PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286673-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA RAFAELA BRISOLA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286673-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDRESSA RAFAELA BRISOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de salário-maternidade a ANDRESSA RAFAELA BRISOLA, em decorrência do nascimento de seu filho HENRIQUE MARCELINO BRISOLA DO PRADO, em 26/01/2016.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade à autora, “nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, fixando-se como data de início do benefício o dia 26/01/2016, pelo período de 120 dias”. (ID n.º 137067968 - Pág.
4) O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Insurge-se, ainda, contra os critérios de fixação de juros e de correção monetária. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286673-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDRESSA RAFAELA BRISOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho HENRIQUE MARCELINO BRISOLA DO PRADO. O direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas as suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias de vida; e ao recém-nascido, objeto desses cuidados, tudo sem prejuízo da remuneração pelos dias em que permanecer afastada de suas atividades laborativas.
O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei n.º 6.136/1974, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade. A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo da remuneração no período de gozo da licença – status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes.
Confira-se: "Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (g.n.).” No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos.
O direito da adotante ao salário-maternidade foi importante inovação introduzida pela Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002. Cumpre mencionar que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, razão pela qual deve ser observada a legislação vigente por ocasião do parto da criança – isto é, em 26/01/2016. Nesse passo, é oportuno salientar que, na redação originária do artigo 26 da Lei n.º 8.213/91, sua concessão independia de carência.
Com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. No que se refere à segurada especial, o parágrafo único do art. 39 do referido diploma legal, incluído pela Lei n.º 8.861/94, exigia a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Todavia, a partir de 29/11/1999, a carência foi reduzida para 10 meses, por meio da Lei n.º 9876/99, razão pela qual o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios foi tacitamente revogado, prevalecendo o art. 25 inciso III da Lei n.º 8213/91 com a redação dada pela Lei n.º 9876/99, por ser norma posterior, sendo este o posicionamento administrativo do INSS. Confira-se: “Art. 346 da Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015 – O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:
I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei n.º 9.876, de1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.” Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios voltou a exigir doze meses para concessão do aludido benefício, conforme se transcreve a seguir: “Art.
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” (...) Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do nascimento/parto, que, na hipótese vertente (26/01/2016), era o art. 25 inciso III, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que estabelecia a demonstração do período de carência de 10 meses anteriores à data do parto, consoante art. 346 da mencionada Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Feitas estas observações, cumpre analisar a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado. A autora pleiteia o salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho HENRIQUE MARCELINO BRISOLA DO PRADO. Incontroverso que o parto ocorreu em 26/01/2016, conforme certidão de nascimento adunada aos presentes autos. Na exordial, a demandante afirma que sempre exerceu a profissão de trabalhadora rural desde tenra idade, “trabalhando juntamente com seus pais - o Sr.
JOSÉ NUNES BRISOLA e da Sra. MÁRCIA APARECIDA DA SILVA, no Município de Itaporanga/SP”. Relata a autora que “trabalhava ajudando a carpir, colher a plantação de feijão, café e milho”; que sempre trabalhou “ajudando seus pais no sustento da casa, sempre como bóia fria volante nos Bairros da região”. Mencionou as seguintes propriedades rurais como local do alegado labor campesino praticado pela requerente: “Fazenda Desejo, Fazenda São Sebastião, Fazenda Santo Antônio, Fazenda Samambaial, Fazenda Cruzeirão, Fazenda Cruzeirinho, Fazenda São Francisco”, além de sítios localizados no “Bairro dos Silvas, no Bairro da Onça, no Mosteirinho e Bairro Taquaras, Bairro Maria Nogueira e Bairro São Cristóvão”.
Além disso, a requerente afirmou ter trabalhado como lavradora diarista nas cidades vizinhas, quais sejam: “Taquarituba, Riversul, Taguaí, Itaí, Paranapanema, Avaré, Itaberá, Barão de Antonina e Salto do Itararé/PR”, para os seguintes proprietários rurais: “PAULINHO DO IVO, ZÉ BENINI, ÂNGELO DOGNANI, BALEIA, MAEDA, BÉRGAMO”, sendo “levada pelos gatos: RODRIGO, JAPONÊS, FABIANO, NORMA, RENIVALDO, CIDÃO, MANECO, ULISSES, PEDRO FABIANO, DITO SOARES, DECINHO, CLODOALDO, FLÁVIO, MARINA.” Sustenta que, “em meados do ano de 2013, passou a viver em união estável com DIONE HENRIQUE DO PRADO, que também é trabalhador rural”; que, a partir dessa ocasião, “a requerente continuou a trabalhar como rurícola na condição de bóia fria volante nos Bairros e Propriedades Rurais acima mencionados, por ser esta a única forma de obter o seu sustento e de sua família.” Afirma que deu à luz ao filho HENRIQUE MARCELINO BRISOLA DO PRADO, em 26/01/2016 e que, nesse contexto, na qualidade de segurada especial, a autora requereu a concessão do benefício de salário-maternidade na agência da Previdência Social.
