Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- VALDIVINO RODRIGUES DE JESUS
- Advogado
- ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287314-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287314-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIVINO RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do
V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial. Alega o demandante, em breve síntese: - a omissão do
V. aresto no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese: - a omissão, a obscuridade e a contradição do
V. acórdão no tocante à análise do requisito da qualidade de segurado, estando ausente o cumprimento do referido requisito, não podendo ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimados, o demandante e o INSS não se manifestaram sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária.
É o breve relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287314-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP184259-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do .022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
