Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DORIVAL QUIRINO DE OLIVEIRA
- Advogados
- PAULO TOSHIO OKADO (OAB 129369/SP), RODRIGO TUNES BARBERATO (OAB 279397/SP), LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI (OAB 308697/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286347-20.2020.4.03.9999 APELANTE: DORIVAL QUIRINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI - SP308697-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL QUIRINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI - SP308697-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, com conversão para tempo comum e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo sem julgamento de mérito o processo quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1983 a 28/04/1995 e não reconhecendo como especial o período de 01/03/1999 a 06/06/2016.
Em seu apelo, a parte autora sustenta que o período de 01/03/1999 a 06/06/2016 foi exercido nas mesmas condições que o período reconhecido, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Requer a parcial reforma da sentença para que esse período seja reconhecido como especial. O INSS, por sua vez, em seu apelo, suscita a nulidade da perícia realizada. No mérito, alega a insuficiência de prova para reconhecimento de tempo especial, requerendo a improcedência total do pedido e a realização de nova perícia.
Com apresentação de contrarrazões somente contra o recurso do INSS, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , "a" e "b", combinado com o , do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
