PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286903-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
O aresto impugnado recebeu foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO SEM RELAÇÃO COM O EXECUTIVO FISCAL. CONSILIUM FRAUDIS. NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, CAPUT, INCISOS XXII E LIV, DA CF/88). APELAÇÃO DESPROVIDA. - O artigo 185 do CTN, com as alterações dadas pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Assim, deve-se verificar a data da alienação do patrimônio no caso concreto, para aferição da aplicação do referido artigo com a redação anterior ou posterior às alterações da LC nº118/05. - A ficha do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, referente ao imóvel de Matrícula nº 16.350, indica que foi vendido por FENOCCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a ANGEL MANRIQUE GARCIA e sua mulher, em 30.09.1980.
Após, por escritura pública de compra e venda lavrada aos 16.04.2007, no 1º Tabelião de Notas da Comarca de Suzano – SP, o venderam a TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. Na sequência, pela escritura pública de compra e venda lavrada aos 19.10.2007, foi alienado a SANDRA CARDOSO DE SOUZA. Por fim, pela escritura pública de compra e venda lavrada aos 17.01.2008, foi transferido aos ora embargantes.
Nesse contexto, para se decretar a ineficácia do negócio, cumpriria ao exequente comprovar o consilium fraudis relativamente aos apelantes, visto que foi celebrado com terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal originário, de forma que, na espécie, é presumida a boa-fé, uma vez que em nenhum momento foi anotada a constrição incidente sobre o bem no órgão competente, apenas determinada após verificadas as transações jurídicas. - Erigido ao nível das garantias fundamentais, o direito à propriedade é preliminarmente contemplado já no caput do da Constituição Federal de 1988.
Ainda nesse artigo, o inciso XXII garante o direito constitucional de propriedade e o inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Impossibilidade de se privar o terceiro que adquiriu bem pessoa jurídica ou física contra quem não há inscrição de débito fiscal sem ser por meio de um processo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa. A invocação pura e simples de presunção absoluta contra o terceiro que compra coisa móvel ou imóvel de pessoa que não consta como devedora da fazenda claramente contrasta essa garantia constitucional. - Apelação da União desprovida.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram acolhidos em relação à executada e rejeitados em relação à UF, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS E ACOLHIDOS OS DOS TERCEIROS EMBARGANTES. - No que toca à alegação da União de que o voto vencedor foi omisso quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria (CPC, art. 593 e CTN, art. 185), deve ser afastada.
Esta turma analisou o tema da fraude à execução fiscal à luz da norma especial (CTN, art. 185), a qual constou expressamente no voto, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.141.990/PR, representativo da controvérsia, e concluiu, por maioria, que não restou configurada. - Em relação às arguições da fazenda acerca da: i) a fa lta de diligência dos embargantes reforça a presunção legal de fraude à execução fiscal (CPC, art. 333, I e CTN, art. 185-A), ii) o princípio da responsabilidade patrimonial do executado é estampado no artigo 591 do Código de Processo Civil, iii) o credor-exequente não precisa comprovar a insolvência do devedor (CPC, art. 750), iv) há de se reconhecer a fraude efetuada pelo executado, v) o julgado desconsiderou o fato de que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa, vi) o aresto violou o disposto nos artigos 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, vii) segundo jurisprudência da corte superior (REsp 1141990), a fraude estabelecida no artigo 185 do Código Tributário Nacional encerra presunção absoluta, dispensada a investigação acerca da má fé do terceiro adquirente têm nítido caráter modificativo.
Pretende a União a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a fraude à execução fiscal. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos - Aduzem os terceiros embargantes que há omissão no aresto embargado, na medida em que a verba honorária não foi majorada pelo tribunal.
Assiste-lhes razão. De acordo com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão majorados pelo colegiado quando do julgamento do apelo, desde que respeitados os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso dos autos, foi negado provimento ao apelo e mantida a sentença na parte que arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Assim, estabelecido o patamar mínimo, é cabível seu aumento, razão pela qual deverá incidir em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da demanda. - Embargos de declaração da executada acolhidos e rejeitados os da União. A recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 593 do CPC e 185 do CTN. Argumenta que o bem em questão foi alienado pelo executado após a inscrição do débito em dívida ativa, portanto, em fraude à execução, nada importando ter havido alienações sucessivas ou eventual comprovação de má-fé do adquirente.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de fraude à execução fiscal. O órgão colegiado desta Corte Regional, por maioria, confirmou a sentença de procedência proferida em sede de embargos de terceiro opostos "para o fim de desconstituir a restrição existente sobre o imóvel objeto desta lide, Matrícula nº 16.350, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Suzano", negando provimento ao recurso de apelação da União Federal.
O acórdão impugnado afastou a alegação de ocorrência de fraude à execução ao fundamento de existência de alienações sucessivas e ausência de comprovação de má-fé, destacando que “para se decretar a ineficácia do negócio, cumpriria ao exequente comprovar o consilium fraudis relativamente aos apelantes, visto que foi celebrado com terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal originário, de forma que, na espécie, é presumida a boa-fé, uma vez que em nenhum momento foi anotada a constrição incidente sobre o bem no órgão competente, apenas determinada após verificadas as transações jurídicas.
Assim, não seria exigível extrair certidões de débitos e ações judiciais atinentes ao penúltimo e anteriores proprietários quando sequer existia alguma restrição no cadastro imobiliário à época do negócio questionado.” Inobstante a existência do tema 290 dos recursos repetitivos complementado pelo julgamento dos embargos declaratórios que firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude independe de alienações sucessivas, vale destacar que o órgão colegiado desta Corte Regional já analisou a questão sob a ótica do entendimento exarado no aludido repetitivo, sendo assim desnecessário o retorno dos autos à Turma Julgadora nos termos do art. 1.030, II do CPC.
Considerando que esta Corte já rejeitou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema proferido em recurso repetitivo, tem-se pertinente o trânsito recursal, conforme autoriza o art. 1.030, V, “c” do mesmo diploma legal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO
Advogado
LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286903-22.2020.4.03.9999 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pela UNIÃO FEDERAL quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO
Advogado
LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286903-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286903-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 167006132) e por Gilberto da Costa Baccaro e outra (Id. 16737934) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação da fazenda (Id. 165384274).
A União alega, em síntese, que: a) o voto vencedor foi omisso quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria, arguidos pela fazenda em seu recurso de apelação Id. 137120864 e no voto vencido (CPC, art. 593 e CTN, art. 185); b) a falta de diligência dos embargantes reforça a presunção legal de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, pois não se desincumbiram do ônus que lhes competia (CPC: art. 333, I); c) o princípio da responsabilidade patrimonial do executado é estampado nas disposições do artigo 591 do Código de Processo Civil; d) o credor-exequente não precisa comprovar a insolvência do devedor, que se presume, em razão de não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (CPC, art. 750); e) há de se reconhecer a fraude efetuada pelo executado, bem como a ineficácia de referida alienação, uma vez que ocorrida após a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, quando já existia demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; f) o julgado foi contraditório e incorreu em erro material na apreciação de ponto relevante, na medida em que desconsiderou o fato de que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa; g) o aresto violou o disposto nos artigos 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional; h) segundo jurisprudência da corte superior (REsp 1141990), a fraude estabelecida no artigo 185 do Código Tributário Nacional encerra presunção absoluta, dispensada a investigação acerca da má fé do terceiro adquirente.
Os terceiros embargantes aduziram, em síntese, que o aresto foi omisso no que toca à majoração da verba sucumbencial, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Manifestação Id. 170544250, na qual os terceiros embargantes requerem sejam rejeitados os aclaratórios da fazenda. No Id. 168001312 a União se deu por ciente acerca dos aclaratórios da parte adversa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286903-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 167006132) e por Gilberto da Costa Baccaro e outra (Id. 16737934) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação da fazenda (Id. 165384274).
1. Dos Aclaratórios da União Inicialmente, no que toca à alegação de que o voto vencedor foi omisso quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria (CPC, art. 593 e CTN, art. 185), deve ser afastada. Esta turma analisou o tema da fraude à execução fiscal à luz da norma especial (CTN, art. 185), a qual constou expressamente no voto, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.141.990/PR, representativo da controvérsia, e concluiu, por maioria, que não restou configurada.
