PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286829-65.2020.4.03.9999 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMIL TITOTO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMIL TITOTO contra decisão monocrática que, em ação destinada à concessão de auxílio-doença, deu provimento ao agravo interno do INSS para reformar decisão monocrática anterior e julgar improcedente o pedido da parte autora. A ação foi ajuizada por JAMIL TITOTO visando à concessão de auxílio-doença (ID 137112750). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (30/09/2019), com tutela antecipada (ID 137112796).
O INSS interpôs apelação (ID 137112806), à qual, em decisão monocrática, foi negado provimento, mantendo-se a sentença em seus exatos termos (ID 309531711). Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo interno (ID 310014788), sustentando que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), que a doença era preexistente ao reingresso no RGPS e que não houve cumprimento da carência mínima para a concessão do benefício após a nova filiação, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.
A parte autora apresentou contraminuta (ID 313227633). Em 30 de abril de 2025, foi proferida decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno do INSS (ID 322655411). A decisão embargada reconheceu que o autor possuiu o último vínculo empregatício até novembro de 2010, tendo permanecido afastado do RGPS por aproximadamente oito anos. Voltou a recolher como contribuinte individual a partir de setembro de 2018 e, em 12 de setembro de 2019, recolheu de forma retroativa seis mensalidades referentes às competências de fevereiro a julho de 2019.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial permanente desde novembro de 2018, apenas um mês após o reingresso no RGPS. A decisão destacou ainda que, em entrevista ao perito, o autor afirmou que trabalhava como pedreiro autônomo até três meses antes da perícia, indicando que laborava sem recolher contribuições previdenciárias. Com base nesses elementos, a decisão concluiu que as contribuições vertidas a partir de 2018 tinham o propósito de viabilizar a obtenção do benefício e que, na data do reingresso ao RGPS, o autor já era portador da doença incapacitante, não fazendo jus ao auxílio-doença nos termos do , da .
Foi revogada a tutela antecipada e determinada a análise da devolução dos valores recebidos a título precário, nos termos do Tema 692 do STJ. Os embargos de declaração (ID 323833122) sustentam a existência de: (a) erro material, por imputação de má-fé ao autor sem prova, contrariando a presunção de boa-fé; (b) omissão quanto à análise da tese de progressão ou agravamento da doença, prevista na exceção do art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91, suscitada desde a inicial e reiterada na contraminuta; (c) contradição entre o reconhecimento da incapacidade e a negativa do benefício; e (d) obscuridade na fundamentação quanto à análise das provas médicas e do prontuário hospitalar.
Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O INSS foi intimado e não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto ao erro material suscitado pelo ora embargante, assinalo que a decisão embargada não imputou má-fé de forma genérica ao autor. O que se fez foi constatar, a partir dos elementos concretos dos autos, que as contribuições previdenciárias foram recolhidas em circunstâncias temporais que indicavam o propósito de obter o benefício.
A decisão apontou que o autor, após oito anos de ausência do RGPS, voltou a recolher como contribuinte individual a partir de setembro de 2018 (dois meses antes da DII fixada em novembro de 2018), e que, em 12 de setembro de 2019, recolheu seis mensalidades de forma retroativa, referentes às competências de fevereiro a julho de 2019 (CNIS ID 137112788). A decisão também considerou que o próprio autor, em entrevista ao perito judicial, afirmou que laborava como pedreiro até três meses antes da perícia, realizada em novembro de 2019 (laudo ID 137112778).
A conclusão decorreu da análise conjunta desses fatos, e não de uma presunção automática de má-fé. A fundamentação relacionou elementos probatórios concretos e extraiu deles a consequência jurídica, o que afasta a alegação de erro material. No tocante à omissão, a decisão embargada enfrentou expressamente a qualidade de segurado, a carência, a data de início da incapacidade e a aplicação da exceção do art. 59, §1º, da Lei 8.213/91.
