PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286539-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
APELADO: VIVIANE APARECIDA RUFINO Advogado do(a)
APELADO: LAERTE MOREIRA JUNIOR - SP162754-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286539-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N APELADO: VIVIANE APARECIDA RUFINO Advogado do(a) APELADO: LAERTE MOREIRA JUNIOR - SP162754-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por L.F.R.D.L., representado por VIVIANE APARECIDA RUFINO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 02/03/2020, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (14/06/2019), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Houve o deferimento da tutela de urgência, a fim de possibilitar o imediato cumprimento de obrigação de fazer. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286539-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N APELADO: VIVIANE APARECIDA RUFINO Advogado do(a) APELADO: LAERTE MOREIRA JUNIOR - SP162754-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Antonio Jefferson Trajano de Lima, ocorrido em 14/06/2019, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas. A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do passamento. Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido mantinha vínculo empregatício com o Sr. BENEDITO BORGES DA SILVA FILHO, desde 04/05/2015 até a data do óbito.
A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos:
1 - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual está anotado contrato de trabalho com BENEDITO BORGES DA SILVA FILHO que, iniciado em 04/05/2015, não possui registro da data de saída, bem como aumento salarial realizado em 01/02/2016 (ID 137052534 - p. 10 e 12);
2 - extrato do CNIS na qual consta que o último recolhimento previdenciário se refere a janeiro de 2016 (ID 137052465 - p. 1). Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da existência da relação de emprego, não é possível afirmar, com segurança, que ela tenha persistido até a data do óbito, ante a insuficiência de evidências materiais neste sentido. Realmente, sequer foi juntado termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovantes de pagamento de salário, de férias ou algum outro documento relativo ao vínculo empregatício no período posterior a fevereiro de 2016.
O MM. Juízo 'a quo', contudo, julgou antecipadamente a lide, concluindo pela procedência da pretensão deduzida pela demandante, sob o fundamento de que "Do mesmo modo, incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, ante a prova documental de que estava empregado na data do óbito (fls. 20/23). Como é sabido, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador. O trabalhador ou, como no caso dos autos, o dependente do falecido não pode ser penalizado por erro da empresa na falta de pagamento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social, e pela falta de fiscalização por parte da Previdência Social.
O pagamento é de responsabilidade do empregador, segundo súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, presentes os requisitos legais, é o caso de concessão do benefício de pensão por morte ao autor" (grifo nosso) (ID 137052560 - p. 3). Assim, no que tange à comprovação da qualidade de segurado do falecido, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a alegação de existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a reclamada próximo à época do passamento.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifo nosso) Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da prestação de serviços para o reclamado próximo à data do óbito, a fim de aferir eventual vinculação do falecido junto à Previdência Social.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Benedito Borges da Silva Filho próximo à data do óbito, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS. É como voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM REGISTRO DA DATA DE SAÍDA. PERSISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ATÉ PRÓXIMO À DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 5 - O evento morte do Sr. Antonio Jefferson Trajano de Lima, ocorrido em 14/06/2019, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do passamento.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido mantinha vínculo empregatício com o Sr. BENEDITO BORGES DA SILVA FILHO, desde 04/05/2015 até a data do óbito.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos:
1 - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual está anotado contrato de trabalho com BENEDITO BORGES DA SILVA FILHO que, iniciado em 04/05/2015, não possui registro da data de saída, bem como aumento salarial realizado em 01/02/2016 (ID 137052534 - p. 10 e 12);
2 - extrato do CNIS na qual consta que o último recolhimento previdenciário se refere a janeiro de 2016 (ID 137052465 - p. 1).
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da existência da relação de emprego, não é possível afirmar, com segurança, que ela tenha persistido até a data do óbito, ante a insuficiência de evidências materiais neste sentido. Realmente, sequer foi juntado termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovantes de pagamento de salário, de férias ou algum outro documento relativo ao vínculo empregatício no período posterior a fevereiro de 2016.
10 - O MM. Juízo 'a quo', contudo, julgou antecipadamente a lide, concluindo pela procedência da pretensão deduzida pela demandante, sob o fundamento de que "Do mesmo modo, incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, ante a prova documental de que estava empregado na data do óbito (fls. 20/23). Como é sabido, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador.
O trabalhador ou, como no caso dos autos, o dependente do falecido não pode ser penalizado por erro da empresa na falta de pagamento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social, e pela falta de fiscalização por parte da Previdência Social. O pagamento é de responsabilidade do empregador, segundo súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, presentes os requisitos legais, é o caso de concessão do benefício de pensão por morte ao autor" (ID 137052560 - p. 3).
11 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de segurado do falecido, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a alegação de existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a reclamada próximo à época do passamento.
12 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da prestação de serviços para o reclamado próximo à data do óbito, a fim de aferir eventual vinculação do falecido junto à Previdência Social.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Benedito Borges da Silva Filho próximo à data do óbito, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.