhecido como especial. A CTPS indica exercício da função de ajudante de padeiro (ID 137028867), e o laudo pericial apurou exposição a calor, medido por IBUTG de 28,3°C, acima do limite legal vigente à época (ID 137028897).
O período de 10/06/1991 a 31/12/2002 deve ser reconhecido como especial. As anotações em CTPS, PPP e laudo técnico produzido em juízo indicam exercício das funções de ajudante na expedição, embalador e operador de empilhadeira, nos setores de expedição e fundição, com exposição a ruído acima de 90,3 dB, superior aos limites de tolerância aplicáveis ao período (ID 137028897). O período de 01/01/2003 a 30/04/2012 deve ser considerado tempo comum.
Embora o laudo judicial tenha indicado calor de 31,7°C, as atividades de motorista carreteiro B e C eram dinâmicas, intercaladas e desempenhadas em diferentes ambientes, sem demonstração de exposição habitual e permanente ao agente físico calor durante toda a jornada. O ruído de 83,4 dB ficou abaixo do limite de tolerância aplicável, conforme PPP e ratificação pericial (ID 347515430). Os períodos de 01/05/2012 a 13/10/2015 e de 14/10/2015 a 06/09/2018 devem ser reconhecidos como especiais.
O PPP e o laudo judicial indicam exposição a ruído superior aos limites legais, acima de 90 dB no primeiro intervalo e de 91,20 dB no segundo (ID 137028897). A alegação de metodologia incorreta na medição do ruído não afasta o reconhecimento da especialidade. A Instrução Normativa nº 77/2015 não se aplica retroativamente, o segurado não responde por eventual equívoco da empresa, o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige formulário embasado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho e a legislação não impõe metodologia única de aferição.
O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial quando o segurado se expõe a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme tese firmada pelo STF no ARE 664335. A declaração de eficácia do EPI no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído. A soma do tempo especial reconhecido até a DER totaliza 21 anos, 1 mês e 7 dias, período insuficiente para a aposentadoria especial. A parte autora faz jus à averbação dos períodos especiais reconhecidos e à conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Somado o tempo especial convertido em comum ao tempo comum reconhecido pelo INSS, a parte autora totaliza 38 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 17/09/2018, razão pela qual preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Não ocorreu prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida.
A prova pericial produzida em juízo foi essencial para o reconhecimento da especialidade e para a concessão do benefício, incidindo o item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. O pedido de apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 deve ser rejeitado, pois a exigência decorre de norma administrativa aplicável ao âmbito administrativo, e não à esfera judicial. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução nº 990/2026 do Conselho da Justiça Federal, ou versão mais atual vigente na liquidação, sem prejuízo de adequação superveniente em caso de pronunciamento definitivo em sentido contrário na ADI 7873.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. A isenção legal de custas do INSS não afasta o dever de reembolso das custas recolhidas pela parte autora, inexistentes no caso em razão da gratuidade processual. O parcial provimento dos recursos afasta honorários recursais. A tutela antecipada deve ser mantida, diante do caráter alimentar do benefício e do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS deve adequar a tutela, recalcular a RMI conforme as regras da aposentadoria por tempo de contribuição vigentes na DER, conceder o benefício a partir da citação e descontar dos atrasados os valores já recebidos em razão da aposentadoria especial NB 46/192.166.172-8.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o julgamento citra petita, integrar a sentença e reconhecer a especialidade do período de 01/02/1988 a 10/04/1991. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2003 a 30/04/2012, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
Correção monetária e juros de mora determinados de ofício. Tese de julgamento: A sentença que deixa de apreciar pedido de reconhecimento de tempo especial incorre em julgamento citra petita e pode ser integrada pelo tribunal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. O tempo de serviço prestado com exposição a calor acima do limite legal ou a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época deve ser reconhecido como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
A exposição a calor constatada em laudo não autoriza o reconhecimento da especialidade quando as atribuições do segurado demonstram atividades dinâmicas, intercaladas e desempenhadas em ambientes diversos, sem exposição habitual e permanente. A declaração de eficácia de EPI no PPP não afasta a especialidade do labor com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. O segurado que não alcança 25 anos de tempo especial não faz jus à aposentadoria especial, mas pode obter a averbação dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§ 5º e 6º, 201, § 7º, e 201, § 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 492, 496, I e § 3º, I, 497, 932, 1.011, 1.012, § 1º, I e V, 1.013, § 3º, III, e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58, § 1º, 103, parágrafo único, e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I e parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, §§ 1º e 2º, 15, 16, 17, 20, 24, §§ 1º e 2º, e 25, caput e § 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria INSS nº 450/2020; Instrução Normativa INSS nº 77/2015; Portaria/MTb nº 3.214/1978; NR-15; Resolução CJF nº 990/2026; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947; STF, ARE 664335; STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361/RG; STF, ADI 7873; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC; STJ, Tema Repetitivo 546, REsp 1.310.034/PR; STJ, Tema Repetitivo 694, REsp 1.398.260/PR; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STJ, AgRg no REsp 1.048.359/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.06.2012, DJe 01.08.2012; TNU, Súmula 68; TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19.03.2018; TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento; TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017; TRF3, Apelação/Remessa Necessária 1773938, 0008160-27.2011.4.03.6105, rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 12.03.2018, e-DJF3 20.03.2018; TRF2, Segunda Turma Recursal, Recurso 05100017820164058300.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e, DE OFÍCIO, DETERMINAR a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão