CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286578-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ROZA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de r.sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida nos autos 4004856-19.2013.8.26.0604, pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, em ação na qual se busca a concessão de aposentadoria por idade rural. O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada. Na ocasião, o juízo sentenciante entendeu que a parte autora, ora apelada, deixou de mencionar que o pedido anteriormente discutido em ação de aposentadoria por tempo de contribuição englobava o período de labor rural questionada na presente ação de concessão de aposentadoria por idade rural (ID 137056546).
Irresignada, a parte autora, ora apelada, interpôs recurso de apelação aduzindo que pleiteou, anteriormente, ação com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas, sob o n° 0005601-61.2006.4.03.6303 e, por esse motivo, não está configurada a coisa julgada, posto que a causa de pedir e pedidos da presente ação são distintos daqueles (ID 137056551).
A Sétima Turma desta Corte, a qual componho, em sessão de julgamento, decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. Na oportunidade, afastou a coisa julgada e anulou a r. sentença retornando os autos à Vara de origem para realização da audiência de instrução e julgamento (ID 137056562). Foi prolatada sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente em parte o pedido, apenas para reconhecer que a autora, ora apelada, exerceu atividade rural no período de 01/01/1964 até 31/12/1964 e de 08/03/1975 a 06/06/1992 com a devida averbação pela autarquia previdenciária.
Condenou a parte autora e o apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em decorrência da sucumbência recíproca (ID 137056604 e 137056611). O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que a partir de 1991 os trabalhadores rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios e, portanto, devem recolher contribuições para o RGPS. Ademais, salienta que os períodos reconhecidos pela r.sentença como tempo de atividade rural desempenhados pela apelada após 1991 não podem ser contados como carência.
Requer a reforma da r.sentença para que seja julgado totalmente improcedente a ação (ID 137056613). Em contrarrazões, a apelada aduz que a presente ação tem por objeto a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural e, por esse motivo, não se exige do segurado qualquer contribuição, sendo suficiente que a atividade rural sem registro seja devidamente comprovada. Destaca que não há qualquer vedação legal no sentido de que os períodos reconhecidos na r. sentença sejam considerados para fins de concessão de aposentadoria por idade (ID 137056617).
Recebidos os autos nesta Corte, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre consignar que o artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal. Importa ressaltar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes jurisprudenciais, sendo, ainda, passível de controle por meio de agravo interno, previsto no artigo 1.021, do CPC.
Precedentes desta Corte: AC nº 5057827-29.2023.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 11/04/2023; AC nº 0002565-68.2012.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgado em 30/04/2019. Ademais, dispõe a Súmula nº 568/STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Destarte, com a devida aquiescência legal e jurisprudencial, passo a decidir monocraticamente. Preliminarmente, entendo como correta a não submissão da sentença à remessa oficial, uma vez o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil dispensa o reexame nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a mil salários-mínimos para as autarquias federais.
Não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a Primeira Turma do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, entendeu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, haja vista poder ser aferível por simples cálculos aritméticos. No caso dos autos, a despeito da ausência de liquidez do valor da condenação, infere-se, considerando-se a data de início e o valor do benefício, que tal valor não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido pelo legislador, de modo que resta afastado o duplo grau necessário.
Neste sentido, é o entendimento da
C. Sétima Turma, que componho neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INEXISTENTE. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/07. RENDIMENTOS DE FATO SEQUER SUPERIORES ÀS DESPESAS. AUTOR JOVEM COM SEQUELAS DE AVC. CARDIOPATIA CONGÊNITA.
GASTOS DE SAÚDE QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL POR QUASE UMA DÉCADA. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DIB. DATA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AO LONGO DOS ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (12.02.2021), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, ao que se soma o montante declarado irrepetível (R$ 61.283,21), o valor total apurado, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. (...)
42 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007241-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022) – grifos acrescidos. Assim, ante o contexto fático-processual explicitado e presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso interposto, em seus estritos limites.
