PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286513-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS JOSE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e da conversão dos períodos de atividade comum em atividade especial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/08/1980 a 31/07/1982 e de 01/08/1982 a 31/12/1982, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, reiterando os pedidos conforme constou em sua petição inicial. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E.
Corte Regional.
É o breve relatório.
DECIDO. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nos termos do artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC/2015, incumbe ao relator, respectivamente, apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; negar provimento a recurso que for contrário a determinados precedentes; e, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a determinados precedentes.
JÁ o artigo 139, inciso II, do CPC/2015, estabelece que cabe ao juiz “velar pela duração razoável do processo”. Nesse contexto normativo, parece-me que a legislação de regência, conquanto não o faça expressamente, autoriza o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas nos e V, do CPC/2015, notadamente nos casos em que haja pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de cassar tutela provisória concedida na decisão recorrida.
Com efeito, sob a ótica da eficiência processual, não se justifica que o relator tenha que apreciar o pedido de tutela provisória ou atribuição de efeito suspensivo monocraticamente e em sede de cognição sumária, para, apenas posteriormente, levar o recurso à apreciação do Colegiado em cognição exauriente. Saliente-se que o julgamento monocrático do recurso não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que a decisão monocrática que o aprecia, assim como aquela que julga o pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é impugnável por agravo interno, o qual, se o caso, permite o reexame da questão pela Turma.
Não se infere, portanto, sob nenhuma perspectiva qualquer esvaziamento da ratio do Princípio da Colegialidade. Atua-se, em contrapartida, com olhos nos princípios da celeridade e economia processual que apontam diretrizes privilegiando a resposta jurisdicional oportuna ao jurisdicionado, cujo (re)exame, em caso de discordância, não se subtrai da chancela colegiada. No âmbito desta Corte, o julgamento monocrático tem sido levado a efeito, como aplicação analógica da Súmula 568 do STJ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013963-36.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.013963-1/SP, RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS, D.J18/10/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038272-24.2017.4.03.9999/SP, RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, D.J. 08/10/2019 ).
Sendo assim, forçoso é concluir pela possibilidade da apreciação monocrática e conjunta do pedido de tutela provisória, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e das razões recursais, pois tal providência vai ao encontro da eficiência e duração razoável do processo, sem ensejar qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. INOVAÇÃO RECURSAL Ab initio, verifica-se da inicial que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos (ID. 137049358 - Pág. 10): “III - conversão dos períodos: CESP - 04/08/1980 a 31/07/1982, ETAPA – Ensino e Cultura - 09/03/1983 a 30/04/1984, Sociedade Educ.
Ilha Solteira - 01/08/1989 a 09/03/1990, Cooperativa Agrícola de Cotia - 06/04/1990 a 09/02/1991, Fundação Educ. Eng. Souza Dias - 01/04/1993 a 29/04/1994, Centro Estadual Educ. Paula Souza - 01/02/1994 a 14/05/1994 de tempo comum (06 anos, 04 meses, 12 dias) em especial, aplicando-se o multiplicador de 0,71, totalizando o período de 04 anos e 06 meses;
IV - reconhecimento como trabalhado em condições especiais devido a exposição aos agentes agressores o período: 11/05/1994 a 26/04/2017 nos termos da legislação vigente a época da prestação de serviço, totalizando o período especial de 22 anos, 11 meses e 16 dias;” Ocorre que no recurso de apelação a parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/08/1980 a 31/07/1982 e de 01/08/1982 a 31/12/1982, o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que o segurado, quando ajuizou a presente ação, não requereu expressamente que esses períodos fossem reconhecidos como de natureza especial.
Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que os referidos períodos sejam reconhecidos como de natureza especial, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal. Nesse sentido, segue julgado proferido por esta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data do requerimento administrativo (17/04/2007). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença somam-se 108 (cento e oito) meses, de modo que o valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Descabida a remessa necessária no presente caso.
2 – Não conhecida a apelação da parte autora que versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no interstício de 01/01/1997 a 05/03/1997, com consequente apuração de tempo de contribuição e RMI mais benéficos, eis que se trata, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
3 - Com efeito, na inicial, a parte autora postulou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/07/1976 a 31/12/1976, 01/07/1977 a 31/12/1977, 01/07/1978 a 31/12/1978, 06/03/1997 a 31/07/2000 e 01/08/2000 a 31/03/2006, aduzindo, em seu favor, que a Autarquia já havia computado como tempo especial de labor os interregnos de 01/01/1977 a 30/06/1977, 01/01/1978 a 30/06/1978 e 01/01/1979 a 05/03/1997.
4 - Em nenhum momento aventou, na peça vestibular, que a perícia técnica administrativa teria emitido parecer positivo com relação ao enquadramento do período 01/01/1997 e 05/03/1997 e, que, portanto, o ente previdenciário teria incorrido em erro ao deixar de aplicar o fator de conversão no referido lapso, apurando tempo de contribuição inferior. Ao contrário, repisou, na fundamentação e no pedido propriamente dito, que a pretendia o reconhecimento da atividade especial a partir de 05/03/1997, porquanto o interstício de 01/01/1979 a 05/03/1997 restava incontroverso.
5 - Desse modo, a pretensão manifesta na apelação caracteriza verdadeira modificação do objeto da demanda, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedente. (...) Omissis
23 – Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007810-62.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020- grifo e negrito nosso) Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/08/1980 a 31/07/1982 e de 01/08/1982 a 31/12/1982, o recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido.
Passo à análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 11/05/1994 a 26/04/2017 e conversão de tempo de serviço comum em especial. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
NO CASO CONCRETO Visa a parte autora a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/04/2017), mediante a conversão de tempo de serviço comum em especial e o reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1994 a 26/04/2017. No tocante ao reconhecimento da atividade especial no período de 11/05/1994 a 26/04/2017, observa-se que, em perícia técnica realizada in locu (ID. 137049424), considerando as funções exercidas pela parte autora e conforme relato da representante da empresa, o perito judicial concluiu que, durante a jornada integral de trabalho, a parte autora não trabalhou exposta a agentes agressivos de maneira habitual e permanente, de modo que não é possível reconhecer a especialidade do período.
DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL Conforme já consignado, a conversão do tempo de trabalho é regida pela legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Assim, somente farão jus à conversão de tempo de serviço comum em especial os segurados que tenham requerido suas aposentadorias até a edição da Lei 9.032/95, ou seja, antes de 28/04/1995.
No presente caso, dado que o requerimento administrativo foi realizado em 2017 (ID 137049368 - Pág. 43), portanto, posterior à Lei n.º 9.032/95, o segurado não faz jus à conversão dos períodos exercidos em atividade de natureza comum em tempo especial, de modo que, neste ponto, não merece reforma a sentença. Diante deste cenário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/08/1980 a 31/07/1982 e de 01/08/1982 a 31/12/1982, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, condenando-a ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.