PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287734-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA ESPOLIO: CARLOS GABRIEL RODRIGUES APELANTE: MARIA OLINDA RAFAEL RODRIGUES, LEANDRO CARLOS RODRIGUES, EVANDRO LUCAS RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287734-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA ESPOLIO: CARLOS GABRIEL RODRIGUES APELANTE: MARIA OLINDA RAFAEL RODRIGUES, LEANDRO CARLOS RODRIGUES, EVANDRO LUCAS RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de incapacidade ou benefício assistencial.
A parte autora veio a óbito em 08/03/2018 (ID 137234626). O Ministério Publico deixou de se manifestar tendo em vista a ausência de interesse ante o falecimento da parte autora (ID 137234630) A r. sentença (ID 137234698) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
A parte autora, ora apelante (ID 137234703), requer a reforma da r. sentença. Alega qualidade de segurado e o cumprimento dos requisitos para a obtenção de benefício previdenciário ou assistencial independentemente de carência. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287734-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA ESPOLIO: CARLOS GABRIEL RODRIGUES APELANTE: MARIA OLINDA RAFAEL RODRIGUES, LEANDRO CARLOS RODRIGUES, EVANDRO LUCAS RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Quanto à incapacidade, o perito judicial, em perícia indireta, esclareceu os fatos, em 18/12/2018 (ID 137234663): “Conclusão • A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo. • O autor estava doente desde dezembro 2016. • O autor estava incapaz desde dezembro 2016. • O autor era portador de esclerose lateral amiotrófica” O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados. O CNIS (ID 133560215) da parte autora prova que sua filiação ao sistema RGPS em 02/09/1975, como segurado empregado, vertendo contribuições até 14/08/1978. Reingressou ao sistema em 15/03/1982, contribuindo como empregado até 30/09/1982. Novamente, reingressou no RGPS, como contribuinte individual de 01/11/2011 a 28/02/2014 e de 01/07/2016 a 31/01/2017.
O Perito judicial fixou o período da incapacidade em Dezembro/2016. À época do reingresso ao regime eram necessárias 04 (quatro) contribuições mensais para a recuperação da qualidade de segurado. Neste quadro, a prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, detinha a qualidade de segurado. A visita para estudo social foi infrutífera tendo em vista o falecimento da parte autora em 08/03/2018 (ID 137234680).
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo.
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em Dezembro/2016. O requerimento administrativo foi apresentado em 24/10/2017 (ID 137234613). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 24/10/2017. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/10/2017.
É como voto. Oficie-se o INSS para a implantação do benefício previdenciário. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
2. O CNIS da parte autora prova que sua filiação ao sistema RGPS em 02/09/1975. Reingressou no RGPS, como contribuinte individual de 01/11/2011 a 28/02/2014 e de 01/07/2016 a 31/01/2017. O Perito judicial fixou o período da incapacidade em Dezembro/2016.
3. À época do reingresso ao regime eram necessárias 04 (quatro) contribuições mensais para a recuperação da qualidade de segurado. Neste quadro, a prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, detinha a qualidade de segurado.
4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 24/10/2017.
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
7. Inversão do ônus sucumbencial. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.