ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286785-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286785-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (ID 137108511): “ (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para: (i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, no período compreendido entre 01/05/1987 a 31/01/1988; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte autora aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo.
Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas monetariamente, nos termos do manual de procedimento de cálculos da justiça federal, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Nesse contexto, pondero que o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública, sendo que a questão não foi ainda definitivamente resolvida. Quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo), aplicando-se por ora, assim, os termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.906/2009.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Em que pesem a verossimilhança das afirmações e a alegada necessidade da parte autora em receber o benefício para suprir a sua subsistência, entendo que, dada a irrepetibilidade das parcelas eventualmente pagas pela autarquia previdenciária, caracterizado está o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
Por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos à Superior Corte, nos termos do artigo 496 do C.P.C. (...)” A parte autora apela requerendo a reforma parcial da sentença, alegando que “duvida não há quanto ao direito do apelante ao reconhecimento da atividade especial, de 04/05/1984 à 30/11/1999, com o consequente reconhecimento do labor sob condições nocivas, desde o indevido indeferimento do requerimento administrativo NB 180.594.996-6.” Por sua vez, a autarquia interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que, no período de 01.05.1987 a 31.01.1988, o PPP anexado não aponta fator de risco e o LTCAT extemporâneo só pode ser aceito como prova se não houver alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ou, em caso de alteração de layout, que a empresa especifique as mudanças havidas e seu repercussão sobre a gestão dos riscos à incolumidade dos trabalhadores.
Eventualmente, requer o INSS a reforma da r. sentença proferida a fim de que os juros sejam fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010 do CJF. Com contrarrazões da parte autora (ID 137108517), subiram os autos a esta Corte. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286785-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, inciso I, do CPC/2015).
In casu, dado que o INSS foi condenado a averbar período considerado especial e, por conseguinte, conceder aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (31.05.2017), caso alcançados os critérios para tanto, o montante da condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
A esse respeito, é o precedente do
C. STJ: REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta
C. 7ª Turma: REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017.
SENTENÇA
CONDICIONAL De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer período de labor especial e conceder aposentadoria especial, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição. (…)
VIII- Sentença parcialmente anulada ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade . ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. (…)
14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, da norma processual e passo ao exame do mérito, a fim de integrar a sentença, somente quanto à falta de conclusão em relação ao benefício previdenciário devido.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018). Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
NO CASO CONCRETO O autor ajuizou a ação com a finalidade de obter por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, nos períodos de 04.05.1984 a 30.04.1987, de 01.05.1987 a 31.01.1988 e de 01.02.1988 a 30.11.1999, em que alega ter trabalhado sujeito a ruído, na Suzano Papel e Celulose S.A. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 01.05.1987 a 31.01.1988, objeto do recurso do INSS.
A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 04.05.1984 a 30.04.1987 e de 01.02.1988 a 30.11.1999. Passamos à análise dos períodos controversos à luz da documentação dos autos. Período de 01.05.1987 a 31.01.1988 Para comprovar as condições de trabalho no referido período o segurado juntou PPP emitido pela Suzano Papel e Celulose S.A., em 12.04.2017 (ID 137108368 – págs. 1/3), o qual informa que o autor desempenhou o cargo de tratorista, no setor de colheita, mas não indica exposição a fator de risco.
Apresentou também LTCAT (ID 137408482), referente ao período de 06.12.1999 a 28.04.2003, com indicação de exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A), limite vigente à época da prestação do serviço. Do laudo extemporâneo O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Período de 04.05.1984 a 30.04.1987 Para comprovar as condições de trabalho no referido período o segurado juntou PPP emitido pela Suzano Papel e Celulose S.A., em 12.04.2017 (ID 137108368 – págs. 1/3), o qual informa que o autor desempenhou o cargo de trabalhador braçal, no setor de colheita, mas não indica exposição a fator de risco.
Na descrição das atividades consta: movimentação manual da madeira, roçada, manutenção, área aberta, bem ventilada, com iluminação natural com temperaturua ambiente e condições naturais de umidade, exposição a raios solares. Período de 01.02.1988 a 30.11.1999. Para comprovar as condições de trabalho no referido período o segurado juntou PPP emitido pela Suzano Papel e Celulose S.A, em 12.04.2017 (ID 137108368 – págs. 1/3), o qual informa que o autor desempenhou o cargo de operador de grua, no setor de colheita, mas não indica exposição a fator de risco.
Apresentou também LTCAT (ID 137408482), referente ao período de 06.12.1999 a 28.04.2003, com indicação de exposição a níveis de ruído inferiores a 80 dB(A), abaixo do limite vigente à época da prestação do serviço. Assim, deve ser mantido reconhecimento da atividade especial somente no período de 01.05.1987 a 31.01.1988, conforme decidido, pois, quanto aos períodos de 04.05.1984 a 30.04.1987 e de 01.02.1988 a 30.11.1999 não restou comprovada a alegada exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época.
