PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287523-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO ANTONIO FERREIRA DE PASSOS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287523-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MAURICIO ANTONIO FERREIRA DE PASSOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MAURICIO ANTONIO FERREIRA DE PASSOS, em ação que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade especial e de labor rural.
A r. sentença (ID 137208887) julgou improcedente o pedido inicial, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1994 a 16/08/2007 e 02/05/2008 a 30/11/2015, bem como o exercício de labor rural de 03/03/1979 a 21/05/1981. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão prevista na lei (§3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora, em sua apelação (ID 137208901), pleiteia a reforma da r. sentença, com o reconhecimento da especialidade do labor urbano exercido de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287523-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MAURICIO ANTONIO FERREIRA DE PASSOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, insta consignar que a parte autora, em suas razões de apelação, se insurgiu tão somente quanto ao não reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015, deixando, porém, de questionar o não reconhecimento do período de labor rural de 03/03/79 a 21/05/81.
Dessa forma, passo à análise da especialidade dos períodos laborados de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015. Do labor especial Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. A propósito do tema: "(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição" (STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Do caso concreto. Os períodos a serem analisados em função do recurso voluntário são de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015. Quanto aos referidos períodos laborados para “SÃO JORGE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA”, na função de “frentista”, de acordo com os PPPs de ID 137208806 e 137208810, o autor esteve exposto aos agentes químicos: vapores de compostos orgânicos, gasolina, óleo Diesel, etanol, benzeno, óleo e graxa lubrificante.
Portanto, devido o reconhecimento da especialidade desses períodos. Ressalte-se que os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF. TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212.
II - Termo inicial do benefício mantido na data da citação.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido". (AC 00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA. (...)
III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade.
IV - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário não substitui o Laudo Pericial exigido após a edição do Decreto 2.172-97, para efeitos de comprovação de trabalho em condições especiais.
V - O agente "gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento da atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto a ela.
VI - Apelação e remessa necessária desprovidas." - negritado. (AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013). Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015. Conforme planilha anexa, a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda com aquela incontroversa (ID 137208798) resulta, até a data do requerimento administrativo (01/06/2016 – ID 137208801) em 39 anos, 5 meses e 29 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/06/2016 – ID 137208801). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015 e, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (01/06/2016), e aos honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 03/03/1967 Sexo Masculino DER 01/06/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALCIDES PAGGIARO 21/05/1981 14/10/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 24 dias 6 2 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 10/05/1982 30/10/1982 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 6 3 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 08/11/1982 04/12/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias 2 4 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 24/01/1983 19/03/1983 1.00 0 anos, 1 meses e 26 dias 3 5 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 02/05/1983 10/12/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 8 6 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 30/01/1984 03/03/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 4 dias 3 7 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 07/05/1984 13/10/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 8 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 22/10/1984 24/11/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias 1 9 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 07/01/1985 02/03/1985 1.00 0 anos, 1 meses e 26 dias 3 10 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 06/05/1985 07/12/1985 1.00 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 11 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 20/01/1986 22/03/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 12 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 12/05/1986 08/11/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 7 13 VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL 12/11/1986 24/12/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 13 dias 1 14 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 05/01/1987 20/03/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 15 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 04/05/1987 24/10/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 6 16 (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 26/10/1987 11/03/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 16 dias 5 17 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 04/04/1988 29/04/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 1 18 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 09/05/1988 08/10/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 6 19 (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 24/10/1988 31/03/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 5 20 (AEXT-VT) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 08/05/1989 28/10/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 6 21 (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 20/11/1989 30/03/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 11 dias 5 22 (AVRC-DEF) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 14/05/1990 31/10/1990 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias 6 23 (AEXT-VT) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 19/11/1990 05/04/1991 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 6 24 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 22/04/1991 11/10/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias 6 25 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 29/10/1991 27/03/1992 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 5 26 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 18/05/1992 31/10/1992 1.00 0 anos, 5 meses e 13 dias 6 27 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 09/11/1992 08/04/1993 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 6 28 (AEXT-VT) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 03/05/1993 30/10/1993 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 6 29 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 08/11/1993 24/12/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 17 dias 2 30 (PEXT) SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA 27/12/1993 28/12/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 0 31 SAO JORGE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 01/02/1994 16/08/2007 1.40 Especial 13 anos, 6 meses e 16 dias + 5 anos, 5 meses e 0 dias = 18 anos, 11 meses e 16 dias 163 32 SAO JORGE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 02/05/2008 30/11/2015 1.40 Especial 7 anos, 6 meses e 29 dias + 3 anos, 0 meses e 11 dias = 10 anos, 7 meses e 10 dias 91 33 TRANSPORTE CUNHA & BATISTA LTDA 01/02/2018 04/01/2019 1.00 0 anos, 11 meses e 4 dias Período posterior à DER 12 34 (IREM-ACD IREM-INDPEND) MORU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES 0102200020001 S.A. 01/02/2019 31/12/2022 1.00 3 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER 47 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos () Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 9 meses e 1 dias 196 31 anos, 9 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 17 dias Até a data da (28/11/1999) 18 anos, 1 meses e 0 dias 207 32 anos, 8 meses e 25 dias inaplicável Até a DER (01/06/2016) 39 anos, 5 meses e 29 dias 391 49 anos, 2 meses e 28 dias 88.7417 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função do recurso voluntário são de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015. Quanto aos referidos períodos laborados para “SÃO JORGE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA”, na função de “frentista”, de acordo com os PPPs de ID 137208806 e 137208810, o autor esteve exposto aos agentes químicos: vapores de compostos orgânicos, gasolina, óleo Diesel, etanol, benzeno, óleo e graxa lubrificante.
Portanto, devido o reconhecimento da especialidade desses períodos.
10 - Ressalte-se que os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
11 -
Registre-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
12 - À vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015.
13 - Conforme planilha anexa, a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda com aquela incontroversa (ID 137208798) resulta, até a data do requerimento administrativo (01/06/2016 – ID 137208801) em 39 anos, 5 meses e 29 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/06/2016 – ID 137208801).
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1994 a 16/08/2007 e de 02/05/2008 a 30/11/2015 e, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (01/06/2016), e aos honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.