PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286501-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANTUIR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (11.05.2018), sendo possível reavaliação e readaptação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, verifica-se, em consulta aos dados do CNIS, a implantação do benefício. Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, e que é incabível a reabilitação.
Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.07.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 31.08.2018, atestou que o autor é portador de epilepsia e psoríase, que não interferem em sua função. Apontou, ainda, que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves e degenerativas, porém, insuficientes para justificar qualquer queixa referida, e nem o exame físico pericial evidenciou déficits neurológicos , sinais de compressão radicular, ou limitações na mobilidade articular.
Esclareceu que o demandante apresenta tumoração no pé direito, ainda sem tratamento efetivo, que traz incapacidade de forma total temporária, desde setembro/2017. Estimou um prazo de seis meses para a recuperação do autor, contados do laudo pericial. Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre agosto/1995 e janeiro/2014, e recebeu auxílio-doença de 29.12.2012 a 11.05.2018, concessão judicial, cessada em revisão administrativa, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em junho/2018.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos), não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (12.05.2018), sendo devido até 6 meses, contados do laudo pericial (resposta ao quesito “p”, do laudo), isto é, até 1º/03/2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas a maior recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo final, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em 6 meses, contados do laudo pericial (31.08.2018), ou seja, até 1º.03.2019. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja cessado o benefício implantado a parte autora Vantuir Pereira dos Santos (benefício de auxílio-doença - DIB 12.05.2018).
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2021.