APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286624-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286624-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: VANDA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o embargante (ID 145173066) a existência de omissão e obscuridade no julgado, uma vez que deixou de determinar o prazo final do benefício, em afronta ao disposto nos §§ 8º e 9º, do artigo 60 da Lei 8213/91, que exigem a fixação do prazo de cessação do benefício, ou na sua ausência, a cessação em 120 dias, contados da data da implantação. Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286624-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: VANDA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
No caso em tela, a r. sentença (ID 137061844), julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora, o benefício de auxílio-doença, inclusive décimo terceiro salário, desde a cessação do benefício. Fixou o tempo de duração do auxílio-doença em 6 meses, mas também que o benefício subsistirá enquanto perdurar a incapacidade ou for reabilitada. Quanto aos embargos de declaração do INSS, vale destacar que a matéria trazida nesta sede sequer foi objeto de recurso de apelação da autarquia federal.
Vale dizer, que não cabe ao Instituto inovar, na via dos embargos de declaração, insurgindo-se contra questões não deduzidas em sede de apelação, restando tais pontos alcançados pela evidente preclusão consumativa. Assim, verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.