A referida decisão analisou o conjunto probatório composto por prontuário médico, perícias administrativas e perícia judicial, concluindo que a doença era preexistente ao reingresso no RGPS e que não restou demonstrada de forma inequívoca a progressão ou agravamento da doença após a nova filiação. A decisão não estava obrigada a acolher a tese da parte; cumpria-lhe examiná-la e decidir de forma fundamentada, como de fato ocorreu.
O prontuário médico, as perícias administrativas do INSS e o laudo judicial foram todos considerados na formação do convencimento, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável ao embargante. Assim, não há omissão a sanar. Acerca da contradição aventada nos presentes aclaratórios, não se verifica incompatibilidade entre o reconhecimento da incapacidade laboral e a negativa do benefício. Observo, no ponto, que a concessão do auxílio-doença exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: qualidade de segurado, carência e incapacidade.
O reconhecimento da incapacidade não supre a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade nem afasta a vedação legal à concessão do benefício quando a doença é preexistente ao reingresso no RGPS. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que, embora constatada a incapacidade, os demais requisitos não foram preenchidos. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
A final, relativamente à obscuridade invocada, uma vez mais anoto que a decisão embargada expôs de forma clara e coerente os motivos fáticos e jurídicos que respaldaram a conclusão. Foram relacionados fatos concretos dos autos, como a cronologia das contribuições, os recolhimentos retroativos, a proximidade temporal entre o reingresso e a DII, e a informação prestada pelo autor ao perito. Foram indicados os fundamentos legais aplicáveis, com a transcrição dos dispositivos pertinentes da Lei 8.213/91.
Não há obscuridade na fundamentação; o que o embargante pretende é que se adote interpretação diversa das provas, o que não é admissível nesta via recursal. Os argumentos trazidos nos embargos visam, em essência, à revaloração do material probatório e à substituição da conclusão fática da decisão pela tese do embargante. Os documentos invocados já constam do feito e foram objeto de apreciação. A via dos embargos de declaração é inadequada para promover o reexame do conjunto probatório já sopesado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). - Inexistência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, que reconheceu a ocorrência de preclusão e, justamente por isso, manteve seus efeitos. - Ausência de omissão quanto à aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a questão da destinação dos valores previdenciários já foi apreciada e decidida, não se tratando de vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados." (AI 5001792-05.2025.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, 9ª Turma, j. 06/10/2025, DJEN 09/10/2025) Dessa forma, não se constata qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada examinou adequadamente a matéria devolvida, expondo de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à conclusão adotada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo-se integralmente a r. decisão embargada. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. DENISE ABADE Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAMIL TITOTO
Advogado
TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de setembro de 2025 Processo n° 5286829-65.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JAMIL TITOTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAMIL TITOTO
Advogado
TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286829-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMIL TITOTO Advogado do(a) APELADO: TATIANA EINSWEILER DELPRETO - SP217786-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão monocrática (ID. 309531711), que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Alega, em suma, que a r. decisão concedeu o benefício sem considerar que na data de início da incapacidade, em novembro de 2018, o autor não mais mantinha a qualidade de segurado, haja vista a última contribuição previdenciária ter ocorrido em 11/2010. Houve o reingresso ao RGPS apenas em setembro de 2018, ou seja, dois meses antes do início da incapacidade. Assim, a parte autora não cumpriu o mínimo de carência necessária para a concessão do benefício após a nova filiação.
Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso. O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. Conforme exposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno somente será colocado em mesa, para julgamento colegiado, caso não seja reconsiderada a decisão pelo relator. No presente caso, a autora ajuizou ação judicial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 30/09/2019, com a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.
Sobre o auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a necessidade de cumprimento de alguns requisitos, como a constatação de incapacidade total e temporária para o desempenho de qualquer atividade laboral, cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, in verbis: Art.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMIL TITOTO Advogado do(a) APELADO: TATIANA EINSWEILER DELPRETO - SP217786-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAMIL TITOTO
Advogado
TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286829-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMIL TITOTO Advogado do(a) APELADO: TATIANA EINSWEILER DELPRETO - SP217786-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que concedeu à parte autora o benefício previdenciário do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais o ente autárquico anota, em suma, cerceamento de defesa e preexistência da moléstia ensejadora da concessão do benefício ora combatido, Com contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte.
DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)." Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. JÁ § 1º do mesmo artigo exige que para a concessão do benefício também deve ser demonstrado que a doença incapacitante se iniciou quando já detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social: § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Em análise do conjunto probatório, observa-se que o autor possuiu o último vínculo empregatício na empresa H.
C. Aluguel de Máquinas e Transportes LTDA., tendo contribuído para a previdência social até novembro de 2010. Após oito anos de ausência do RGPS, voltou a recolher os encargos previdenciários como contribuinte individual de 09/10/2018 até 01/02/2019. Posteriormente, recolheu no dia 12/09/2019 seis mensalidades, de forma retroativa, referentes às competências de 02/2019 a 07/2019. Em relação à capacidade laborativa do autor, observa-se que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial permanente desde Novembro de 2018, ou seja, apenas um mês depois de ter voltado a contribuir para a previdência social.
Ademais, em entrevista realizada pelo médico perito, o autor respondeu que trabalhava como pedreiro autônomo até três meses antes da perícia, o que indica que ele estava laborando mas sem recolher os tributos previdenciários. Dessa forma, infere-se que as contribuições vertidas a partir de 2018, na condição de contribuinte individual, têm o único propósito de obter o benefício pretendido, burlando, assim, o caráter contributivo e solidário da previdência social.
Nesse sentido, faz-se necessário recordar que o seguro social depende do recolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 201 da CF, não podendo conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. Para atender à demanda dos desamparados, o parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal garantiu a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social o direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda.
Com efeito, já decidiu este e. Tribunal Regional Federal da 3ª região sobre a concessão do benefício por incapacidade em caso de doença preexistente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
4. In casu, o laudo pericial (ID 290824421, complementado em ID 290824459), elaborado em 02 de setembro de 2019, atesta que o autor, com 58 anos, com ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de “Doença Arterial Coronariana - Doença aterosclerótica do coração (CID-I25.1), Infarto Antigo do Miocárdio (CID-10 I 25.2), Miocardiopatia Isquêmica (CID-10 I 25.5, Insuficiência mitral grau discreto (CID-10 I 34); Aneurisma de Artéria Femoral (CID-10 I 72.4) Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I 10), Diabetes Mellitus (CID-10 E
10) e Nefrolitíase bilateral (CID-10 N 20.0)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, com início da doença em 24/07/2017 (data em que sofreu infarto), tendo fixado como início da incapacidade a partir de janeiro/2018, posteriormente, alterada para março/2018.
5. Da análise do CNIS, verifica-se que o autor ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 01/04/1976, tendo recolhido contribuições por períodos descontínuos até 10/01/1983, posteriormente entre 1985 e 1987 e entre 1994 e 1999, voltado a contribuir em 01/03/2004 até 31/07/2004, e obtido alguns vínculos de trabalho nos períodos de 01/09/2008 a 09/04/2010, de 01/11/2011 a 25/01/2012 e de 01/06/2014 a 29/08/2014, sendo que reingressou ao sistema somente 01/09/2017, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual e segurado facultativo nas competências de 01/09/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/01/2021 e de 01/04/2021 a 30/06/2023.
6. Em que pese tenha o jurisperito fixado a incapacidade laborativa apenas em 2018, há indícios suficientes de que o autor já se encontrava incapaz desde 24/07/2017, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio.
7. Desse modo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/09/2017.
8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. (ApelRemNec nº 5074169-81.2024.4.03.9999. 8ª Turma do TRF3. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO. Julgamento: 10/12/2024. DJEN Data:13/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, e o condenou a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo (17.04.2024). O benefício foi indeferido porque não foi constada a incapacidade laborativa.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (ii) preexistência da incapacidade laborativa.
3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela se confunde com o mérito e com ele foi analisada.
4. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
6. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
7. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado não pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão que lhe acarrete incapacidade laborativa, com exceção da hipótese de a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
8. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação da qualidade de segurado no início da incapacidade laborativa; e configurada a preexistência da incapacidade laboral quando do reingresso ao RGPS, não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
10. Tutela antecipada revogada.
11. Preliminar acolhida. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS provida, para improcedência do pedido inicial. (ApCiv nº 5099373-30.2024.4.03.9999. 9ª Turma do TRF3. Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Julgamento: 28/11/2024. DJEN Data: 04/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Embora comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos. - À época do início da incapacidade laboral, a parte autora não detinha a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei n. 8.213/1991). - À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - Inversão da sucumbência.
Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Revogação da tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Apelação provida. (ApCiv nº 5002719-78.2024.4.03.9999. 9ª Turma do TRF3.
Relatora: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. Julgamento: 14/11/2024. DJEN Data: 21/11/2024) Diante das provas apresentadas nos autos, mostra-se evidente que, na data em que voltou a contribuir com a Previdência Social o autor já era portador da doença que o incapacitou para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus ao auxílio-doença, nos termos do art. 59, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Em virtude da ausência do direito ao benefício pretendido, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora, nos termos do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 692/STJ. Reformada a decisão, de rigor a reversão da verba sucumbencial nos mesmos termos fixados na r. decisão agravada, observando-se o disposto no art. 98 do CPC, se for o caso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se à autoridade administrativa.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. 'Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez' (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 13/03/1965 (ID 137112753), teve seu pedido de benefício de auxílio-doença indeferido em 02/10/2019 (ID 137112767). A r. sentença (ID 137112796), concedeu o benefício do auxílio-doença consoante os termos do laudo pericial (ID 137112778), o qual concluiu que a parte autora detém "(...) incapacidade parcial permanente desde Novembro de 2018 (apesar de dizer que laborou de pedreiro até há três meses), devendo evitar realização de esforços moderados, esforço com o braço direito, ficar muito de pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância , subir e descer escada." Nesse sentido, o r. decisum, verbis: "Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 101/116, relatou que o autor é portador de artrite reumatoide.
E, concluiu que o autor possui 'Incapacidade parcial permanente desde novembro de 2018 (apesar de dizer que laborou de pedreiro até há três meses), devendo evitar realização de esforços moderados, esforço com o braço direito, ficar muito de pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada. Incapaz de ser pedreiro, profissão que diz ter realizado até recentemente. Capaz de atuar na última função registrada que encerrou em 2010. ' (fl. 108).
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o autor 'para pedreiro está incapaz' (quesito n. 07 fl. 110), não sendo possível a recuperação da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades profissionais habituais (quesito n. 10 fl. 110), mas clinicamente possível a recuperação ou reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade profissional (quesito n. 11 fl. 110). Deste modo, como a perícia apontou existir incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impõe-se a concessão do auxílio doença.
O termo inicial do benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (30/09/2019 fl. 78)" Impende observar que o presente recurso envolve apenas a comprovação da incapacidade do autor, eis que a r. sentença reconheceu a presença dos demais requisitos para a concessão do benefício. Portanto, em que pese as alegações do INSS e o fato do laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial, verifica-se que se trata de autor, pedreiro, que possui 59 anos de idade, afastado do mercado de trabalho desde 2020, e que teve seu pedido de auxílio-doença indeferido em 2019.
Tais circunstâncias exigem o reconhecimento do acerto da fundamentação adotada pela r. sentença. Termo inicial do benefício Em regra, a data de início para o pagamento do benefício é a mesma em que houve o requerimento administrativo ou o dia seguinte da cessação do benefício anteriormente concedido. Na ausência destas condições, a data da citação do INSS. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido." (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) De se salientar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo n. 1013).
Da atualização do débito Uma vez mais andou bem a r. sentença ao determinar que "a correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." - o qual estabelece a aplicação do INPC, conforme requerido pela autarquia em seu recurso, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21. Dos honorários advocatícios A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o julgado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105, de forma que continua a incidir a Súmula 111/STJ, no tocante à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão que conceder o benefício ao requerente. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. Intimem-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2024.