PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287630-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287630-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA - ME R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Cláudio Barbosa da Silva em face da r. sentença proferida em embargos à execução fiscal por ele opostos, objetivando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa , em cobro pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, oriundas dos Processos Administrativos: (i) n. 2.598/01-RS, no valor então totalizado de R$ 1.839,02 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos), decorrente do Auto de Infração n. 1044423; e (ii) 4592/00-RS, no valor então totalizado de R$ 1.225,04 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).
Na r. sentença, mantida após a rejeição de embargos de declaração, foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos de seu dispositivo (ID 137222216 e 137222228):
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal apenas para extinguir o crédito exigido no processo administrativo nº 4.592/00-RS, com fundamento no nciso IV, do Código de Processo Civil. Declaro subsistente a penhora e determino o prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito exigido no processo administrativo nº 2598/01-RS. Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos embargos.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a reforma integral da r. sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em 2004, com despacho de citação em 2005 e, frustrada a diligência, foram os autos arquivados. Posteriormente, somente em 2011 foi publicada a citação por edital, já ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no Decreto n. 20.910/1932.
Sucessivamente, pugna que seja estabelecida a verba honorária em desfavor do apelado, nos termos dos artigos 85, 86 e 90, do CPC, na medida em que sagrou-se vencedor ao afastar a condenação de 43% do débito original (ID 137222234). Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. Requerida e deferida a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC (ID 276624308 e 282549637).
É o relatório. /epv
VOTO
VENCEDOR Apelação interposta por Cláudio Barbosa da Silva contra sentença que, nos embargos à execução fiscal que opôs, julgou-os parcialmente procedentes. A eminente Relatora votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a prescrição intercorrente, com o que concordo inteiramente, mantendo, todavia, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários por entender que, verbis: Quanto aos honorários advocatícios, observa-se a Corte Especial firmou a seguinte tese atrelada ao Tema 1229/STJ: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. ” (REsp Repetitivo 2.046.269/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024). Ainda que não sejam cabíveis honorários advocatícios ao se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que a r. sentença declarou a prescrição material do outro crédito, oriundo do processo administrativo n. 4.592/00-R. Assim, mantenho a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual já fixado, adequando apenas que deverão incidir sobre a parcela referida no aludido procedimento administrativo declarado prescrito.
Com a devida vênia, divirjo nessa questão. A sentença assim examinou o tópico relativo à prescrição (id 137222216): A constituição definitiva se deu em 15/12/2003 e a execução fiscal principal foi movida em 18 de novembro de 2004. O despacho que determinou a citação foi proferido em 11 de abril de 2005, interrompendo a prescrição conforme preceitua o artigo 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80. Em janeiro de 2006 o exequente foi intimado a se manifestar acerca da tentativa infrutífera de citação e quedou-se inerte.
Em decorrência da sua inércia, o feito foi arquivado e permaneceu paralisado até outubro de 2008 (fls. 13/17), quando foi requerida a suspensão da prescrição nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de suspensão da prescrição foi deferido em dezembro de 2008, reiniciando-se o prazo prescricional em dezembro de 2009. Em junho de 2010 o exequente requereu nova suspensão de prazo que foi deferida em agosto.
A citação edilícia do executado se deu em maio de 2011. Pela mera comparação das datas se verifica que não ocorreu a prescrição. Isso porque o marco inicial da prescrição intercorrente é a inércia do exequente, que no presente caso iniciou-se apenas em janeiro de 2006. Entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009 a prescrição permaneceu suspensa nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. E ainda que se desconsidere a segunda suspensão de prazo, verifica-se que não havia decorrido o quinquênio legal quando da citação edilícia em maio de 2011.
A menção do magistrado ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, à suspensão e interrupção da contagem do prazo prescricional após o ajuizamento deixam claro que estava a examinar a prescrição intercorrente e não do próprio crédito.
Ante o exposto, dou provimento integral ao apelo para, além de declarar a prescrição intercorrente do crédito restante, nos moldes da Relatora, afastar o pagamento de honorários advocatícios para o recorrente. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PARA
ACÓRDÃO mcc
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287630-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA - ME V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à manutenção/reversão da r. sentença que deixou de reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da cobrança do crédito da presente execução fiscal, com relação a CDA n. 088, oriunda do processo administrativo n. 2.598/01-RS, no valor totalizado de R$ 1.839,02 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos), decorrente do Auto de Infração n. 1044423, bem como sobre a verba honorária.
A prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva no curso do processo. Nesse contexto, consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Acerca da questão, o
C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/1973, definiu as seguintes teses jurídicas: a) Tema 566/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema 567/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema 568/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema 569/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema 570/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema 571/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.
Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF.
Com efeito, a nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido.
Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo. Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição.
2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal.
3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente.
Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2.
4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro. - Entende o
C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano.
Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) No caso em testilha, a presente execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2004 e a tentativa de citação da executada Cláudio Barbosa da Silva - ME (nome fantasia: Big Light Comércio e Montagem de Materiais Elétricos) ou de seu representante legal, Cláudio Barbosa da Silva, mostrou-se infrutífera.
Em 16/03/2006, o exequente foi intimado do resultado negativo da diligência (ID 137222144, pág. 17). Em 01/12/2008, deferida a suspensão do andamento do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (ID 137222144, pág. 26). Em 22/11/2010, o exequente requereu a citação editalícia da executada (ID 137222144, pág. 32/35). O edital de citação foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 23/05/2011 (ID 137222144, pág. 37/38).
Diante da solicitação do exequente, foi realizada penhora BACENJUD, com resultado infrutífero, em 26/03/2012 (ID 137222144, pág. 41/48). Expedido mandado de penhora e intimação, constatou-se, em 12/08/2013, que a empresa não mais se estabelecia no endereço informado, Rua Salvador Sproesser, 118, Vila Leis, Itu/SP (ID 137222144, pág. 64/65). Em 05/09/2013, requereu o exequente que, por se tratar de empresa individual, a citação da pessoa física e em 30/07/2014, a penhora de imóvel em seu nome, de matrícula 15.952 do Cartório Regional de Imóveis de Itu, deferida pela d.
Juízo a quo em 01/10/2014 (ID 137222144, pág. 68/84). Não obstante expedido o mandado de penhora do referido imóvel, sem notícias da efetiva constrição, foi requerida penhora via RENAJUD de veículo em nome do coexecutado (VW/Parati Summer, ano 2001, avaliado em R$ 15.000,00, com registro do efetivo bloqueio em 06/10/2017 e efetiva penhora, com ciência do executado em Cláudio Barbosa da Silva 26/02/2018 (ID 137222145).
Em 07/02/2020, foi prolatada a r. sentença, mantida após a rejeição de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos de seu dispositivo (ID 137222216 e 137222228):
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal apenas para extinguir o crédito exigido no processo administrativo nº 4.592/00-RS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Declaro subsistente a penhora e determino o prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito exigido no processo administrativo nº 2598/01-RS. Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos embargos.
Inconformado, apela o executado, argumentando a ocorrência da prescrição intercorrente e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Feita a necessária digressão histórica, verifica-se que a questão a ser dirimida recai sobre a alegação do executado, ora apelante, de que teria ocorrido a perda de sua pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional, porquanto a execução fiscal foi proposta em 2004, com despacho de citação em 2005 e, frustrada a diligência, foram os autos arquivados.
Posteriormente, somente em 2011 foi publicada a citação por edital, já ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no Decreto n. 20.910/1932. Por primeiro, cumpre salientar que os embargos à execução foram opostos por empresário individual, hipótese em que não se cogita de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, na firma individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física do titular e a atividade empresarial, razão pela qual o empresário responde de forma direta e ilimitada pelas dívidas da firma, dispensando-se a instauração do procedimento previsto no artigo 50 do CC/2002 e nos artigos 133 a 137 do CPC/2015.
Nesse sentido, é o entendimento do
C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.
2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF.
7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado.
9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017) Enfatize-se que a Fazenda Pública foi cientificada acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, em 16/03/2006, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.
Não obstante, o exequente requisitou diligências, que foram cumpridas pelo d. Juízo a quo antes do decurso do prazo prescricional, que resultaram infrutíferas. Diante de todo o exposto, considerando-se que após a citação por edital em 2011, a presente execução fiscal teve seu curso comprometido pela ausência de bens penhoráveis por longo lapso temporal, sendo a primeira efetiva constrição patrimonial somente consumada em 26/02/2018, resta caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do
C. STJ no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). Outrossim, tratando-se de embargos opostos por empresário individual, não há que se cogitar de redirecionamento da execução, pois o titular responde ilimitadamente pelas obrigações da firma, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, a apelação deve ser provida, para declarar providos os embargos à execução, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal em relação à CDA n. 088 (Proc.
Adm. n. 2.598/01-RS). Quanto aos honorários advocatícios, observa-se a Corte Especial firmou a seguinte tese atrelada ao Tema 1229/STJ: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. ” (REsp Repetitivo 2.046.269/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024). Ainda que não sejam cabíveis honorários advocatícios ao se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que a r. sentença declarou a prescrição material do outro crédito, oriundo do processo administrativo n. 4.592/00-R. Assim, mantenho a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual já fixado, adequando apenas que deverão incidir sobre a parcela referida no aludido procedimento administrativo declarado prescrito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos expendidos. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5287630-78.2020.4.03.9999 Requerente: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. TEMA 1229/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição de um dos créditos e mantendo o prosseguimento da execução quanto ao outro.
2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prescrição intercorrente, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da tese firmada no Tema 1229/STJ.
3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, há paralisação do processo por inércia do exequente, configurando a perda da pretensão executiva (Lei nº 6.830/1980, art. 40).
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1229/STJ – REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 09.10.2024), firmou a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente”.
5. No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios, ainda que parcialmente, pois o exequente deu causa à paralisação processual.
6. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “Não é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1229/STJ, aplicando-se o princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 85 e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229), Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento integral ao apelo para, além de declarar a prescrição intercorrente do crédito restante, nos moldes da Relatora, afastar o pagamento de honorários advocatícios para o recorrente, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. MÕNICA NOBRE. Vencida, parcialmente, a Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), que dava parcial provimento à apelação. Lavrará o acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BARBOSA DA SILVA
Advogado
ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO (OAB 281412/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2025 Processo n° 5287630-78.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BARBOSA DA SILVA
Advogado
ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO (OAB 281412/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287630-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 276624308: tendo em vista que o apelante atende aos requisitos previstos no Artigo 1.048, inciso I, do CPC, c.c o Artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por possuir idade superior a sessenta anos, providencie a Subsecretaria a anotação pertinente à prioridade na tramitação do feito.