PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286477-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELESTINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286477-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELESTINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi averbado o labor rurícola dos períodos entre 07.10.1968 a 30.04.2000 e condenado o réu a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 12.01.2017, data da DER.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111-STJ). Antecipados os efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício.
Sem custas. Noticiado pelo réu a implantação do benefício em comento. O réu, ora apelante, requer a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Aduz que o pedido deve ser julgado improcedente, vez que não que foi trazido aos autos início de prova material do labor rurícola de todo o período pleiteado, bem como que os documentos apresentados não comprovar sua condição de trabalhador rural.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários para 5% e, por fim, presquestiona a matéria ventilada. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286477-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELESTINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da preliminar Com razão o INSS, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.10.1956, a averbação de sua atividade rurícola desde sua infância (12 anos de idade) até 30.04.2000, excluídos os períodos com registro em CTPS. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12.01.2017). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149.
No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou cópia da carteira/registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porteirinha de 1978, com anotações de pagamento de mensalidades de 1979 a 1980, sua certidão de casamento (1979), em que ele fora qualificado como lavrador, notas fiscais/recibos de produção agrícola dos anos 1980, 1990, 2000, ITR dos anos 1990, cartão de inscrição como produtor rural a partir de 1989, notas de crédito rural também dos anos 1990 e seguintes, documentos que constituem início de prova material de seu histórico campesino.
Observo que as declarações particulares juntadas aos autos não são documentos aptos como início de prova material e, sim, como prova testemunhal reduzida a termo. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, corrobararam o labor rural do autor, afirmando que ele desde criança trabalhou na roça, com lavoura variada, bem como disseram que tal labor desenvolveu-se até aproximadamente o ano 2000. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Todavia, a parte autora não trouxe nenhum início de prova material de labor campesino enquanto criança, como documentos em que seus genitores foram qualificados como trabalhadores rurais/lavradores/trabalhadores braçais, por exemplo, de modo que é inviável o reconhecimento de período remoto.
De outro giro, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantida a sentença apenas no tocante à averbação do labor na condição de rurícola do período de 07.10.1974 (data em que completou 18 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Ressalto que os intervalos anotados em CTPS devem ser computados para todos os fins, inclusive carência. Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 180 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, somado o período rural ora reconhecido aos demais intervalos comuns, a parte autora totaliza o autor totalizou 18 anos, 3 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço até 12.01.2017, data do requerimento administrativo. Todavia, conquanto a parte autora tenha implementado o requisito etário, não cumpriu o tempo mínimo para a concessão do benefício ainda que na modalidade proporcional, bem como o pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 4 anos, 8 meses e 12 dias.
Ressalto que ainda que computados os períodos posteriores o autor não atinge tempo suficiente para a jubilação nos termos tanto nas regras de transição, quanto permanentes da EC 103/2019. De outro giro, há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ, que a seguir transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. Destaco que o
C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, que a parte autora completou sessenta e cinco anos de idade em 07.10.2021, e possui vínculos empregatícios rurais/urbano, conforme se verifica do CNIS, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 07.10.2021, e perfazendo um total de mais de 180 meses de tempo de serviço até 13.11.2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, preenche a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor a ser calculado pelo réu.
Cabe salientar, outrossim, que não há que se falar em julgamento extra petita ante a concessão de aposentadoria por idade, porquanto o pedido deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na petição exordial, como um todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010). Dessa forma, em 07.10.2021 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Fixo o termo inicial do benefício em 07.10.2021, posterior à data da citação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Os juros de mora, estes devidos após 45 dias após a presente data, e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo em vista a fixação do termo inicial após a citação, fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, em R$ 3.000,00, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontados os valores já recebidos.
Diante do exposto, acolho a preliminar de reexame necessário e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir a averbação do labor rurícola anterior a 07.10.1974 e posterior a 31.10.1991 e declaro que o autor faz jus à aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos) e cálculo do benefício conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Honorários advocatícios fixados na forma acima referida. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em benefício da parte CELESTINO PEREIRA DA SILVA a APOSENTADORIA POR IDADE, com data de início - DIB em 07.10.2021, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com valor de RMI calculado pelo réu, cancelando-se simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.891.684-1, DIB em 12.01.2017), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO PARA A JUBILAÇÃO INSUFICIENTE, AINDA QUE COM A REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - A parte autora não trouxe nenhum início de prova material de labor campesino enquanto criança, como documentos em que seus genitores foram qualificados como trabalhadores rurais/lavradores/trabalhadores braçais, por exemplo, de modo que é inviável o reconhecimento de período remoto.
IV - De outro giro, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantida a sentença apenas no tocante à averbação do labor na condição de rurícola da data em que completou 18 anos de idade a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Ressalto que os intervalos anotados em CTPS devem ser computados para todos os fins, inclusive carência.
VI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - Conquanto a parte autora tenha implementado o requisito etário, não cumpriu o tempo mínimo para a concessão do benefício ainda que na modalidade proporcional, bem como o pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 4 anos, 8 meses e 12 dias.
VIII - Ainda que computados os períodos posteriores o autor não atinge tempo suficiente para a jubilação nos termos das regras de transição e permanentes da EC 103/2019.
IX - De outro giro, há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ.
X - O
C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
XI - No caso, que a parte autora completou sessenta e cinco anos de idade e possui vínculos empregatícios rurais/urbano, conforme se verifica do CNIS, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
XII - Dessa forma, em 07/10/2021 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
XIII - Termo inicial do benefício fixado quando preenchidos os requisitos, posteriormente à data da citação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIV - Os juros de mora, estes devidos após 45 dias após a presente data, e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XV - Tendo em vista a fixação do termo inicial após a citação, fixados os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, em R$ 3.000,00, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XVI – Preliminar acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de reexame necessário e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.