PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286857-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAYME DIAS NEVES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286857-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JAYME DIAS NEVES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JAYME DIAS NEVES JÚNIOR, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 18/02/2020, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou o demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que dependia economicamente do instituidor à época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286857-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP131918-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos e 74 a 79 da .
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e o genitor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte do Sr.
Pablo Rafael Dias Neves, ocorrido em 03/02/2018, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício, iniciado em 01/03/2016, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 03/02/2018, de acordo com a cópia da CTPS anexada aos autos (ID137116120 - p. 3). A celeuma diz respeito à condição do autor de dependente do falecido, como pai.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o falecido morava com o demandante e era arrimo da família, razão pela qual seu genitor dependia economicamente dele na época do passamento. A fim de corroborar tais alegações, foram coligidos os seguintes documentos:
1 - extrato do CNIS do falecido, no qual consta que ele mantinha vínculo empregatício na época do passamento, que lhe assegurou a remuneração de R$ 1355,70 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) em janeiro de 2018 (ID 137116163 - p. 1);
2 - CTPS do autor, na qual está registrado um único vínculo por ele mantido entre 06/12/2001 e 15/10/2002, portanto, em período muito anterior à data do óbito do de cujus (ID 137116114 - p. 3);
3 - conta de telefone paga pelo instituidor em outubro de 2016, no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) (ID 137116123 - p. 1);
4 - recebimento de indenização securitária pelo demandante em razão do óbito do instituidor, no valor de R$ 6750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Além disso, no estudo social realizado em 28/12/2019 (ID 137116204 - p. 1-15), a assistente social nomeada pelo Juízo 'a quo' informou que o demandante mora com os pais idosos e um filho menor, com apenas 8 (oito) anos de idade, em uma casa cedida pelo tio, composta de cinco cômodos, sem forro, com a fiação elétrica exposta.
A mobília que guarnece a residência é, em sua imensa maioria, também cedida. De acordo com a perita judicial, o demandante não trabalha e se dedica a cuidar dos seus genitores idosos. O pai do autor possui 74 (setenta e quatro) anos de idade e é portador de Mal de Alzheimer, razão pela qual "não tem noção do que fala e faz". JÁ a mãe do demandante possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, também está gravemente enferma e tem sérias dificuldades de locomoção, necessitando de andador para atender eventualmente a porta da casa.
Apenas o demandante e o instituidor, portanto, tinham condições de exercer alguma atividade remunerada. Todavia, em razão da necessidade de alguém ficar tomando conta do casal de idosos e da criança, o autor e o falecido acordaram que este último permaneceria trabalhando, enquanto aquele se dedicaria aos cuidados dos outros integrantes do núcleo familiar. A renda familiar na época do passamento, por sua vez, era composta da remuneração do instituidor, no valor de R$ R$ 1355,70 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) em janeiro de 2018, e dos proventos do benefício assistencial de prestação continuada recebido pelo pai do autor, na quantia de um salário mínimo mensal.
Após o obtido do de cujus, a família passou a contar apenas com o LOAS do pai do autor e com parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativas às verbas rescisórias do último vínculo empregatício mantido pelo instituidor. A vistora oficial ainda informou que a família recebe doações de alimentos de vizinhos e de uma tia que reside em outra cidade. A família ainda possui um automóvel. No entanto, o referido veículo está com a documentação vencida e, devido a problemas, encontra-se parado, sem uso, há seis anos.
Segundo a perita, a família está procurando uma forma de se desfazer do referido bem, já que não compensa mais consertá-lo e ele "não possui condições boas para venda". Por fim, foi realizada audiência de instrução em 11/11/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas. "Disse que conhece o autor porque são vizinhos. Ele é genitor de Pablo, que na época tinha 19 ou 20 anos. Ele trabalhava. O autor não trabalha, porque cuida dos genitores que são de idade.
Pablo ajudava financeiramente na residência. Acredita que os serviços da casa eram feitos pelo autor. Nenhum dos familiares é aposentado. A situação financeira é bastante difícil e tem recebido ajuda de vizinhos" (depoimento da testemunha MARIA CÍCERA DE OLIVEIRA). "Disse conhecer o autor há uns dois anos. Ele reside com os genitores e tem um filho menor de idade. Ele está desempregado. Não sabe se o autor já exerceu profissão remunerada ou se possui algum problema de saúde que o impeça de trabalho.
O autor é quem exerce os cuidados da família. Pablo trabalhava numa loja como entregador de mercadorias. Ele comentava que ajudava financeiramente a família, pois o autor não tinha condições de trabalho. Pablo não tinha esposa ou filhos" (depoimento da testemunha LILIA SILVA DOS SANTOS BASTOS). "Disse que conheceu o autor no velório do filho Pablo. O filho levava roupas em condicional para uma loja.
Pablo comentava que seu pai cuidava dos avós e, por isso, ele era quem trabalhava na família. Não sabe sobre atividade profissional exercida pelo autor ou se ele tem algum problema de saúde que o impeça de trabalhar. Afirma que a funerária doou a urna utilizada para o enterro de Pablo em razão das dificuldades financeiras da família" (depoimento da testemunha ROSEMARY DO NASCIMENTO). As provas documental, pericial e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência do demandante.
Realmente, o falecido era a única pessoa da família que tinha atividade remunerada à época do passamento. Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor não tem condições de trabalhar, pois precisa se dedicar aos cuidados dos pais idosos e gravemente enfermos, além do filho menor. A insuficiência de recursos do núcleo familiar é tal que, mesmo com a atividade remunerada do instituidor, foi deferido o benefício assistencial de prestação continuada ao pai do autor.
Cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica do demandante em relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel.
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula n. 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000271-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020) "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. - O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. - O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). - Restou demonstrado, conforme documentos e testemunhos constantes dos autos, que o segurado falecido era solteiro, não tinha filhos, residia com a autora e com dois irmãos portadores de deficiência, e contribuía com o seu salário para a manutenção, pagando regularmente as despesas da casa, tais como compra de alimentos, o que somado à baixa renda da mãe por ocasião do seu falecimento evidencia a dependência econômica.| - Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e demonstrada a dependência econômica da mãe, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. - O termo inicial do benefício fica mantido em 26/06/2014, data do requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida.
Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5551242-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)." No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo nonagesimal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (03/02/2018). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (07/02/2018), em respeito ao pedido formulado na peça vestibular (ID 137116110 - p. 9).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e o genitor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Pablo Rafael Dias Neves, ocorrido em 03/02/2018, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício, iniciado em 01/03/2016, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 03/02/2018, de acordo com a cópia da CTPS anexada aos autos (ID137116120 - p. 3).
11 - A celeuma diz respeito à condição do autor de dependente do falecido, como pai.
12 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o falecido morava com o demandante e era arrimo da família, razão pela qual seu genitor dependia economicamente dele na época do passamento. A fim de corroborar tais alegações, foram coligidos os seguintes documentos:
1 - extrato do CNIS do falecido, no qual consta que ele mantinha vínculo empregatício na época do passamento, que lhe assegurou a remuneração de R$ 1355,70 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) em janeiro de 2018 (ID 137116163 - p. 1);
2 - CTPS do autor, na qual está registrado um único vínculo por ele mantido entre 06/12/2001 e 15/10/2002, portanto, em período muito anterior à data do óbito do de cujus (ID 137116114 - p. 3);
3 - conta de telefone paga pelo instituidor em outubro de 2016, no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) (ID 137116123 - p. 1);
4 - recebimento de indenização securitária pelo demandante em razão do óbito do instituidor, no valor de R$ 6750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
13 - Além disso, no estudo social realizado em 28/12/2019 (ID 137116204 - p. 1-15), a assistente social nomeada pelo Juízo 'a quo' informou que o demandante mora com os pais idosos e um filho menor, com apenas 8 (oito) anos de idade, em uma casa cedida pelo tio, composta de cinco cômodos, sem forro, com a fiação elétrica exposta. A mobília que guarnece a residência é, em sua imensa maioria, também cedida.
14 - De acordo com a perita judicial, o demandante não trabalha e se dedica a cuidar dos seus genitores idosos. O pai do autor possui 74 (setenta e quatro) anos de idade e é portador de Mal de Alzheimer, razão pela qual "não tem noção do que fala e faz". JÁ a mãe do demandante possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, também está gravemente enferma e tem sérias dificuldades de locomoção, necessitando de andador para atender eventualmente a porta da casa.
15 - Apenas o demandante e o instituidor, portanto, tinham condições de exercer alguma atividade remunerada. Todavia, em razão da necessidade de alguém ficar tomando conta do casal de idosos e da criança, o autor e o falecido acordaram que este último permaneceria trabalhando, enquanto aquele se dedicaria aos cuidados dos outros integrantes do núcleo familiar.
16 - A renda familiar na época do passamento, por sua vez, era composta da remuneração do instituidor, no valor de R$ R$ 1355,70 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) em janeiro de 2018, e dos proventos do benefício assistencial de prestação continuada recebido pelo pai do autor, na quantia de um salário mínimo mensal.
17 - Após o obtido do de cujus, a família passou a contar apenas com o LOAS do pai do autor e com parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativas às verbas rescisórias do último vínculo empregatício mantido pelo instituidor.
18 - A vistora oficial ainda informou que a família recebe doações de alimentos de vizinhos e de uma tia que reside em outra cidade.
19 - A família ainda possui um automóvel. No entanto, o referido veículo está com a documentação vencida e, devido a problemas, encontra-se parado, sem uso, há seis anos. Segundo a perita, a família está procurando uma forma de se desfazer do referido bem, já que não compensa mais consertá-lo e ele "não possui condições boas para venda".
20 - Por fim, foi realizada audiência de instrução em 11/11/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas.
21 - As provas documental, pericial e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência do demandante.
22 - Realmente, o falecido era a única pessoa da família que tinha atividade remunerada à época do passamento. Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor não tem condições de trabalhar, pois precisa se dedicar aos cuidados dos pais idosos e gravemente enfermos, além do filho menor. A insuficiência de recursos do núcleo familiar é tal que, mesmo com a atividade remunerada do instituidor, foi deferido o benefício assistencial de prestação continuada ao pai do autor.
23 - Cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
24 - Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica do demandante em relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Precedentes.
25 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
26 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
27 - No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo nonagesimal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (03/02/2018). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (07/02/2018), em respeito ao pedido formulado na peça vestibular (ID 137116110 - p. 9).
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
32 - Isentado o INSS das custas processuais.
33 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.