Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARGARIDO APARECIDO PEDRO
- Advogados
- LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA (OAB 124500/SP), VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 140025/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286469-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARGARIDO APARECIDO PEDRO Advogados do(a)
APELANTE: VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO - SP140025-N, LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA - SP124500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286469-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARGARIDO APARECIDO PEDRO Advogados do(a) APELANTE: VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO - SP140025-N, LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA - SP124500-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria invalidez.
A r. sentença julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, uma vez que as partes se acordaram entre si, sem prejuízo de em novo oportunidade retornarem as partes a discutirem o mérito (ID 137045412). A parte autora interpôs apelação (ID 137045430), alegando que o INSS procedeu à implantação do benefício em 23/06/2017 e o pedido administrativo de conversão de auxílio-doença em aposentadoria foi realizado em 05/10/2016; portanto, requer as diferenças referentes a 8 (oito) meses de atrasados a serem apuradas, motivo pelo qual o processo não poderia ser extinto sem resolução de mérito.
Requer a reforma da sentença. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
