PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286512-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: WILSON DE CASTRO FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HELIO LOPES - SP69621-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE CASTRO FARIA Advogado do(a) APELADO: HELIO LOPES - SP69621-N D E C I S Ã O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.984.212-5, requerida em 26/08/2016, mediante averbação de tempo de serviço comum como empregado rural, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos determinando a averbação como tempo de contribuição dos vínculos entre 04/10/1977 a 20/03/1980 e 19/10/1984 a 28/02/1990, e a concessão do benefício com a reafirmação da DER desde a citação, com o pagamento dos atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a S. 111, STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pelo qual requer a retroação dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo do benefício (26/08/2016). Por sua vez, a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento de períodos posteriores a DER, sem haver prévio requerimento administrativo.
Alega, no mérito, que não há prova material para reconhecimento dos períodos, violando-se o art. 55, §3º,
L. 8.213/91. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Com, contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Recebo ambos os recursos tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. No que se refere à remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores, sem fixar o quanto efetivamente seria devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Razão pela qual, não conheço da remessa necessária indicada na sentença. Objetiva a parte autora a averbação de período de tempo de serviço comum, de natureza rural, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos, determinando a averbação dos períodos como trabalhador rural constantes da CTPS apresentada, entre 04/10/1977 a 20/03/1980 e 19/10/1984 a 28/02/1990, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação.
O inconformismo da autarquia apelante não merece prosperar. Com efeito, o art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios. Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
No caso, verifica-se da CTPS de Id. 35449917 - Pág. 6, que o autor laborou no cargo de “serviços gerais agropecuários” junto ao empregador “Reynaldo Salina de Abreu Fernandes – Fazenda São José da Boa Sorte”, no período de 04/10/1977 a 10/03/1980. Ressalta-se que referido vínculo empregatício consta registrado no CNIS. Além disso, restou comprovado pelo Registro de Empregados de Id. 35449884 - Pág. 1 a 35449885 - Pág. 1, bem como da CTPS de Id. 35449822 - Pág. 6, a anotação do vínculo como ‘serviços gerais’ de 19/10/1984 a 28/02/1990, junto a Edgard Santana de Almeida – Fazenda Copacabana.
Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a juris prudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 940.***.***-80/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de atividade comum, supracitados. Nessas condições, em 26/08/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à concessão do benefício, desde a DER. Por outro lado, tendo sido deferida na via administrativa a aposentadoria por idade NB: 41/1998659655, com termo inicial em 27/01/2021, e sendo vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.231/91, em sede de liquidação de sentença a parte autora deverá fazer a opção pelo benefício que entender mais vantajoso e observado o Tema Repetitivo nº 1.018, STJ, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2016), ressalvando o direito a opção do benefício mais vantajoso, observado o Tema 1.018, STJ, na forma da fundamentação adotada. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.