Em relação às arguições acerca da: i) a fa lta de diligência dos embargantes reforça a presunção legal de fraude à execução fiscal (CPC, art. 333, I e CTN, art. 185-A), ii) o princípio da responsabilidade patrimonial do executado é estampado no artigo 591 do Código de Processo Civil, iii) o credor-exequente não precisa comprovar a insolvência do devedor (CPC, art. 750), iv) há de se reconhecer a fraude efetuada pelo executado, v) o julgado desconsiderou o fato de que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa, vi) o aresto violou o disposto nos artigos 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, vii) segundo jurisprudência da corte superior (REsp 1141990), a fraude estabelecida no artigo 185 do Código Tributário Nacional encerra presunção absoluta, dispensada a investigação acerca da má fé do terceiro adquirente têm nítido caráter modificativo.
Pretende a União a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a fraude à execução fiscal. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva.
No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação.
No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) Assim, não restou comprovada a existência de omissão, contradição e erro material.
Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios da fazenda devem ser rejeitados.
2. Dos Aclaratórios dos Terceiros Embargantes Aduzem os terceiros embargantes que há omissão no aresto embargado, na medida em que a verba honorária não foi majorada pelo tribunal. Assiste-lhes razão. De acordo com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão majorados pelo colegiado quando do julgamento do apelo, desde que respeitados os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso dos autos, foi negado provimento ao apelo e mantida a sentença na parte que arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, estabelecido o patamar mínimo, é cabível seu aumento, razão pela qual deverá incidir em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da demanda. Em conclusão, os aclaratórios dos terceiros embargantea devem ser acolhidos.
3. Do Dispositivo
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os dos terceiros embargantes para sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária, nos termos anteriormente explicitados. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS E ACOLHIDOS OS DOS TERCEIROS EMBARGANTES. - No que toca à alegação da União de que o voto vencedor foi omisso quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria (CPC, art. 593 e CTN, art. 185), deve ser afastada. Esta turma analisou o tema da fraude à execução fiscal à luz da norma especial (CTN, art. 185), a qual constou expressamente no voto, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.141.990/PR, representativo da controvérsia, e concluiu, por maioria, que não restou configurada. - Em relação às arguições da fazenda acerca da: i) a fa lta de diligência dos embargantes reforça a presunção legal de fraude à execução fiscal (CPC, art. 333, I e CTN, art. 185-A), ii) o princípio da responsabilidade patrimonial do executado é estampado no artigo 591 do Código de Processo Civil, iii) o credor-exequente não precisa comprovar a insolvência do devedor (CPC, art. 750), iv) há de se reconhecer a fraude efetuada pelo executado, v) o julgado desconsiderou o fato de que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa, vi) o aresto violou o disposto nos artigos 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, vii) segundo jurisprudência da corte superior (REsp 1141990), a fraude estabelecida no artigo 185 do Código Tributário Nacional encerra presunção absoluta, dispensada a investigação acerca da má fé do terceiro adquirente têm nítido caráter modificativo.
Pretende a União a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a fraude à execução fiscal. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos - Aduzem os terceiros embargantes que há omissão no aresto embargado, na medida em que a verba honorária não foi majorada pelo tribunal.
Assiste-lhes razão. De acordo com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão majorados pelo colegiado quando do julgamento do apelo, desde que respeitados os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso dos autos, foi negado provimento ao apelo e mantida a sentença na parte que arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Assim, estabelecido o patamar mínimo, é cabível seu aumento, razão pela qual deverá incidir em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da demanda. - Embargos de declaração da executada acolhidos e rejeitados os da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os dos terceiros embargantes para sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 2 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO
Advogado
LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286903-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a)
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de terceiro, interpostos por GILBERTO DA COSTA BACCARO e CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS em face da FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese: em 09.01.2008 adquiriram o imóvel de Matrícula nº 16350, no Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, de terceira pessoa que não é parte na execução fiscal.
