PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287351-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO BUENO DE CAMARGO CUNHA Advogado do(a)
APELADO: CELESTE OLIVEIRA SILVA CAMILO - SP336944-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287351-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEANDRO BUENO DE CAMARGO CUNHA Advogado do(a) APELADO: CELESTE OLIVEIRA SILVA CAMILO - SP336944-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e alterou, de ofício, os consectários legais (ID 266473693).
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que houve perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida em perícia (ID 266628149). Prequestiona a matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287351-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEANDRO BUENO DE CAMARGO CUNHA Advogado do(a) APELADO: CELESTE OLIVEIRA SILVA CAMILO - SP336944-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 266473693, p. 4-5): “Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 137187632), dão conta que a parte autora, após encerramento do vínculo de emprego com ‘Alpi Comercio e Distribuição Ltda’ em 04.05.2015, prestou serviços a ‘Noslig Construção Eireli’ nos períodos de 01.05.2016 a 31.05.2016; e de 01.02.2017 a 31.07.2017.
Nos termos do art. 30, I, ‘b’, da Lei 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica é da tomadora de serviços. Assim, sendo do tomador de serviços o encargo de arrecadar e recolher aos cofres da previdência as contribuições daqueles que lhes prestam serviço, não pode o segurado ser prejudicado por eventual ausência ou atraso no recolhimento.
Por outro lado, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus da autarquia a demonstração da não prestação do serviço ou fraude à lei previdenciária, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE. EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. ART. 4º DA LEI 10.666/2003. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Embora o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, imponha ao contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, o inciso I, alínea b, do referido dispositivo legal, assim como o art. 4º da Lei 10.666/2003, preveem a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
II - In casu, o instituidor da pensão por morte da demandante prestou serviços de motorista carreteiro junto a diversas transportadoras, restando cabalmente comprovada a retenção, pelas empresas, dos valores relativos às contribuições devidas. Destarte, considerando-se que, em hipóteses como a presente, o segurado contribuinte individual é equiparado ao empregado, não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
III - A demandante faz jus à revisão da pensão por morte de que é titular, considerando-se os recolhimentos não efetuados pelas empresas tomadoras do serviço prestado pelo segurado instituidor, mas que deveriam ter sido retidos por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.
IV - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
V - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00043756820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/11/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018) Desta feita, considerando-se que a última contribuição previdenciária ocorreu na competência 07/2017, computado o período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, II, da LBPS, inequívoco que o autor mantinha qualidade de segurado e havia preenchido a carência legal na data de início da incapacidade apurada em perícia, a qual não foi contestada pela autarquia”.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.