ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO (OAB 314559/SP), JOSE APARECIDO SCACHETTI MACHADO (OAB 76842/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286854-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BENICIO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO - SP314559-A, JOSE APARECIDO SCACHETTI MACHADO - SP76842-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de José Lopes dos Santos, ocorrido em 09.04.2001, a partir da data do óbito, em valor equivalente à metade do benefício devido a rateio com outro pensionista até 14.07.2017 e, a partir de então, no valor integral.
As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser adimplidas de uma só vez, com correção monetária desde os respectivos vencimentos, aplicando-se a TR até 25.03.2015 e, na sequência, pelo IPCA-E, além de juros de mora conforme artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o somatório das prestações vencidas até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a autora não logrou demonstrar que convivia em união estável com o falecido à época do óbito, havendo, inclusive, indícios suficientes de que ambos não residiam sob o mesmo teto. Assevera, ademais, que o filho da demandante e do de cujus recebeu integralmente a pensão por morte até 14.07.2017, quando completou 21 anos de idade, de modo que a DIB não poderia ter sido estabelecida na data do evento morte, sob pena de condenar o INSS a pagar 150% do valor do benefício à demandante.
Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de José Lopes dos Santos, falecido em 09.04.2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de filho em comum (Anderson Benício dos Santos, nascido em 14.07.1996), indica a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família.
Consta dos autos, ademais, certidão de casamento religioso, dando conta que a demandante e o de cujus contraíram matrimônio na Matriz de Meruoca da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição em 28.08.1995. Por fim, do cotejo do endereço cadastrado em nome da autora e em nome do finado junto ao INSS demonstra que ambos chegaram a residir no mesmo domicílio (Rua Edward Guedes Toledo, nº 56, Jardim das Cerejeiras, Atibaia/SP).
Por outro lado, embora as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual, tenham sido unânimes ao afirmar que a demandante e o falecido formavam um casal, afirmaram que eles não moravam juntos, pois o Sr. José veio do Ceará a São Paulo para trabalhar no ramo da construção civil, morando em um alojamento oferecido pelo empregador, enquanto a requerente permaneceu na região nordeste. Tal fato, entretanto, não é óbice ao reconhecimento da pretensão da parte autora, ante os demais elementos comprobatórios da união estável que manteve com o finado.
Ademais, o fato de os companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. Confira-se a jurisprudência: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família.
V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada".
VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius.
VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens. (STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálcio de Figueiredo Teixeira; p. 01.03.2004, pág. 186) A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório" não é indispensável à caracterização do concubinato.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que de seu óbito foi gerado benefício de pensão por morte em favor do filho Anderson Benício dos Santos, cessado quando o beneficiário completou 21 anos de idade.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Lopes dos Santos. O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91. Em relação ao termo inicial do benefício, cabe ponderar que o filho da demandante e do de cujus, Anderson Benício dos Santos, usufruiu do benefício em comento com DIB em 09.04.2001 (data do óbito), até 14.07.2017, quando completou a maioridade (dados do sistema DATAPREV).
Portanto, considerando que a habilitação da demandante como dependente somente se concretizou com o a sentença, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, pelo núcleo familiar da demandante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da sua cessação, ou seja, 15.07.2017, mesmo porque eventual pagamento das prestações anteriores implicaria uma despesa a cargo do INSS equivalente a mais de 100% do valor da pensão a cada mês, proporcionando, assim, um enriquecimento sem causa à autora e seu filho, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 15.03.2017, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício em 15.07.2017. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BENICIO o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 15.07.2017, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.