Embargos julgados procedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir a restrição existente sobre o imóvel objeto desta lide, Matrícula nº 16.350, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, com condenação da embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo: na execução fiscal correlata foi reconhecida a existência de fraude à execução em relação ao imóvel alienado aos embargantes e declarada a ineficácia da referida alienação; ainda que se trate de bem de família, a questão prejudicial é a ineficácia da alienação em relação aos embargantes; como já houve decretação judicial de ineficácia da venda realizada ao embargante, a propriedade do imóvel deixou de pertencer aos requerentes para voltar para o patrimônio do executado, de maneiro que a questão do bem de família resta prejudicada pela perda da propriedade do imóvel; o fato de ter havido uma série de alienações posteriores à primeira não afasta o instituto da fraude à execução, não podendo os terceiros de boa-fé serem protegidos acima de tudo, devendo ser dada prevalência à proteção do crédito público.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por GILBERTO DA COSTA BACCARO e CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS contra a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese que, em 09.01.2008, adquiriram o imóvel de Matrícula nº 16350, no Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, de terceira pessoa que não é parte na execução fiscal. O eminente Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso por entender, verbis: “A fraude contida na transação realizada entre ANGEL MANRIQUE GARCIA e TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. contamina as transações posteriores.” Com a devida vênia, divirjo.
Estabelece o artigo 185 do CTN, com a redação promovida pela LC 118/05: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (Redação dada pela LC 118/05)" O artigo 185 do CTN, com as alterações dadas pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Assim, deve-se verificar a data da alienação do patrimônio no caso concreto, para aferição da aplicação do artigo 185 do CTN com a redação anterior ou posterior às alterações da LC nº118/05. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do STJ, nos termos do REsp n.º 1.141.990/PR, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, verbis:
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (RESP 200900998090, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2010 RT VOL.:00907 PG:00583) No caso dos autos, verifica-se da ficha do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, referente ao imóvel de Matrícula nº 16.350 (ID 137120768, pp. 1/8), que foi vendido por FENOCCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a ANGEL MANRIQUE GARCIA e sua mulher SIDNÉA CUGOLO MANRIQUE, em 30.09.1980 (R.1).
Após, por escritura pública de compra e venda lavrada aos 16.04.2007, no 1º Tabelião de Notas da Comarca de Suzano – SP, o venderam a TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. (R.14). Na sequência, pela escritura pública de compra e venda lavrada aos 19.10.2007, foi alienado a SANDRA CARDOSO DE SOUZA (R.15). Por fim, pela escritura pública de compra e venda lavrada aos 17.01.2008, foi transferido aos ora embargantes, GILBERTO DA COSTA BACCARO e sua mulher CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS.
Nesse contexto, para se decretar a ineficácia do negócio, cumpriria ao exequente comprovar o consilium fraudis relativamente aos apelantes, visto que foi celebrado com terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal originário, de forma que, na espécie, é presumida a boa-fé, uma vez que em nenhum momento foi anotada a constrição incidente sobre o bem no órgão competente, apenas determinada após verificadas as transações jurídicas.
Assim, não seria exigível extrair certidões de débitos e ações judiciais atinentes ao penúltimo e anteriores proprietários quando sequer existia alguma restrição no cadastro imobiliário à época do negócio questionado. Erigido ao nível das garantias fundamentais, o direito à propriedade é preliminarmente contemplado já no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ainda nesse artigo, o inciso XXII garante o direito constitucional de propriedade e o inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Assim, entendo que não é possível privar o terceiro que adquiriu bem pessoa jurídica ou física contra quem não há inscrição de débito fiscal sem ser por meio de um processo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa. A invocação pura e simples de presunção absoluta contra o terceiro que compra coisa móvel ou imóvel de pessoa que não consta como devedora da fazenda claramente contrasta essa garantia constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União Federal. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286903-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DA COSTA BACCARO, CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anteriormente à afetação da matéria como representativa da controvérsia, filiava-me ao entendimento da jurisprudência no sentido de que somente se poderia falar em fraude à execução quando tivesse havido anteriormente citação do alienante, além de existir registro do gravame no respectivo órgão (DETRAN ou Cartório de Registro de Imóveis), para que a indisponibilidade do bem gerasse efeitos de eficácia erga omnes, salvo se evidenciada a má-fé dos particulares (consilium fraudis).
No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, REsp nº 1.141.990/PR, o
C. Superior Tribunal de Justiça propôs uma tese firmada em duas premissas: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05, que entrou em vigor em 09.06.2005 (artigo 4º); e b) se o teor da Súmula nº 375 do
C. STJ ("o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), incide sobre as matérias tributárias. A redação original do artigo 185 do CTN, assim dispunha: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, a redação passou a ser a seguinte, in verbis: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Desse modo, presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para quitação do débito.
Em relação à aplicação da Súmula nº 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à sua edição, não se basearam em processos tributários. Logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o "consilium fraudis". Assim, o juízo escorreito passou a ser o de que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.
Confira-se a ementa do mencionado recurso repetitivo, apreciado pela Primeira Seção do
C. STJ, da Relatoria do Ministro Luiz Fux: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o consilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);".(REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal ". (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução ; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude ; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Portanto, a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes da mencionada Corte Superior: "(...) Da leitura do excerto supracitado, verifica-se que orientação adotada pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, após o julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema repetitivo n. 290), no qual se pacificou o entendimento de que, em se tratando de crédito tributário, a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 9 de junho de 2005 e sem que o alienante reserva outros meios para quitação (art. 185, p. u.), presume-se fraudulenta quando ocorrida após a citação válida do devedor.
Trata-se de presunção absoluta (jure et de jure) que independe da boa-fé do adquirente ou do registro de penhora. (...)" (STJ, decisão monocrática, REsp 1.673.079, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 02.04.2018, DJe 18.04.2018) "(...)
11. Esta Corte Superior de Justiça vinha entendendo que para a caracterização da fraude à execução era necessário provar, além do fato de ser o alienante devedor e de a alienação ser capaz de reduzi-lo à insolvência, a existência do consilium fraudis. Buscava-se, na verdade, proteger o interesse do adquirente de boa-fé em detrimento do credor. Tal entendimento levou à edição da Súmula 375/STJ, que preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
12. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJE 19.11.2010), consolidou o entendimento de não incidir a referida Súmula (375/STJ) em sede Execução Fiscal.
13. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Explicou o eminente Ministro Relator que a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. E ao final concluiu: o entendimento escorreito deve ser o que conduz a que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, porquanto, nesse campo, há uma regra própria e expressa, máxime após a vigência da Lei Complementar 118/2005, porquanto o vício exsurge antes mesmo da citação da parte, mercê de a inscrição na dívida ativa ser precedida de processo administrativo. (...)" (STJ, decisão monocrática, AREsp 1.129.668, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.04.2018, DJe 13.04.2018) No caso dos autos, conforme Ficha do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, referente ao imóvel de Matrícula nº 16.350 (ID 137120768, pp. 1/8), verifica-se que: referido bem foi vendido por FENOCCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a ANGEL MANRIQUE GARCIA e sua mulher SIDNÉA CUGOLO MANRIQUE, em 30.09.1980 (R.1), tendo sido dado como garantia de hipoteca de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, à vendedora, na mesma data (Av.2); quitação da hipoteca, conforme Av.8, em 13.03.2002; pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada aos 16.04.2007, no 1º Tabelião de Notas da Comarca de Suzano – SP, complementada pela Notificação Recibo de Imposto/2007, verifica-se que os proprietários ANGEL MANRIQUE GARCIA e sua mulher SIDNEA CUGOLO MANRIQUE venderam o imóvel a TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. (R.14); pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada aos 19.10.2007, a proprietária TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. vendeu o imóvel a SANDRA CARDOSO DE SOUZA (R.15); pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada aos 17.01.2008, a proprietária SANDRA CARDOSO DE SOUZA vendeu o imóvel a GILBERTO DA COSTA BACCARO e sua mulher CRISTIANE APARECIDA DE ASSIS BACCARO (R.15); pelo ofício expedido aos 19.09.2013, pelo Juízo de Direito do Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Suzano e demais documentos que dele fazem parte integrante, extraídos do Processo nº 0008235-11.2005.8.26.0606 e apensos, em que comparece como requerente a Fazenda Nacional e como requerida a empresa C.C.P.
