PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287030-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA - SP366977-N, STEFANIE CALEFFO LOPES - SP370103-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287030-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLETE FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA - SP366977-N, STEFANIE CALEFFO LOPES - SP370103-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em de julgado lavrado nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. É possível a imediata implantação do benefício nos termos do artigo 1.012, §1º, II, CPC/2015. Precedente STF.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável e a dependência econômica entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida." Alega a autarquia previdenciária, em suma, a existência de contradição e omissão no julgado relativamente aos efeitos financeiros da cota parte da pensão por morte concedida à apelada, considerando o fato que o benefícios já foi pago integralmente a outro dependente, havendo contrariedade ao disposto nos artigos 76 e 77 da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, a existência de omissão quanto a necessidade de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo outro dependente que recebeu o benefício em sua integralidade. Requer, assim, seja provido os presentes embargos, para que seja eliminada a contradição e supridas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que sejam fixados os efeitos financeiros da pensão por morte a partir da cessação do benefício do corréu ou sucessivamente, seja o corréu obrigado a ressarcir no presente feito à parte autora dos valores por ele percebidos a maior.
Demonstra, ao final, o objetivo de prequestionar a matéria, para fins de interposição de recursos à instâncias superiores. Instada, manifestou-se a parte embargada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287030-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA - SP366977-N, STEFANIE CALEFFO LOPES - SP370103-N
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator): Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição de embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
Essa, a situação que se verifica na espécie. Com efeito, o julgado não padece dos alegados vícios - contradição e omissão -, tendo analisado a contento a questão devolvida à apreciação desta Corte, mantendo a procedência do pedido à vista da comprovação da condição de dependente da demandante relativamente ao instituidor da pensão por morte de modo que, nesse contexto, o benefício lhe era devido desde a data do requerimento administrativo que restou indeferido pela autarquia previdenciária.
E, uma vez reconhecido o direito da demandante, incabível excogitar de limitação dos efeitos financeiros de tal reconhecimento, ao argumento de que houve a percepção da benesse pelo outro dependente/beneficiário. Ora, acaso a embargante tivesse reconhecido administrativamente o direito da demandante no modo e tempo devidos, decerto não haveria o alegado pagamento indevido, de modo que não se mostra razoável limitar o direito da demandante à percepção dos valores atrasados em razão de ato ilegal - indeferimento do benefício - promovido pela autarquia ré, ora embargante.
Esclareça-se, a propósito, que caberá à autarquia previdenciária buscar o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente na via processual adequada e não nestes autos, cujo objeto é diverso. Dessa forma, improcede o argumento no sentido de omissão do julgado quanto à tal matéria. Tem-se, portanto, que houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição de embargos de declaração, cabendo à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
2. O julgado não padece dos alegados vícios - contradição e omissão -, tendo analisado a contento a questão devolvida à apreciação desta Corte, mantendo a procedência do pedido à vista da comprovação da condição de dependente da demandante relativamente ao instituidor da pensão por morte de modo que, nesse contexto, o benefício lhe era devido desde a data do requerimento administrativo que restou indeferido pela autarquia previdenciária.
3. Uma vez reconhecido o direito da demandante, incabível excogitar de limitação dos efeitos financeiros de tal reconhecimento, ao argumento de que houve a percepção da benesse pelo outro dependente/beneficiário. Ora, acaso a embargante tivesse reconhecido administrativamente o direito da demandante no modo e tempo devidos, decerto não haveria o alegado pagamento indevido, de modo que não se mostra razoável limitar o direito da demandante à percepção dos valores atrasados em razão de ato ilegal - indeferimento do benefício - promovido pela autarquia ré, ora embargante.
4. Caberá à autarquia previdenciária buscar o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente na via processual adequada e não nestes autos, cujo objeto é diverso. Por tal motivo, improcede o argumento no sentido de omissão do julgado quanto à tal matéria.
5. Houve o esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO