PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286428-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA DE CAMPOS PROCOPIO Advogado do(a)
APELADO: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286428-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALIA DE CAMPOS PROCOPIO Advogado do(a) APELADO: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de salário-maternidade a NATÁLIA DE CAMPOS PROCOPIO, em decorrência do nascimento de seu filho A.R.C.P., em 11/11/2013. A sentença julgou procedente o pedido, “para o fim de condenar o INSS a pagar à autora o benefício do salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo” (16/10/2018).
O INSS apela, requerendo “seja dado provimento ao presente recurso, para fins de reforma da sentença impugnada, declarando a improcedência dos pedidos da parte autora”. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, pede que “sejam os juros contados a partir da citação” (ID n.º 137041075 - Págs. 1 a 14). Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286428-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALIA DE CAMPOS PROCOPIO Advogado do(a) APELADO: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho A.R.C.P.
Cumpre mencionar que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas as suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido, objeto desses cuidados, tudo sem prejuízo da remuneração pelos dias em que permanecer afastada de suas atividades laborativas.
O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei n.º 6.136/1974, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade. A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo da remuneração no período de gozo da licença – status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes.
Confira-se: "Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos.
O direito da adotante ao salário-maternidade foi importante inovação introduzida pela Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002. Tal benefício destina-se às seguradas em geral, como empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e a segurada facultativa, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91. Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de, no mínimo, dez contribuições mensais, para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa). Feitas estas observações, cumpre analisar a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado.
A autora pleiteia o salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho A.R.C.P. Incontroverso que o parto ocorreu em 11/11/2013, conforme certidão de nascimento adunada aos presentes autos. Na exordial, a demandante afirma que, “no ano de 2011, precisamente no mês de maio, a autora foi contratada para trabalhar sem registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Argumenta que “após 01 ano e 05 meses, foi demitida, sem justa causa, e sem o devido registro na CTPS”.
Sustenta que “logo após sua demissão, ajuizou processo trabalhista para reconhecimento do referido vínculo empregatício – Processo n.º 0000217-31.2013.5.15.0071.” Aduz que, em audiência conciliatória, a empresa reconheceu o vínculo e foi determinado pelo Juízo do caso a anotação em CTPS. A sentença homologatória do acordo transitou em julgado em 02/12/2013. Nesse contexto, na qualidade de segurada, a autora requereu, em 16/10/2018, a concessão do benefício de salário-maternidade na Agência da Previdência Social.
Entretanto, o benefício restou injustamente indeferido pelo INSS, ensejando a propositura do presente feito. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de nascimento de A.R.C.P., em 11/11/2013, filho da autora (ID 137041049 - Pág. 1); - Cópia da Ação Trabalhista - Processo n.º 0000217-31.2013.5.15.0071, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, data da autuação: 22/02/2013, por meio da qual houve o reconhecimento judicial da relação trabalhista ocorrida nos anos de 2008 e 2009, no cargo de “ajudante de cozinha”, de 2011 a 2012 (espécie de estabelecimento: “bar e restaurante”) para a empregadora ANA PAULA MARTELLI DE GODOI ME; - CTPS da demandante, emitida no ano de 2003, com diversas anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, nos cargos de “rurícola safrista”, no ano de 2004, na FAZENDA SÃO PEDRO, “rurícola safrista”, para estabelecimento agropecuário, no ano de 2006, “trabalhadora rural safrista”, na FAZENDA SÃO JOÃOZINHO, bem como do vínculo anotado por determinação do Juízo Trabalhista (Processo n.º 0000217-31.2013.5.15.0071), nos anos de 2008 e 2009, no cargo de “ajudante de cozinha”, de 2011 a 2012 (espécie de estabelecimento: “bar e restaurante”) para a empregadora ANA PAULA MARTELLI DE GODOI ME e, ainda, o vínculo empregatício do cargo de “agente de asseio e conservação” - (espécie de estabelecimento: “terceirização de mão de obra”) para a empregadora “BM Serviços Terceirizados De Limpeza LTDA”, de 2015 a 2017 (ID 137041049 - Págs. 1 a 3); - Comprovante do indeferimento do benefício vindicado na esfera administrativa em 16/10/2018, “em razão de não ter ficado comprovada a condição de filiada ao Regime de Previdência Social na data do nascimento” (ID n.º 137041051 - Pág. 1).
Oportuno mencionar que a consulta atualizada ao Sistema CNIS confirma a maior parte dos vínculos empregatícios constantes da CTPS. Porém, deixou de constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais o aludido vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, relativamente ao interregno compreendido entre 02/05/2011 (admissão) e 12/10/2012 (demissão). Ressalte-se que, após acordo trabalhista homologado por sentença, nos autos do Processo n.º 0000217-31.2013.5.15.0071, esse vínculo foi devidamente anotado na CTPS da autora, no cargo de “ajudante de cozinha”, de 2011 a 2012 (espécie de estabelecimento: “BAR E RESTAURANTE”) para a empregadora ANA PAULA MARTELLI DE GODOI ME (ID 137041049 - Págs. 1 a 3).
Destaque-se a observação feita pelo magistrado sentenciante, in verbis: “(...) Com efeito, houve reconhecimento judicial de vínculo trabalhista (fls.13) que confere direito ao benefício da autora, já que enseja preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado. Acrescento que o recolhimento de contribuições previdenciárias é de responsabilidade da empregadora e não pode prejudicar a autora.
Saliento, por fim, que nada impede que o acordo trabalhista seja utilizado como prova emprestada, tal como realizado acima. Com isso, comprovados os requisitos necessários, deve ser deferido o pedido inicial, de rigor a condenação do INSS a pagar em favor da autora o benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação para o fim de condenar o INSS a pagar à autora o benefício do salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo." (ID n.º 137041071 - Pág. 2).
Não obstante, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, consignou, in verbis: “(...) Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).” (ID n.º 137041071 - Pág.
2 – g.n.). No que concerne à prescrição quinquenal, cabe trazer à colação o teor do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, in verbis: “Art. 1.º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (g.n.).
Cabe lembrar que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios. Confira-se: “Art. 103 – (...) Parágrafo único – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997 – g.n.)”.
Nesse passo, não se fala em prescrição total para a percepção de benefícios previdenciários junto ao INSS, mas tão somente da sua modalidade parcial, conforme previsão da Súmula n.º 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (STJ - REsp n.º 544324/SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER, DJ de 21/06/2004. Insta salientar que, no caso do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das quatro parcelas. Nesse diapasão, o termo inicial da primeira prestação é a data do nascimento da criança (data do parto) ou do requerimento administrativo do benefício, se este foi formalizado nos 28 dias que antecedem o nascimento, em consonância com o art. 71 da Lei n.º 8.213/1991 c/c § 2.º do art. 93 do Decreto n.º 3.048/1999.
Partindo do pressuposto de que o salário-maternidade é devido durante 120 dias, esse benefício tem termo final definido, o que não ocorre com outros benefícios previdenciários, cuja prestação se renova mês a mês, por prazo indeterminado, cessando apenas com a morte do titular. No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho A.R.C.P., em 11/11/2013.
HÁ comprovação nos autos de que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/10/2018 e indeferido em 29/01/2019. Conforme já consignado no bojo da presente análise, a contagem do prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios no presente caso teve início na data do parto. Verifica-se que, do nascimento (em 11/11/2013) até a data imediatamente anterior ao protocolo administrativo (em 16/10/2018), passaram-se quatro anos, onze meses e seis dias.
Assim, faltavam apenas 24 dias para a incidência da prescrição da primeira parcela do benefício ora vindicado. Na hipótese, resta comprovada a suspensão do prazo prescricional por meio do requerimento administrativo protocolado em 16/10/2018. Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 20.910/1932, in verbis: “Art. 4.º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5.º - Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.” (g.n.).
Em consonância com o referido dispositivo normativo, foi editada a Súmula n.º 74 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Confira-se: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa”. (DOU 22/05/2013 - PG. 0066 - g.n.) Na esteira desse entendimento, não há dúvida de que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e que a suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Diante dessas constatações, o prazo prescricional no caso dos autos voltou a correr após 29/01/2019 – data do indeferimento do benefício na esfera administrativa (ID n.º 137041051 - Pág. 1). O ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/10/2019 (ID n.º 137041045 - Pág. 1), quando transcorridos oito meses e 15 dias da data do indeferimento administrativo. Levando-se em conta o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento do presente feito, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas do benefício vindicado, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do aludido requerimento administrativo.
Em consonância com esse entendimento, o seguinte julgado deste E. Tribunal, in verbis: “SALÁRIO-MATERNIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do filho em 10/5/2012. - Sentença de improcedência firmada na ocorrência da prescrição. - Reconhecimento de que o processo administrativo suspendeu o prazo de prescrição. - Ação judicial de cobrança proposta após prescritas as parcelas devidas pelo benefício de salário-maternidade. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.” (TRF3, AC 6073990-09.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - 9.ª Turma - e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Ap. Civ. 0004817-97.2019.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, Intimação via sistema em 29/04/2022; Ap. Civ. 5558838-75.2019.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 de 19/11/2019; Ap. Civ. 5003653-80.2017.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE, 10.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 de 21/08/2019; Rec.
Ino. Civ. 0002440-23.2019.4.03.6324 - Relator: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO – 15.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - DJEN de 09/02/2022. Diante da constatação da incidência da prescrição quinquenal de todas as parcelas vindicadas pela autora do benefício de salário-maternidade, de rigor a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tenha-se presente que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo órgão julgador.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02). - No caso, a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, em 11/11/2013. - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios. - O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Inteligência do parágrafo único do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 74 da TNU (“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa”). - HÁ comprovação nos autos de que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/10/2018 e indeferido em 29/01/2019.
Do nascimento (em 11/11/2013) até a data imediatamente anterior ao protocolo administrativo, passaram-se quatro anos, onze meses e seis dias. - O prazo prescricional voltou a correr após 29/01/2019 – data do indeferimento do benefício na esfera administrativa. O ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 13/10/2019, quando transcorridos oito meses e 15 dias da data do indeferimento administrativo. - Em face da constatação da incidência da prescrição quinquenal de todas as parcelas vindicadas pela autora do benefício de salário-maternidade, de rigor a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Precedentes. - Prejudicada a análise do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.