Entretanto, o benefício restou injustamente indeferido pelo INSS (sob a justificativa de ausência de período de carência), ensejando a propositura do presente feito. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de Nascimento da autora, em 29/09/1996, constando como seus genitores o Sr. JOSÉ NUNES BRISOLA e a Sra. MÁRCIA APARECIDA DA SILVA, ambos residentes no Município de Itaporanga/SP; - Certidão de nascimento de HENRIQUE MARCELINO BRISOLA DO PRADO, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaporanga/SP, em 26/01/2016, filho da autora e de DIONE HENRIQUE DO PRADO, onde consta a profissão da autora como lavradora e do companheiro da autora como lavrador; - Certidão de casamento dos pais da demandante (Sr.
JOSÉ NUNES BRISOLA e Sra. MÁRCIA APARECIDA DA SILVA), expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaporanga/SP, constando a profissão do cônjuge varão como a de lavrador (ID n.º 144804600 - Pág. 1); - Certidão de óbito do pai da demandante (Sr. JOSÉ NUNES BRISOLA), expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaporanga/SP, em 25/01/2011; - Cópia de CTPS n.º 078869, Série 00338/SP, em nome da autora, emitida em 2015, sem qualquer registro de vínculo empregatício rural ou urbano, o que se coaduna com as alegações de que a demandante não teve contrato de trabalho registrado em CTPS, mas que sempre exerceu atividades rurícolas, em lavouras de terceiros, em diversas propriedades rurais, na condição de trabalhadora rural boia fria, sem contrato escrito ou anotação em carteira profissional; - Cópia da CTPS n.º 077210, Série 00338-SP, em nome do Sr.
DIONE HENRIQUE DO PRADO (companheiro da autora), emitida em 2014, sem qualquer registro de vínculo empregatício rural ou urbano, o que se coaduna com as alegações de que o pai da criança também exerce o labor campesino na condição de diarista (boia fria), sem contrato de trabalho registrado em CTPS; - Cópia da CTPS n.º 81637, Série 00114-SP, em nome da Sra. MÁRCIA APARECIDA DA SILVA (mãe da autora), emitida em 1988, com registro empregatício exclusivamente rural, para o seguinte empregador: “SALVADOR ORTEGA OBIR E OUTROS”, no município de Botucatu, na “FAZENDA MISTO FLAMBOIA”, espécie de estabelecimento: agrícola, no cargo de serviços gerais rurais, com data de admissão em 01/06/1985 e data de saída em 15/08/1989; - Comprovante do indeferimento do benefício vindicado na esfera administrativa em 19/01/2018, “por falta de período de carência anterior ao nascimento”.
O art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais”.
Cumpre mencionar que a jurisprudência admite a extensão da condição à mulher (como esposa ou integrante do grupo familiar), no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência. E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai: “PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961. - Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores. - Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor.
Anotado o óbito em 22.03.2005. - Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador. - Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador. - CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída). - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema DATAPREV, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário.
Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana. - A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos.
É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. DIVA MALERBI, 8.ª Turma, j. 07/05/2019). Oportuno salientar que a prova documental carreada aos presentes autos também está em nome da autora. À guisa de exemplo, podemos citar a Certidão de nascimento de HENRIQUE MARCELINO BRISOLA DO PRADO, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaporanga/SP, em 26/01/2016, filho da autora e de DIONE HENRIQUE DO PRADO, onde consta a profissão da autora como lavradora e do companheiro da autora como lavrador.
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 09/10/2019 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga, Estado de São Paulo. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo pelo sistema audiovisual (ID n.º 137067965 - Pág. 1). Da oitiva das mídias constantes do PJe, é possível verificar que a testemunha NAZIRA MACIEL DE PONTES afirmou conhecer a autora “há aproximadamente 15 anos, do serviço da roça”.
Às perguntas do Juízo, a depoente respondeu que “Andressa não é casada, mas é amigada” e que “o nome do companheiro dela é Dione” e que “ele também trabalha na roça”; que “ele e Andressa sempre trabalharam na roça”. Ao ser questionada, a depoente relatou que “Andressa tem um filho e que o nome do filho dela é Henrique”; que “a autora trabalhou durante a gravidez de seu filho, até uns sete meses de gravidez e que a depoente sabe disso, pois trabalhou juntamente com ela”; que “hoje em dia, Andressa ainda trabalha na roça”; que a depoente nunca soube que Andressa tenha trabalhado em algum outro lugar que não seja na roça” A depoente afirmou ao Juízo que “conhece os pais de Andressa - o seu Jose e a dona Marcia – e que eles são trabalhadores da roça também”; que conhece os pais de Andressa “há uns quatorze ou quinze anos”.
