PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286351-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUPERCIO DONIZETE BRAIT Advogado do(a)
APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: LUPERCIO DONIZETE BRAIT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de atividade especial de 01.12.1981 a 31.05.1985 e 01.09.1985 a 13.06.1986, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, cada parte suportará 50% das despesas processuais, bem como pagará honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, quanto ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, durante os períodos referidos. Aduz, outrossim, a necessidade de apresentação de laudo técnico para a comprovação do ruído, bem como que a medição não foi aferida de acordo com a legislação estabelecida. Sustenta, ainda, que a utilização de equipamento de proteção individual afasta a insalubridade.
O autor, em suas razões de apelo, alega que convertidos os períodos reconhecidos especiais àqueles incontroversos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 11.09.2018. Sem a apresentação de contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do .011 do CPC, recebo os recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI.
INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO); e REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Pela presente demanda, o autor, nascido em 18.05.1966, objetiva o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01.12.1981 a 31.05.1985 e 01.09.1985 a 13.06.1986, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 11.09.2018.
Observa-se, de início, que os períodos de 15.08.1988 a 03.07.1989, 01.06.1999 a 22.10.2003, 01.06.2004 a 16.02.2008, 01.11.2008 a 12.03.2011 e 01.11.2011 a 27.08.2018 já foram enquadrados especiais pela autarquia previdenciária, restando, pois, incontroversos (ID n. 137029653, pág. 66). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 85 decibéis até 05.03.1997, de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e, a partir de então, de 85 decibéis.
No caso dos autos, tenho que deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01.12.1981 a 31.05.1985 e 01.09.1985 a 13.06.1986, laborados junto à empresa Simões Materiais de Construção Eireli, nas funções de aprendiz de marceneiro e meio oficial marceneiro, porquanto, os PPP’s apresentados (ID n. 137029681, págs. 01 e
03) revelaram a exposição habitual e permanente à pressão sonora de 101 dB, superior aos limites estabelecidos para os períodos (80 dB), agente nocivo previsto no Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1 e Decretos nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico haver sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
De outro lado, destaco que o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: "Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's.
Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99" (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
No caso dos autos, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na demanda, àqueles incontroversos, o autor totaliza 22 anos, 05 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, consoante planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, especiais e comuns incontroversos, o autor totaliza 11 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até 11.09.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo efetuado em 11.09.2018, consoante sólido entendimento jurisprudencial, eis que o autor já havia implementado os requisitos à aposentação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno exclusivamente o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apurado o tempo de 35 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor do autor LUPERCIO DONIZETE BRAIT, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 11.09.2018, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.