PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286793-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: JOANA DARC HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: RAQUEL DA CUNHA LOPES - SP301722-N, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286793-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JOANA DARC HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DA CUNHA LOPES - SP301722-N, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que, por unanimidade, de ofício, julgou o processo extinto sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da parte autora.
A ementa (ID 259394480): PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela parte autora.
7. Não há início de prova material. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada. A parte autora, ora embargante (ID 261458029), aponta omissão quanto ao entendimento ressalvado pelo Des. Fed. Carlos Delgado por ocasião do julgamento. Afirma que, ainda que o resultado seja unânime, é obrigatória a inclusão dos fundamentos empregados por todos julgadores na esteira do Enunciado nº. 597 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Anota, ainda, omissão na análise da prova material acostada, não tendo sido explicitado o motivo de sua desconsideração. Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286793-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JOANA DARC HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DA CUNHA LOPES - SP301722-N, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística.
Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Analisado o processado, verifica-se que na sessão de julgamento realizada em 18/07/2022 a 7ª Turma, à unanimidade, julgou o processo extinto sem a resolução do mérito.
É o que consta da certidão de julgamento (ID 261046965 – grifei): "a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO". A ressalva de entendimento é uma técnica de julgamento colegiado na qual o Magistrado adere ao entendimento apresentado pelo Relator.
Não é necessário declinar as razões do entendimento ressalvado, já que o Julgador está adotando o relatório e o voto apresentados. E, assim, não há que se falar em omissão. Importante consignar que a providência dá efetividade aos princípios da Colegialidade e da Celeridade, permitindo a imediata aplicação do entendimento majoritário do órgão julgador. Por fim, os enunciados de Fóruns Permanentes de Direito são importantes instrumentos de debate.
Não possuem, contudo, efeito vinculante e tampouco retratam o entendimento prevalente na jurisprudência. No mais, o v. Acórdão destacou expressamente: “No caso concreto, a parte autora nasceu em 17/04/1953 (ID 137109444), de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2013. Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 meses.
A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela parte autora. A parte autora afirma, na petição inicial, que exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido de 18/07/1974 a 30/12/1978, equivalente a 4 anos. Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados os seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora (ID 137109506, fl. 8), realizado em 1969, sem qualificação profissional dos contraentes; - CTPS da autora (ID 137109506, fls. 14/38), contendo apenas vínculos de emprego urbano; - CNIS da autora (ID 137109465), contendo apenas vínculos de emprego urbano; - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição de Ipanema-MG, no sentido de que a autora teria exercido atividade rural no período de 18/07/1974 a 30/12/1978 (ID 137109506, fls. 40/43); - Escritura pública de compra e venda da propriedade rural Santa Silveira e do registro do referido negócio jurídico perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipanema – MG (ID 137109506, fls. 45/50).
A certidão de casamento não faz menção à qualificação profissional da autora ou de seu esposo. A CTPS e o CNIS da autora registram apenas vínculos de emprego urbano. As declarações emitidas por sindicato somenteconstituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. Jurisprudência específica da
C. Sétima Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, j. 22/10/2020, DJe: 03/11/2020, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor probatório deve ser afastado. Por fim, a escritura pública e o registro de imóvel rural não comprovam o exercício de atividade rural, mas, tão-só, a sua propriedade.
Não há, nos autos, qualquer outro elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91, pelo período equivalente à carência necessária. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período”. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos.
O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGAMENTO COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DE MAGISTRADO UNANIMIDADE DESNECESSIDADE DE DECLÍNIO DE RAZÕS RESSALVADAS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. A ressalva de entendimento é uma técnica de julgamento colegiado na qual o Magistrado adere ao entendimento apresentado pelo Relator.
2. Não é necessário declinar as razões do entendimento ressalvado, já que o Julgador está adotando o relatório e o voto apresentados. E, assim, não há que se falar em omissão.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.