Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CELIA SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286604-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286604-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 117059446), julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a partir da data do laudo pericial em 13/10/2019. Determinou o calculo da correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, mês a mês, enquanto que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula nº 204/STJ).
Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. Concedeu a tutela antecipada. Sem reexame necessário. Em suas razões de apelação o INSS (ID 137059453) apresentou proposta de acordo e se não aceita, pugna pela modificação dos critérios de correção monetária, com a aplicação do INPC. A parte autora, em sede de recurso adesivo (ID137059457) requer a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessão indevida ocorrida em 21/11/2018.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286604-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP205565-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, destaco que embora não haja manifestação expressa da autora sobre a proposta de acordo da Autarquia, diante do recurso adesivo interposto, bem como das contrarrazões apresentadas, restou clara a sua não aceitação.
