PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5286544-72.2020.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: HERALDO DONISETI ESPERANCA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. O recurso da parte autora foi provido e a sentença anulada, com o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.
Laudo médico pericial. A r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando na inexistência de prova do acidente de trabalho e ocorrência de coisa julgada. Irresignado, o autor apela. Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, depreende-se que a sentença recorrida se mostra extra petita. No caso dos autos, o autor ingressou com ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente de natureza previdenciária, descrevendo em sua inicial a ocorrência de acidente de qualquer natureza: O Autor sofreu acidente de qualquer natureza no dia 10 de novembro de 2012, sendo que na época do acidente laborava na empresa Granja São José na função de trabalhador rural, e do acidente restou a sequela de esmagamento do 5º quadriláctilo da mão esquerda que causou alteração de hábitos cotidianos por período superior a 30 dias e incapacidade laboral por igual período.
Restando severas sequelas funcionais, e dor referida com deformidade permanente destes segmentos ósseos e dos tecidos moles adjacentes. (ID 137052986). Todavia, o juízo a quo julgou a causa para a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, não acolhendo o pedido do autor devido a inexistência de prova da ocorrência de acidente de trabalho. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença extra petita e aplicação do artigo 1.013, §3º, II do CPC, pois a causa se encontra madura para o julgamento.
Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A questão em discussão refere-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previdenciário. O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Os segurados que têm direito à concessão do auxílio-acidente são o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, não sendo comtemplado o contribuinte individual e o segurado facultativo.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, ter sofrido um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, §1º da Lei nº 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Conforme preceitua o artigo 86, §3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, podendo ser cumulado com qualquer outro benefício.
Não enseja a concessão do auxílio-acidente, segundo o disposto no §4º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99: Art. 104: (...) (...) §4° Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. No caso em questão, o autor comprovou sua redução laboral, mas não a ocorrência de acidente de qualquer natureza. No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo pericial (ID 381215295), elaborado em 18/9/2024, atesta que o autor, nascido em 19/8/1971, com 53 anos à época, trabalhador em serviços rurais com ensino fundamental incompleto, é portador de “redução da mobilidade do punho esquerdo, com deformidade em mão esquerda, com contratura fixa em terceiro e quarto dedo, com quinto dedo em extensão fixa, com diminuição da força de preensão”, caracterizadora de limitação funcional para a atividade habitual.
Em conclusão, asseverou o jurisperito: No caso em tela, trata-se de periciando referindo acidente de trabalho, em 1991, causando-lhe fratura de punho esquerdo, evoluindo com atrofia e deformidade em terceiro, quarto e quinto dedos, com restrição motora (CID10 T92.2), relatando ainda outro acidente de trabalho, em outubro de 2011, quando sua mão esquerda ficou presa em uma máquina, com esmagamento do quinto dedo, necessitando de tratamento cirúrgico, com nova intervenção dois meses depois, permanecendo com redução da mobilidade do punho esquerdo, com deformidade em mão esquerda, com contratura fixa em terceiro e quarto dedo, com quinto dedo em extensão fixa, com diminuição da força de preensão, também relatando dor lombar de longa data (CID10 M54.5), bem como tratamento desde 2022 para controle de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), após infarto do miocárdio.
Segundo o periciando, ele trabalhou na maior parte do tempo em serviços rurais, com relato de acidente de trabalho aos vinte anos de idade, causando-lhe fratura de punho esquerdo, evoluindo com atrofia e deformidade em terceiro, quarto e quinto dedos, com restrição motora, relatando ainda outro acidente de trabalho, em outubro de 2011, quando sua mão esquerda ficou presa em uma máquina, com esmagamento do quinto dedo, necessitando de tratamento cirúrgico, com nova intervenção dois meses depois, obtendo o Auxílio-Doença por seis meses.
Disse que pleiteia o AuxílioAcidente em função da limitação motora em mão esquerda, com restrição da mobilidade do terceiro ao quinto dedo, não realizando tratamento com relação ao quadro ortopédico. Durante o Exame Pericial, constataram-se membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em cotovelos e ombros, com redução da mobilidade do punho esquerdo, com deformidade em mão esquerda, com contratura fixa em terceiro e quarto dedo, com quinto dedo em extensão fixa, com diminuição da força de preensão.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, em periciando com quadro clínico de evolução crônica, sem sinais de agudização, mas com elementos para se falar redução da capacidade laboral de lavrador, com necessidade de maior esforço em função do histórico de acidente de trabalho, aos vinte anos, causandolhe fratura em punho esquerdo, evoluindo com deformidade e restrição motora em mão esquerda, condição descrita no Anexo III do Decreto 3048/99, porém, sem documentação com relação ao referido acidente.
