PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286928-35.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON APARECIDO GOLDONI ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA SVETLIC - SP267711-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 137123836), que julgou procedente a ação nos seguintes moldes: "Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, o que faço para (i) declarar o labor rural exercido pelo autor, nos termos e períodos descritos nos fundamentos e na petição inicial, (ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a apostilação do tempo de serviço rural, e, por consequência, (iii) condenar o instituto requerido a pagar ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal a ser calculada nos termos do art. 29, da Lei de Benefícios, desde a citação (05.11.2018, fl. 68), observando-se se o caso de da hipótese estatuída no art. 29-C, da Lei dos Benefícios, ou da incidência de fator previdenciário, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor a ser apurado até o momento desta sentença (STJ/111). Com ou sem recurso voluntário, proceda-se ao reexame necessário da matéria." Em suas razões recursais (ID 137123841), o INSS sustenta que o autor apenas apresentou cópia de sua CTPS, certidão de casamento de 1981 (sem qualificação) e título de eleitor de 1979 (como lavrador).
Assim, defende que, não foram apresentados documentos que o vincule às lides rurais, no período cuja averbação ora pretende (de 14.05.1973 a 29.08.1988). Na eventualidade de o feito ter prosseguimento, o que não se espera, é preciso considerar que NÃO é admissível considerar que a ATIVIDADE DO MENOR DE 12 ANOS possa ser considerada como sinônimo de trabalho para efeitos de vínculo com o INSS, pois sabidamente essa atividade, quando existe, é mais afeta a uma ocupação do tempo do que rendimento em produtividade.
Ademais, nota-se pelos históricos escolares que a ocupação principal da parte autora era a de estudante. Com relação aos contratos de parceria agrícola, é dizer: Deve ser DESCONSIDERADO o contrato de parceria agrícola de fls.18 do pdf destes autos, haja vista a RASURA no nome do parceiro agrícola, assim como devem ser DESCONSIDERADOS os contratos de fl.25, fl.29, fl.32, fl.38, fl.41, fl.45 , haja vista que os tipos da máquina de datilografia usados são diferente e, portanto, demonstram preenchimento ATEMPORAL.
As assinaturas desses contratos não possuem firma reconhecida, o que lhes retira o caráter de autêntico e contemporâneo ao período que pretendem fazer a prova. Ademais, argumenta sobre como é possível pretender provar a parceria agrícola para o ano de 1985 (fl.33) e ao mesmo tempo receber 0 13º salário como se empregado fosse (fl.49). Apresentadas contrarrazões (ID 137123847), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Aposentadoria por tempo de contribuição Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário; portanto, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso dos autos, busca o autor o reconhecimento de seu labor rural exercido de 14.05.1973 a 29.08.1988.
Para demonstrar a alegada atividade rural, apresentou: - Título eleitoral no qual consta anotado a profissão como lavrador, datado em 1979 (ID 137123725) - Documentos escolares (ID 137123728) - Contratos de parceria agrícola (ID 13712373) - Cópia de sua CTPS (ID 137123782) Verifico que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Ademais, cabe destacar que pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente.
Ademais, também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Vamos à análise da prova oral. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo: "Durvalino Ribeiro afirmou conhecer o autor desde muito cedo, com 5 anos Wilson foi para a Fazenda Bom Retiro e com 8 anos começou a trabalhar para ajudar seus genitores; o depoente permaneceu na propriedade até 1989; o autor e sua família trabalhavam no cultivo de café; o depoente trabalhava como motorista de trator e em 1989 mudou-se para Mirassol; o autor e seus familiares cultivavam café; Wilson estudava e trabalha até hoje na roça.
José Vicente Ribeiro disse conhecer Wilson há mais de 40 anos, quando o autor morava na Fazenda Bom Retiro, tendo o depoente residido no local anteriormente ao autor; Wilson trabalhava no cultivo de café; o depoente também trabalhava na propriedade, de onde saiu em 1987, mas o autor permaneceu." Os depoimentos testemunhais corroboram o exercício de atividade rural pelo autor. É possível, em tese, o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...)
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) Isto posto, é possível o reconhecimento como tempo de labor rural exercido pelo autor nos períodos de 14.05.1973 (completados 12 anos de idade) a 29.08.1988, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de tempo de atividade rural ora admitidos aos períodos de tempo comum introversos, o autor contabilizou até a DER tempo suficiente para lhe garantir a aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante os termos da r. sentença. Cumpre esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, Isto posto, determino, de oficio, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ademais, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Majoro os horários advocatícios em 2% por cento, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal