APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287458-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDA ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720-N, VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287458-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDA ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720-N, VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício auxílio-doença ou do indeferimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o afastamento da reabilitação profissional e a fixação de DCB. Também irresignada, a parte autora apela, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e.
Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287458-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDA ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720-N, VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1.013) aos 24/06/2020. De início, ainda, observo que, conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e não a concessão de auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).
Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013, §3º, do CPC/2015, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/04/2018, fls. 21 (id. 137200459), atesta que a parte autora com 54 anos é portadora de síndrome do manguito rotador de ombro direito, estando incapacitada de forma parcial e permanente há 10 (dez) anos, sugerindo prazo de tratamento de 6 meses.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte facultativa” as competências de 01/04/2017 a 31/08/2018: Portanto, ao ajuizar a ação em 01/2018, a parte autora mantinha a sua condição de segurado, havendo cumprido a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
Também se verifica que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença a partir da cessação (31/07/2014) pelo período de 6 meses, contados da realização do laudo pericial. A questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a concessão do benefício no período de 2014/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para restabelecer o benefício auxílio-doença desde a cessação indevida, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos acima expostos. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. De início, observa-se, conforme se infere da petição inicial, que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e não a concessão de auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013, §3º, do CPC/2015, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/04/2018, fls. 21 (id. 137200459), atesta que a parte autora com 54 anos é portadora de síndrome do manguito rotador de ombro direito, estando incapacitada de forma parcial e permanente há 10 (dez) anos, sugerindo prazo de tratamento de 6 meses.
6. Portanto, ao ajuizar a ação em 01/2018, a parte autora mantinha a sua condição de segurado, havendo cumprido a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
7. Também se verifica que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença a partir da cessação (31/07/2014) pelo período de 6 meses, contados da realização do laudo pericial.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Sentença anulada de ofício. Pedido formulado na inicial julgado parcialmente procedente (art. 1.013, §3º do CPC/2015). Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.