COMÉRCIO E CONVERSÃO DE PAPÉIS LTDA., MÉRCIA DE LOURDES BENEDICTO MANRIQUE E ANGEL MANRIQUE GARCIA, foi procedida a Av.17, para constar que, conforme sentença proferida aos 14.05.2013, foi declarada a ineficácia das alienações objeto dos Registros nºs 14, 15 e 16, em razão de fraude à execução. Por sua vez, da cópia da execução fiscal acostada aos autos, constata-se que a citação do coexecutado ANGEL MANRIQUE GARCIA ocorreu em 15.03.2007.
Desse modo, o devedor em questão foi citado um mês antes do negócio jurídico realizado com a empresa TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA., não havendo necessidade, portanto, de que a exequente prove o consilium fraudis. Cumpre ressaltar, ainda, que, tendo sido realizado o mencionado negócio jurídico na vigência da Lei Complementar nº 118/05, ainda que tivesse ocorrido antes da citação, mas após a inscrição do débito em Dívida Ativa, seria também o caso de reconhecimento da fraude à execução.
A fraude contida na transação realizada entre ANGEL MANRIQUE GARCIA e TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. contamina as transações posteriores. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO ALEGADA NO
ACÓRDÃO
ATACADO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 248/STF. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO BEM DE RAIZ REALIZADAS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ PACIFICADO VIA RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não pode ser conhecida em razão de ausência de indicação dos pontos supostamente omissos pelo Tribunal de origem. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Não obstante, o mérito recursal propriamente dito merece acolhimento.
3. Sustenta a recorrente a existência objetiva de fraude à execução, uma vez que "os primeiros alienantes já figuravam como corresponsáveis na execução fiscal distribuída em 24/05/2001, tendo sido inclusive citados antes da alienação do imóvel de que se cuida". (fl. 170, e-STJ).
4. Não obstante, o Tribunal regional asseverou que "ainda que não se exija comprovação de má-fé no reconhecimento da fraude à execução (...) essa não pode se estender infinitamente, por falta de previsão legal e pelos princípios acima mencionados" (fls. 128-129, e-STJ).
5. Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, em 8.5.2005, a presunção de fraude à Execução Fiscal - conforme entendimento pacificado do STJ via Recurso Repetitivo - ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, o que torna irrelevante a conclusão do Tribunal de piso a respeito da suposta boa-fé do adquirente.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido para reconhecer a existência de fraude à execução no caso em tela, restabelecendo a sentença de origem na íntegra.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.770.203/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 05.02.2019, DJe 11.03.2019) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE À CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. TODAS AS ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES TEM O MESMO VÍCIO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa ante o equívoco existente na r. decisão entre o entendimento de que o feito prescindia de dilação probatória e o fundamento do último parágrafo de fls. 79 acerca do desprovimento de prova documental referente à posse do imóvel por parte do adquirente originário, na medida em que a referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante as provas documentais já contidas nos presentes autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
4. No caso sub examine, a execução fiscal foi proposta pelo INSS em 1992 (fl. 25). Quando já citado o executado, o mesmo alienou bem imóvel em 05/09/1994 (fl. 52). Sendo, por conseguinte, a alienação posterior à citação do executado, e não havendo o pagamento do débito, de rigor a decretação de fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, mesmo em sua redação original.
5. Ocorrendo alienação patrimonial em fraude à execução, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. Deveras, sendo forma de aquisição derivada, todas as alienações subsequentes têm o mesmo vício originário, porquanto o ato é inoperante ab initio.
6. Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato de haver alienações sucessivas não obsta a aplicação do recurso repetitivo supramencionado.
7. In casu, as provas constantes dos autos dão conta de que havia ação executiva com citação válida contra o promitente vendedor João Roberto Duranti, de maneira que as alienações posteriores restaram viciadas, dessa forma, há de ser mantida a r. sentença, porém, pela fundamentação supra.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação improvida.” (TRF – 3ª Região, Primeira Turma, Apelação Cível 0000216-52.2008.4.03.6113, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, j. 05.02.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18.05.2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA EFETUADA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/05. CADEIA DE ALIENAÇÕES. INEFICÁCIA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) em relação aos negócios celebrados sob a redação original, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b) quanto às alienações realizadas posteriormente à edição da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito em dívida ativa.
