PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287212-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: LUIZ CARLOS SPADA Advogado do(a) INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que o relator não decidiu com acerto no tocante à sistemática do cálculo do benefício previdenciário.
Aduz, ainda, a necessidade de pronunciamento acerca da prescrição quinquenal, bem como requer a aplicação da taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores das prestações em atraso, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC nº 113/2021. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287212-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: LUIZ CARLOS SPADA Advogado do(a) INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "de início, desconsidero o pedido do INSS de anulação da sentença a fim que seja exercido o direito ao contraditório e ampla defesa (ID 137160106 - Pág. 7), uma vez que não guarda pertinência com os termos do recurso apresentado.
Pretende a parte autora, nascida em 08.05.1949, a retificação dos salários-de-contribuição referentes às competências de 07/2002 a 07/2005, de 12/2005 a 01/2006, 06/2006, 12/2006, 06/2007, 06/2008, 07/2011 e de 05/2012 a 07/2012, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Em relação às competências de 07/2002 a 07/2005, de 12/2005 a 01/2006, 06/2006, 12/2006, 06/2007, 06/2008, 07/2011 e de 05/2012 a 07/2012, conforme carta de concessão (ID 137160072), o INSS utilizou os seguintes valores de salários-de-contribuição: - 07/2002 a 07/2005: até 03/2003 (R$ 200,00); de 04/2003 a a 04/2004 (R$ 260,00); de 05/2005 a 07/2005 (R$ 300,00) - 12/2005 a 01/2006: não utilizou - 06/2006: R$ 821,60 - 12/2006: R$ 848,85 - 06/2007: R$ 1.235,04 - 06/2008: R$ 1.732,21 - 07/2011: R$ 1.454,82 - 05/2012 a 07/2012: R$ 2.047,64, R$ 2.338,02 (07/2012 não utilizou] Em comparação aos salários-de-contribuição recebidos da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim (ID 137160074), podemos constatar que não foram utilizados os valores ali descritos.
Assim, é possível verificar que, de fato, os seus salários-de-contribuição, nos períodos assinalados, foram superiores aos utilizados pelo INSS. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição - incluindo-se no período básico de cálculo as competências de 07/2002 a 07/2005, de 12/2005 a 01/2006, 06/2006, 12/2006, 06/2007, 06/2008, 07/2011 e de 05/2012 a 07/2012, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria, mediante a inclusão, em seu período básico de cálculo, das competências 07/2002 a 07/2005, de 12/2005 a 01/2006, 06/2006, 12/2006, 06/2007, 06/2008, 07/2011 e de 05/2012 a 07/2012, pelos valores constantes na relação apresentada (ID 137160074). Com efeito, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (06.07.2012).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido." (REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26.03.2014). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em 06.07.2012, observada eventual prescrição quinquenal, e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.”. Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Em relação à prescrição quinquenal, observo que o benefício previdenciário da parte autora foi requerido em 01.09.2015, com data de início vigente a partir de 06.07.2012 (NB Nº 42/167.354.103-5 – ID 137160072 – págs. 1/2).
Houve, ainda, a apresentação de requerimento de revisão da aposentadoria em 20.03.2017 (ID 137160073 – págs. 1/2). Dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.258/97, que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”.
Nesse sentido, a prescrição tem como marco originário a data de início do recebimento do benefício previdenciário. Dessa forma, tendo o segurado ajuizado ação revisional em 16.07.2018, não há que se falar em sua incidência. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E.
STJ, se o caso. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e.
Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer a questão a respeito do Tema 1124/STJ, sem alteração no resultado do julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TEMA 1124/STJ. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E.
STJ, se o caso.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer a questão a respeito do Tema 1124/STJ, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a questão a respeito do Tema 1124/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.