Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LEONILDO RUFINO DE MEDEIROS
- Advogados
- CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287438-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONILDO RUFINO DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N, ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDO RUFINO DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N, ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 15.05.2015 a 01.09.2015. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora de um por cento. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Em apelação a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foram analisados os documentos apresentados e que é necessária a realização de nova prova pericial por perito especialista em psiquiatria. No mérito, aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS, por sua vez, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios. Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