2. A má-fé é presumida de forma absoluta, mesmo quando há sucessivas alienações, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse público. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da solvência. Art. 185, parágrafo único, do CTN. Jurisprudência consolidada desta Terceira Turma.
4. Hipótese em que o veículo ainda pertencia à empresa devedora em 20/07/2009, segundo o CRLV emitido nesta data, deduzindo-se que a alienação ocorreu após a vigência da LC n. 118/05. Portanto, o marco temporal a reger a existência de fraude à execução fiscal é a inscrição em dívida ativa, que se deu em 14/01/2003, restando inconteste a presença do primeiro requisito para a presunção da fraude.
5. Depreende-se do CRLV emitido em 17/11/2009 que o veículo foi alienado primeiramente para terceira pessoa, que por sua vez transferiu-o para a embargante em 25/11/2009. Contudo, independentemente da ocorrência de sucessivas alienações, o fato é que o bem saiu da esfera de propriedade da devedora após a constituição da CDA, e até mesmo depois da citação válida em 26/08/2005. Ou seja, a transferência empreendida pela empresa executada foi fraudulenta, tornando ineficaz toda a cadeia de alienações.
6. Não passa despercebido, ademais, que o intervalo de tempo entre as subsequentes transferências é bastante exíguo, a gerar suspeitas sobre a sua lisura, especialmente quando se considera a completa ausência, nos autos, dos respectivos contratos ou quaisquer outros comprovantes dos supostos negócios jurídicos.
7. Não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar que a executada possui bens e rendas suficientes para a garantia do débito tributário, não havendo no presente feito nenhuma alegação ou prova acerca da solvência da devedora, sendo de rigor o reconhecimento da fraude à execução.
8. Reforma da sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
9. Apelação da União provida.” (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0001637-44.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 03.05.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12.05.2017) Reprise-se que, no caso em análise, o negócio jurídico entre o coexecutado e empresa compradora ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, e foi realizado depois da inscrição do débito em Dívida Ativa e da citação do executado, sendo irrelevante a questão relativa à boa-fé dos ora embargantes.
As alienações subsequentes, por serem forma de aquisição derivada, têm o mesmo vício originário, uma vez que o ato é inoperante ab initio. O
C. STJ já assentou que o fato de haver alienações sucessivas não obsta a aplicação do recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR): “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
3. Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.
4. A lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do Direito Processual Civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Inaplicável às Execuções Fiscais a interpretação consolidada na Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
5. No presente caso, acórdão recorrido consignou que a primeira alienação do bem pelo executado ocorreu em antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e que a data da citação ocorreu em 20/08/2002, tendo havido sucessivas alienações até a transmissão à ora recorrida. É patente, portanto, a configuração da fraude à execução.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a fraude à execução.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.833.644/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.10.2019, DJe 18.10.2019, grifos meus) Também esta Quarta Turma já se manifestou nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - RECURSO REPETITIVO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 - NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DOS DEVEDORES – CADEIA DE TRANSAÇÕES SUCESSIVAS - RECURSO PROVIDO. - O julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do CPC/73, REsp 1.141.990/PR, propôs uma tese firmada em duas premissas: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/2005 que, publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor 09 de junho de 2005 (artigo 4°); e b) se o teor da Súmula 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", incide sobre as matérias tributárias. - A alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para quitação do débito. - Quanto à aplicação da Súmula 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à edição da súmula não se basearam em processos tributários, logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o "consilium fraudis". - Desse modo, o juízo escorreito passou a ser o de que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.
REsp 1.141.990/PR. - A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta de fraude à execução. - O caso dos autos é de alienação anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, aplicando-se o entendimento de que a alienação presume-se em fraude à execução se efetuada após a citação válida do devedor. - Desse modo, configurada está a fraude à execução fiscal, pelo que se impõe a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a sujeição do imóvel à penhora. - Tendo decaído integralmente do pedido, deve a parte embargante arcar com o pagamento da verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa nestes embargos, devidamente atualizado, em consonância com o entendimento desta E.
