APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287050-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período laborado pelo autor de 23.06.2017 a 31.01.2018, objeto de ação trabalhista, bem como para condenar o réu conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde 31.07.2018. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Concedida a antecipação de tutela na sentença, para determinar a imediata implantação do benefício. Em sua apelação, alega o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a produção de novo laudo. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (05.08.2016).
O réu recorre aduzindo que não há prova suficiente do alegado vínculo empregatício mantido no período de 23.06.2017 a 31.01.2018 e que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fl. 153/156), vieram os autos a este Tribunal. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício de auxílio-doença foi implantado com DIB em 31.07.2018, mas cessado em 24.11.2020.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito O autor, nascido em 17.11.1954, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial realizado em 31.10.2019, atesta que o autor, atualmente com 65 anos de idade, sofre com a síndrome do impacto no ombro, doença que o acomete desde 31.07.2018, associada a trauma (queda da própria altura com lesão em ombro direito - tendinite/bursite) e, em consequência, há limitação para atividades que exigem esforço físico e movimentos repetitivos com o membro superior direito.
Concluiu o perito que o demandante apresenta incapacidade laborativa e para as atividades habituais, de forma parcial e temporária, desde 31.07.2018. Verifica-se das informações do CNIS que o autor, que tem histórico profissional com serviços gerais de limpeza, como balconista e "lancheiro", possui vínculos empregatícios, interpolados, entre outubro/1975 e 12/2010. Observo, ainda, que o vínculo empregatício mantido com a empresa Dual Service Serviços, no período de 23.06.2017 a 31.01.2018, restou devidamente comprovado na justiça do trabalho (Processo nº 0011000-59.2017.5.15.0098 - Vara do Trabalho de Garca/SP), conforme sentença trabalhista (fl. 15/16), havendo, inclusive, anotação do contrato de trabalho em sua CTPS (fl. 12).
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em julho/2018, restam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como da manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento. Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir de 31.07.2018, mas com termo final em 24.11.2020, tendo em vista a conclusão do laudo pericial que apontou o caráter temporário da incapacidade, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, sendo prerrogativa da autarquia a realização de perícias periódicas. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença em 24.11.2020. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.