APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H.
L. REPRESENTANTE: LUCIMAR ROSA GUILHERME Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA BICHO VIEIRA - SP165337-N R E L A T O R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que acolheu em embargos declaratórios da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 932 do CPC.
Em suas razões recursais, defende que a decisão deve ser por órgão colegiado, bem como que "o recolhimento ao cárcere se deu posteriormente a 18/01/2019, data da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e, portanto, na vigência da nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos §§ 3º e 4º, que disciplinam a aferição da renda máxima para fins de concessão do auxílio reclusão." Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. cf APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286869-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H.
L. REPRESENTANTE: LUCIMAR ROSA GUILHERME Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA BICHO VIEIRA - SP165337-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 2562688-78): Assiste razão a parte embargante, porquanto constato a existência de contradição no que tange a baixa renda do recluso, razão pela qual passo a proferir a seguinte decisão: No caso vertente está evidenciado o aprisionamento do Sr.
Anderson Rodrigues Lopes em regime fechado, ocorrido em 29/01/2019 (ID 137117266), bem como a certidão de nascimento (ID 137117261) aponta que o autor é filho do detento, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, posto ter nascido em 23/03/2017, configurando-se a dependência econômica presumida dele. No que se refere à condição de segurado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 137117267 – p.
2) demonstra que houve o cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições e que o último recolhimento previdenciário foi em 03/11/2018, oriundo do vínculo de emprego que mantinha com a empresa Bionergia do Brasil S/A. Desse modo, o detento ostentou a condição de segurado até 15/01/2020, abrangendo o período do aprisionamento. As contribuições previdenciárias de janeiro/2019 a fevereiro/2018 (ID 137117267 – p.
12) foram efetuadas nos seguintes valores: 01/2019 - sem contribuição 12/2018 - sem contribuição 11/2018 - R$ 223,09 10/2018 – R$ 2.230,54 09/2018 - R$ 2.210,05 08/2018 – R$ 2.098,49 07/2018 – R$ 2.385,59 06/2018 - R$ 2.297,63 05/2018 – R$ 2.147,28 04/2018 – R$ 379,84 03/2018 – sem contribuição 02/2018 – sem contribuição Assim, em atenção ao previsto no artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, tem-se que a somatória dos respectivos valores corresponde a importância de R$ 13.952,51, e a média dos últimos 12 (doze) meses equivale a R$ 1.162,70, quantia inferior ao limite legal estabelecido na Portaria MF n. 15/2018 (R$ 1.319,18), configurando-se, portanto, a condição de segurado de baixa renda.
Desse modo, comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado de baixa renda no dia do aprisionamento, estão preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do auxílio reclusão, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para fins de negar provimento à apelação do INSS e restabelecer o benefício, devido enquanto o detento permanecer no regime fechado, salientando-se que a DIB fica mantida na data fixada na r. sentença (22/03/2019), por não ter sido objeto de insurgência pela parte autora. (...) DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, registre-se que o questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual.
Além disso, o argumento encontra-se superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Décima Turma. A propósito, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. Nas razões do presente agravo interno, a agravante limitou-se a afirmar a impossibilidade, no campo de vigência do CPC/2015, de julgamento monocrático.
3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
4. Nota-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENDA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência mental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. (...)
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1522005/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) No mesmo sentido, eis o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1125 STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
III - O E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275841-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
No que diz respeito ao mérito da decisão, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo o previsto no artigo 80, § 4º, da Lei 8.213/1991,que assim prevê: § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, tendo apurado a média aritmética dos 12 (doze) últimos meses dos salário de contribuição do detento (R$ 1.162,70) inferior a limite legal contido na Portaria MF n. 15/2018 (R$ 1.319,18), a concessão do benefício é medida que se impõe, pois preenchidos todos os requisitos necessários.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. - O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Apurada a média aritmética dos 12 (doze) últimos meses do salário de contribuição do detento (R$ 1.162,70) inferior a limite legal contido na Portaria MF n. 15/2018 (R$ 13.952,51), a concessão do benefício é medida que se impõe, pois preenchidos todos os requisitos necessários. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIMAR ROSA GUILHERME
Advogado
VALÉRIA APARECIDA BICHO VIEIRA (OAB 165337/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de julho de 2022 Processo nº 5286869-47.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-08-2022 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: LUCIMAR ROSA GUILHERME Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H.
L. REPRESENTANTE: LUCIMAR ROSA GUILHERME Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA BICHO VIEIRA - SP165337-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIMAR ROSA GUILHERME
Advogado
VALÉRIA APARECIDA BICHO VIEIRA (OAB 165337/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286869-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H.
L. REPRESENTANTE: LUCIMAR ROSA GUILHERME Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA BICHO VIEIRA - SP165337-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática proferida por relator, que deu provimento à apelação do INSS, por entender que o detento não ostentava a qualidade de segurado no dia do aprisionamento. Sustenta a parte embargante contradição na r. decisão embargada, porquanto a média salarial deve ser apurada no período dos 12 (doze) meses anteriores ao aprisionamento, sendo que no presente caso foi auferida a média dos 8 (oito) meses anteriores, em desacordo com o dispositivo legal (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constam da decisão monocrática (ID 251327725) os seguintes fundamentos pertinentes à baixa renda do recluso: (...) Assim, nos termos do § 4º, a aferição da baixa renda deve ser apurado no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
In casu, considerando que o segurado foi preso em 29/01/2019, deve-se considerar os salários retroativos até fevereiro/2018 (Id. 137117312 - Pág. 1). Portanto, tendo em vista que a soma dos salários foi de (04/2018: ; 05/2018: ; 06/2018: ; 07/2018: .59; 08/2018: ; 09/2018: ; 10/2018: e, 11/2018: ), a média salarial é de , 06 (hum mil, setecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), valor acima do limite legal previsto que é de (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Órgão
Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIMAR ROSA GUILHERME
Advogado
VALÉRIA APARECIDA BICHO VIEIRA (OAB 165337/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286869-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H.
L. REPRESENTANTE: LUCIMAR ROSA GUILHERME Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA BICHO VIEIRA - SP165337-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio sentença de procedência do pedido, sob o fundamento de que o segurado não tinha renda à época da prisão, condenando-se p INSS ao pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo (22/03/2019), com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Foi determinada a imediata implantação do benefício. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que o último salário de contribuição do segurado recluso é superior ao limite legal exigido para a concessão do benefício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório. D E C I D O. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu genitor, Anderson Rodrigo Lopes, em 29/01/2019. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado mantiver-se na prisão, em regime fechado, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Constato pela certidão de recolhimento prisional, que o segurado foi preso em 29/01/2019 (Id. 137117266 - Pág. 1).
Indiscutível ser o requerente filho de Anderson Rodrigo Lopes, conforme documento acostado ao Id. 137117261, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é presumida. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas nos autos, conforme cópia do CNIS (Id. 137117267 - Pág. 2), tendo seu último vínculo empregatício encerrado em 03/11/2018.
Assim, considerando que foi recolhido à prisão em 29/01/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado. O segurado foi recolhido à prisão em 29/01/2019, época em que vigia a Portaria Interministerial MPS/MF nº 9 de 15/01/2019, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para o último salário-de-contribuição do segurado encarcerado.
Analisando os dados constantes do CNIS, verifica-se que o segurado recluso manteve o último vínculo empregatício com a empresa Bioenergia do Brasil S/A até 03/11/2018 (Id. 137117267 - Pág.
2) e a prisão ocorreu em 29/01/2019, é certo que à época do encarceramento o instituidor do benefício encontrava-se desempregado sem receber qualquer remuneração. Em relação à matéria, a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8213/1991, dispondo que: “§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Em razão da alteração legislativa, estabelecendo novo critério de aferição da renda mensal do benefício de auxílio reclusão, a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.985-PR e do REsp 1.842.974/PR, representativos de controvérsia, realizado em 24/02/2021, publicado em 01/07/2021, transitado em julgado em 20/09/2021, Relator Ministro Herman Benjamim, decidiu em Questão de Ordem, pela reafirmação da tese consignada no Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), nos seguintes termos: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” No caso específico dos autos, a prisão correu em 29/01/2019, devendo ser observado o regramento jurídico adotado a partir 17/01/2019, data posterior à Medida Provisória 871/2019, convertida em Lei nº 13.846/19, que incluiu o § 4º, no art. 80, da Lei nº 8.213/91.
Assim, nos termos do § 4º, a aferição da baixa renda deve ser apurado no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. In casu, considerando que o segurado foi preso em 29/01/2019, deve-se considerar os salários retroativos até fevereiro/2018 (Id. 137117312 - Pág. 1). Portanto, tendo em vista que a soma dos salários foi de R$ 13.952,51 (04/2018: R$ 379,84; 05/2018: R$ 2.147,28; 06/2018: R$ 2.297,63; 07/2018: R$ 2.365.59; 08/2018: R$ 2.098,49; 09/2018: R$ 2.210,05; 10/2018: R$ 2.230,54 e, 11/2018: R$ 223,09), a média salarial é de R$ 1.744, 06 (hum mil, setecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), valor acima do limite legal previsto que é de R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Dessa forma, é de se reformar a r. sentença. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos o § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, nos termos da fundamentação Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.
R$ 13.952,51
R$ 379,84
R$ 2.147,28
R$ 2.297,63
R$ 2.365
R$ 2.098,49
R$ 2.210,05
R$ 2.230,54
R$ 223,09
R$ 1.744
R$ 1.364,43
Dessa forma, é de se reformar a r. sentença. (...) Assiste razão a parte embargante, porquanto constato a existência de contradição no que tange a baixa renda do recluso, razão pela qual passo a proferir a seguinte decisão: No caso vertente está evidenciado o aprisionamento do Sr. Anderson Rodrigues Lopes em regime fechado, ocorrido em 29/01/2019 (ID 137117266), bem como a certidão de nascimento (ID 137117261) aponta que o autor é filho do detento, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, posto ter nascido em 23/03/2017, configurando-se a dependência econômica presumida dele.
No que se refere à condição de segurado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 137117267 – p.
2) demonstra que houve o cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições e que o último recolhimento previdenciário foi em 03/11/2018, oriundo do vínculo de emprego que mantinha com a empresa Bionergia do Brasil S/A. Desse modo, o detento ostentou a condição de segurado até 15/01/2020, abrangendo o período do aprisionamento. As contribuições previdenciárias de janeiro/2019 a fevereiro/2018 (ID 137117267 – p.
12) foram efetuadas nos seguintes valores: 01/2019 - sem contribuição 12/2018 - sem contribuição 11/2018 - R$ 223,09 10/2018 – R$ 2.230,54 09/2018 - R$ 2.210,05 08/2018 – R$ 2.098,49 07/2018 – R$ 2.385,59 06/2018 - R$ 2.297,63 05/2018 – R$ 2.147,28 04/2018 – R$ 379,84 03/2018 – sem contribuição 02/2018 – sem contribuição Assim, em atenção ao previsto no artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, tem-se que a somatória dos respectivos valores corresponde a importância de R$ 13.952,51, e a média dos últimos 12 (doze) meses equivale a R$ 1.162,70, quantia inferior ao limite legal estabelecido na Portaria MF n. 15/2018 (R$ 1.319,18), configurando-se, portanto, a condição de segurado de baixa renda.
Desse modo, comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado de baixa renda no dia do aprisionamento, estão preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do auxílio reclusão, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para fins de negar provimento à apelação do INSS e restabelecer o benefício, devido enquanto o detento permanecer no regime fechado, salientando-se que a DIB fica mantida na data fixada na r. sentença (22/03/2019), por não ter sido objeto de insurgência pela parte autora.
Dos consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários, a teor da Súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a Súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002; após, à razão de 1% ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil: e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo
C. STF no RE nº 870.947 e nos ED RE nº 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaca-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.432, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante n. 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º, e 11, do CPC. Do restabelecimento da tutela antecipatória Consoante o entendimento da E. Décima Turma, cabe a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999.
Restabeleço a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sobre pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: auxílio reclusão DIB: 22/03/2019 Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Comunique-se ao INSS. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.