Turma. - Recurso de apelação provido." (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 0002097-56.2006.4.03.6106, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 11.09.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15.09.2020) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
1. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
2. A alienação de bem pertencente a sujeito passivo, posteriormente à inscrição em dívida ativa de quantia não adimplida e cuja responsabilidade lhe seja imputável, implica em presunção absoluta de fraude à execução, por força do disposto no artigo 185 do CTN, não sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n. 375 do STJ.
3. Como forma de aquisição derivada, todas as alienações sucessivas têm o mesmo vício originário, porquanto o ato é inoperante desde o início.
4. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0000224-76.2019.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 02.08.2020, Intimação via sistema DATA: 07.08.2020) Situação diferente ocorreria se o negócio jurídico efetuado pelo coexecutado Angel Manrique Garcia fosse anterior à sua citação (caso tivesse ocorrido antes da entrada em vigor da LC 118/05) ou à inscrição do débito em Dívida Ativa (como no caso dos autos, em que realizado após vigência da mencionada lei complementar), pois não estaria configurada a fraude à execução em relação a essa alienação, antecedente àquela de que participaram os embargantes.
Em face do reconhecimento da fraude à execução, inverto o ônus de sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União, para reconhecer a fraude à execução em relação à alienação dos imóveis em tela feita do coexecutado ANGEL MANRIQUE GARCIA e sua mulher para TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. e, consequentemente, dessa empresa para SANDRA CARDOSO DE SOUZA e desta última para os ora embargantes, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO SEM RELAÇÃO COM O EXECUTIVO FISCAL. CONSILIUM FRAUDIS. NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, CAPUT, INCISOS XXII E LIV, DA CF/88). APELAÇÃO DESPROVIDA. - O artigo 185 do CTN, com as alterações dadas pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Assim, deve-se verificar a data da alienação do patrimônio no caso concreto, para aferição da aplicação do referido artigo com a redação anterior ou posterior às alterações da LC nº118/05. - A ficha do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, referente ao imóvel de Matrícula nº 16.350, indica que foi vendido por FENOCCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a ANGEL MANRIQUE GARCIA e sua mulher, em 30.09.1980.
Após, por escritura pública de compra e venda lavrada aos 16.04.2007, no 1º Tabelião de Notas da Comarca de Suzano – SP, o venderam a TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. Na sequência, pela escritura pública de compra e venda lavrada aos 19.10.2007, foi alienado a SANDRA CARDOSO DE SOUZA. Por fim, pela escritura pública de compra e venda lavrada aos 17.01.2008, foi transferido aos ora embargantes.
Nesse contexto, para se decretar a ineficácia do negócio, cumpriria ao exequente comprovar o consilium fraudis relativamente aos apelantes, visto que foi celebrado com terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal originário, de forma que, na espécie, é presumida a boa-fé, uma vez que em nenhum momento foi anotada a constrição incidente sobre o bem no órgão competente, apenas determinada após verificadas as transações jurídicas. - Erigido ao nível das garantias fundamentais, o direito à propriedade é preliminarmente contemplado já no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Ainda nesse artigo, o inciso XXII garante o direito constitucional de propriedade e o inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Impossibilidade de se privar o terceiro que adquiriu bem pessoa jurídica ou física contra quem não há inscrição de débito fiscal sem ser por meio de um processo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa. A invocação pura e simples de presunção absoluta contra o terceiro que compra coisa móvel ou imóvel de pessoa que não consta como devedora da fazenda claramente contrasta essa garantia constitucional. - Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator) e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, que davam provimento ao recurso de apelação da União, para reconhecer a fraude à execução em relação à alienação dos imóveis em tela feita do coexecutado ANGEL MANRIQUE GARCIA e sua mulher para TBLV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. e, consequentemente, dessa empresa para SANDRA CARDOSO DE SOUZA e desta última para os ora embargantes, com inversão do ônus de sucumbência.
Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.