Acrescentou que “desde que conheceu Andressa, sabe se ela trabalha na roça”; que a depoente e a autora “trabalharam juntas para os proprietários Baleia, Maeda, entre outros, nos bairros do Silva, Santo Antônio, São Cristóvão, para os gatos Ulisses, Pedrinho, Marina nos cultivos de feijão e de milho. A testemunha relatou que “quando Andressa esteve gravida, ela trabalhou em todos esses lugares”, principalmente no cultivo de feijão”; que (sic) “com a dona Marina, nós fomos catar milho”; que (sic) “Dona Marina é a Gata”; que “elas trabalharam juntas para Dona Marina no Bairro São Sebastião para catar milho, e no Bairro São Cristóvão para cultivar feijão e também trabalharam pro Samambaial também”; que o marido da autora costuma trabalhar junto com ela como diarista rural.” Ao ser perguntada sobre “Qual a última vez que sabe que Andressa foi trabalhar e a depoente foi trabalhar junto com ela?”, a testemunha respondeu: “na semana passada, nós fomos duas vezes trabalhar, no São Sebastião, no SÍTIO DO PEDRINHO, que o japonês levou”; que fomos lá para “arrancar feijão” e que, “no outro dia, fomos com o turmeiro Fabiano, arrancar feijão também”, no Bairro São Sebastião”.
Declarou que a depoente sempre trabalhou com a autora, inclusive quando ela estava gravida e antes de ficar grávida de Henrique e que pode afirmar que ela sempre trabalhava na roça. Por sua vez, a testemunha FERNANDA SANTIAGO, às perguntas do Juízo, informou conhecer a autora "da roça", "há uns dez anos mais ou menos". Relatou que “desde esse tempo, a autora trabalha no serviço rural, nas lavouras de café, milho, feijão, tendo trabalhado juntamente nos bairros Cruzeirão, Bairro dos Silva, Santo Antônio entre outros, para os proprietários Baleia, Maeda, ZÉ Benini, dentre outros e para os gatos “Japonês”, Pedrinho, Marina, Dito Soares, entre outros.
Afirmou que trabalhou junto com a autora enquanto ela estava grávida de seu filho Henrique, aproximadamente até uns sete meses de gestação para os locais acima mencionados. Por fim, ao ser questionada pelo Juízo, a depoente respondeu que a autora continua trabalhando na roça, tendo trabalhado juntamente com a depoente na semana anterior à audiência, que ambas “foram arrancar feijão, no Bairro São Sebastião.” Quanto ao valor probatório dos documentos adunados aos presentes autos, oportuno mencionar que a Instrução Normativa n.º 77/2015/INSS/PRES elenca quais documentos devem ser considerados como início probante.
Confira-se: “Art.
54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I – certidão de casamento civil ou religioso;
II – certidão de união estável;
III – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV – certidão de tutela ou de curatela;
V – procuração;
VI – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX – ficha de associado em cooperativa;
X – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII – escritura pública de imóvel;
XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI – carteira de vacinação;
XVII – título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; § 1º - Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar. § 2º - Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.” (g.n.).
No caso em exame, os documentos trazidos aos autos servem como início de prova material da alegação da autora. Some-se a isso o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução, as quais confirmaram que a autora sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no período exigido pela lei. Na esteira desse entendimento, colaciono o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014).
2. O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola. Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, 1.ª Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, v.u., DJe 27/5/2014). No mesmo sentido, precedentes desta Corte: AC n.º 0000002-50.2015.4.03.6005 - Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - 7.ª Turma - Intimação via sistema em 30/06/2020; AC n.º 5004052-70.2021.4.03.9999-MS, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - 8.ª Turma - Intimação via sistema em 18/02/2022.
Diante dessas considerações, o início de prova material e a prova testemunhal formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu o labor campesino no período exigido em lei, fazendo jus ao benefício ora vindicado. Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a sentença de procedência do pedido formulado. Por fim, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo a parte autora submetido ao crivo do INSS toda a documentação que fundamenta a sentença de procedência. Soma-se a isso o fato de que, no caso específico do benefício de salário maternidade, o termo inicial deve ser fixado na data do parto, em consonância com as normas de regência (arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91) e nos exatos termos da sentença.
Nesse diapasão, a autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário-mínimo mensal, vigente no vigésimo oitavo dia antecedente à data do parto, ocorrido em 26/01/2016, sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei n.º 10.421/02). - No que se refere à segurada especial, o parágrafo único do art. 39 do referido diploma legal, incluído pela Lei n.º 8.861/94, exigia a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A partir de 29/11/1999, a carência foi reduzida para 10 meses, por meio da Lei n.º 9876/99, razão pela qual o parágrafo único do artigo 39 da Lei de Benefícios foi tacitamente revogado, prevalecendo o artigo 25 inciso III da Lei n.º 8213/91 com a redação dada pela Lei n.º 9876/99, por ser norma posterior, sendo este o posicionamento administrativo do INSS (art. 346 da Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015). - Com o advento da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios voltou a exigir doze meses para concessão do aludido benefício.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do nascimento/parto, que, na hipótese vertente, era o artigo 25 inciso III, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que estabelecia a demonstração do período de carência de 10 meses anteriores à data do parto, consoante art. 346 da mencionada Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015. - No presente caso, a qualidade de trabalhadora rural restou comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. - A concessão do benefício à segurada especial, com fundamento no parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 8.213/91, dispensa a comprovação de recolhimentos de contribuições. - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário-mínimo mensal, vigente no vigésimo oitavo dia antecedente à data do parto, ocorrido em 26/01/2016, sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. - Apelação improvida, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.