Ressalto que o laudo pericial produzido em juízo (ID 137108455) se baseou no PPP juntado aos autos e nas informações prestadas pelo autor, não tendo sido prodouzida a necessária prova pericial no local do trabalho. Observo ainda que, apesar de terem sido ouvidas duas testemunhas (ID 137108505), no que diz respeito à prova testemunhal, é ela, de forma isolada, inútil para a comprovação de qualquer vínculo especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Computando-se o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente (04.05.1984 a 30.04.1987), somados os períodos trabalhados em atividade comum, anotados em CTPS (ID 137108365 e137108366) e constantes do CNIS (ID 137108393), verifica-se que o autor possuía em 31.05.2017 (DER) o tempo de contribuição de 31 anos, 2 meses e 17 dias, é o que se infere da tabela abaixo, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 11/01/1965 Sexo: Masculino DER: 31/05/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Suzano Papel e Celulose 04/05/1984 30/04/1987 1.00 2 anos, 11 meses e 27 dias 36 2 Suzano Papel e Celulose 01/05/1987 31/01/1988 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 18 dias 9 3 Suzano Papel e Celulose 01/02/1988 30/11/1999 1.00 11 anos, 10 meses e 0 dias 142 4 Suzando Papel e Celulose 01/12/1999 12/01/2009 1.00 9 anos, 1 meses e 12 dias 110 5 facultativo 01/08/2009 31/08/2009 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 6 facultativo 01/11/2009 28/02/2010 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 7 Terracom 01/04/2010 09/03/2011 1.00 0 anos, 11 meses e 9 dias 12 8 facultativo 01/06/2011 30/11/2011 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 9 facultativo 01/01/2012 31/03/2012 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 10 Barbosa Inácio 09/04/2012 13/08/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 5 11 Dep.
Mat. Const. Cursino 03/09/2012 09/01/2013 1.00 0 anos, 4 meses e 7 dias 5 12 facultativo 10/01/2013 30/11/2013 1.00 0 anos, 10 meses e 21 dias 10 13 facultativo 01/01/2014 31/10/2014 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 14 Jogil Florestal 03/11/2014 10/07/2016 1.00 1 anos, 8 meses e 8 dias 21 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 14 anos, 11 meses e 1 dias 176 33 anos, 11 meses e 5 dias - Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 0 meses e 11 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 15 anos, 10 meses e 13 dias 187 34 anos, 10 meses e 17 dias - Até 31/05/2017 (DER) 31 anos, 2 meses e 17 dias 374 52 anos, 4 meses e 19 dias 83.6000 * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZYDYK-WXGP2-H2 DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reconhecido como atividade especial somente o intervalo de 01.05.1987 a 31.01.1988, restando afastado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência mínima do INSS. Portanto, à parte autora incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO às apelações da parte autora e do INSS e, DE OFÍCIO, reconheço a nulidade parcial da sentença quanto à concessão do benefício, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, analisando o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento da atividade especial no período reconhecido na sentença e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos antes delineados.
É O
VOTO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSA.
SENTENÇA
CONDICIONAL – NULIDADE PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. - Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer o período de labor especial e conceder aposentadoria especial, se o caso.
Reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. - Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, da norma processual, examinando-se o mérito. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."). - Assim, deve ser mantido reconhecimento da atividade especial no período de 01.05.1987 a 31.01.1988, conforme decidido.
Quanto aos períodos de 04.05.1984 a 30.04.1987 e de 01.02.1988 a 30.11.1999 não restou comprovada a alegada exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época. - Computando-se o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente (04.05.1984 a 30.04.1987), somados os períodos trabalhados em atividade comum, anotados em CTPS e constantes do CNIS, verifica-se que o autor possuía em 31.05.2017 (DER) o tempo de contribuição de 31 anos, 2 meses e 17 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Reconhecido como atividade especial somente o intervalo de 01.05.1987 a 31.01.1988, restando afastado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência mínima do INSS. - Portanto, à parte autora incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Reexame necessário não conhecido.
Apelações da parte autora e do INSS não providas. Nulidade parcial da sentença reconhecida, de ofício, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, analisando o mérito, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento da atividade especial no período reconhecido na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de ofício, reconhecer a nulidade parcial da sentença, por se tratar de decisão condicional e, de acordo com o artigo 1.013, §3º, III, do CPC, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício pretendido, mantendo o reconhecimento da atividade especial no período reconhecido na sentença, e condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.