No que tange ao acidente de qualquer natureza, o autor não fez prova do sinistro, apenas alegou que sofreu acidente de qualquer natureza em 10/11/2012. Os laudos periciais administrativos informam que o autor declarou que na data acima sofreu acidente de trabalho (ID381215312): HISTÓRICO: REQUERENTE SERVIÇOS GERAIS RURÍCOLAS, EMPREGADO EM GRANJA, REFERE TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO, NA DATA DE 10/11/2012, REFERE QUE SOFREU TRAUMA NA ENGRENAGEM DA GRANJA, NÃO PORTA CAT, PORTA ATEST DR FRAGA MOREIRA CRM24020 (10 E 26/11/12 CID S92.5 REFERINDO FERIMENTO EM 5º DEDO DA MÃO ESQ, COM PERDA DE PELE, FOI FEITO SUTURA E ESTÁ EM TTO SOLICITANDO 15 E DEPOIS MAIS 40 DIAS); REFERE QUE O PATRÃO NÃO PERMITIU QUE ELE SE AFASTASSE, CONTINUOU TRABALHANDO, FEZ CIRURGIA DE ENXERTO OSSEO NO DEDO, PORTA ATEST DR FRAGA DE 06/02/13, REFERINDO A CIRURGIA, FRATURA FALANGE DISTAL DE 5º QDE, SOLICITA 60 DIAS - SIMA - ATEST DR FRAGA MOREIRA , CID S626, RX 5º QDE FIXAÇÃO DE FRATURA POR FIO METALICO, INFORMAÇÃO DE ACIDENTE C/ MAQUINA DE RAÇÃO DURANTE O TRABALHO Ainda que se alegue que no processo n. 3003045-52.2013.8.26.0180 não foi reconhecido o nexo causal entre o alegado acidente e o trabalho, no presente caso, o autor não se desincumbiu de provar o acidente de qualquer natureza, sendo certo que as declarações feitas nas perícias médicas administrativas não constituem prova do sinistro.
Como o autor não preencheu todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, de rigor a improcedência da demanda. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença extra petita e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II do CPC, julgo improcedente a ação, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se à ocorrência de sentença extra petita, sua anulação e novo julgamento da causa.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, o autor ingressou com ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente de natureza previdenciária, descrevendo em sua inicial a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Todavia, o juízo a quo julgou a causa para a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, não acolhendo o pedido do autor devido a inexistência de prova da ocorrência de acidente de trabalho.
4. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença extra petita e aplicação do artigo 1.013, §3º, II do CPC, pois a causa se encontra madura para o julgamento.
5. No caso em questão, o autor comprovou sua redução laboral, mas não a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
6. No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo pericial (ID 381215295), elaborado em 18/9/2024, atesta que o autor, nascido em 19/8/1971, com 53 anos à época, trabalhador em serviços rurais com ensino fundamental incompleto, é portador de “redução da mobilidade do punho esquerdo, com deformidade em mão esquerda, com contratura fixa em terceiro e quarto dedo, com quinto dedo em extensão fixa, com diminuição da força de preensão”, caracterizadora de limitação funcional para a atividade habitual.
6. No que tange ao acidente de qualquer natureza, o autor não fez prova do sinistro, apenas alegou que sofreu acidente de qualquer natureza em 10/11/2012.
7. Os laudos periciais administrativos informam que o autor declarou que na data acima sofreu acidente de trabalho.
8. Ainda que se alegue que no processo n. 3003045-52.2013.8.26.0180 não foi reconhecido o nexo causal entre o alegado acidente e o trabalho, no presente caso, o autor não se desincumbiu de provar o acidente de qualquer natureza, sendo certo que as declarações feitas nas perícias médicas administrativas não constituem prova do sinistro.
9. Como o autor não preencheu todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, de rigor a improcedência da demanda.
10. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
11. Sentença extra petita anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/1991, art. 1.013 do CPC e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença "extra petita" e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HERALDO DONISETI ESPERANCA
Advogado
JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5286544-72.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 17-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: HERALDO DONISETI ESPERANCA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.