Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FLORENTINO COELHO
- Advogados
- JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP), FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES (OAB 238072/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286418-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: JOSE FLORENTINO COELHO Advogados do(a)
APELANTE: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286418-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JOSE FLORENTINO COELHO Advogados do(a) APELANTE: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 137040073) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
Na sessão de julgamento de 3 de março de 2017, a Sétima Turma, por unanimidade, julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora (ID 137040082, fls. 4 e ss.): A ementa: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