A aposentadoria por idade rural encontra-se prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). O benefício, disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), será devido, portanto, aos trabalhadores rurais que completarem o requisito etário, conforme o disposto no artigo 48, § 1º, do referido diploma legal (60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para as mulheres) e que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência mínima exigida conforme a tabela progressiva, de caráter transitório, constante do artigo 142, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social.
Fazem jus à aposentadoria por idade rural os seguintes trabalhadores, de acordo com os dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social: a) o empregado rural (art. 11, I, “a”); b) o contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”); c) o trabalhador avulso rural (art. 11, VI); e o d) segurado especial (art. 11, VII). Os requisitos etário e de carência devem ser cumpridos de forma concomitante no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Acerca do tema, foi proferido veredicto pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 642, tendo sido fixada a seguinte tese: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." Ademais, de acordo com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo apenas ao trabalhador rural comprovar a atividade agrícola no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais (cf.
STJ - REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ - REsp 1.759.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ - REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014). Essa orientação tem sido seguida pela
C. Terceira Seção deste E. Tribunal, destacando-se que a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao trabalhador rural equivaleria a retirar deles a possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade, ressaltando que é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e que, sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos” (cf.
TRF3 - A.C. 5002913-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 07/08/2023; TRF3 - A.C. 5064265-71.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. em 07.08.2023; TRF3 - A.C. 5002787-62.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, j. em 17/07/2023; AC nº 5062918-03.2023.4.03.9999, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJU em 14/07/2023). Quanto à demonstração do tempo rural, tem-se por indispensável a juntada de início razoável de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade rurícola, devendo ser corroborado por prova testemunhal consistente e robusta.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da orientação fixada pela Súmula nº 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Ressalte-se, ainda, que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por testemunhas (cf.
AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no AREsp 960539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017; AgInt no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. em 26/09/2012). Sobre a questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, decidiu o Tema 638, fixando a seguinte tese: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.". No que diz respeito ao rol dos documentos previstos no art. 106, da Lei nº 8.213/1991, entende-se que é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material, conforme reiterada jurisprudência do
C. STJ (cf. REsp 1650326/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 407008/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017;AgInt no AREsp 807833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017;REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016;REsp 1378518/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 415928/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013. Precedentes. AgInt no AREsp 967459 / MT, Rel Ministro Gurgel Faria, j em 07/11/2017, publ em DJe 19/12/2017). Ademais, oportuno consignar que, consoante entendimento da jurisprudência dominante, inclusive da
C. Sétima Turma deste E. Tribunal, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar (cf. TRF3. A.C nº 5140577-93.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, publicado no Dje em 01/07/2020). HÁ que se considerar, ainda, que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, a configuração de tal regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115/STJ).
Não obstante, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade a integrantes do núcleo familiar, ainda que não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Assim, admite-se que sejam extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (cf.
STJ - AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014). Sobre a possibilidade de se estender a prova de outros integrantes do núcleo familiar, vejam-se as seguintes teses jurídicas fixadas pelo
C. STJ, nos temas abaixo colacionados: - Tema 532/STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).”. - Tema 533/STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”.
Por fim, registre-se que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283, do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 629/STJ.
Dito isso, cumpre analisar o caso dos autos. A autora, ora apelada, ajuizou a presente ação para o reconhecimento dos períodos declarados como trabalhadora rural sem a devida anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) e, por conseguinte, a condenação da autarquia previdenciária à concessão da aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer o trabalho rural exercido nos períodos de 01/01/1964 até 31/12/1964 e de 08/03/1975 a 06/06/1992.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se, tão somente, quanto à impossibilidade de computar-se, para efeito de carência, os períodos de atividade rural exercidos após 1991, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. Razão não assiste à apelante. Isso porque, como explanado, o
C. Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que, para efeito de concessão da aposentadoria por idade rural, resta dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo apenas ao trabalhador rural comprovar a atividade agrícola no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Nesse sentido, seguem os julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991).
3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idadeno valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina.
4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício.
5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos.” (REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019) grifos nossos. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício devido. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023) - grifos nossos. Destarte, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS , para manter a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal