APELANTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287767-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: VANDERLEI CAVALCANTI DUARTE Advogado do(a) APELANTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanderlei Cavalcanti Duarte em face de acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, pois deixou de apreciar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de nova perícia com especialista na área de psiquiatria, além de haver se embasado em conclusões periciais que destoam dos demais meios de prova constantes dos autos Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões do INSS.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287767-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: VANDERLEI CAVALCANTI DUARTE Advogado do(a) APELANTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto foi dito que: “O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Trata-se de mulher com 54 anos, que fez tratamento para câncer de intestino a partir de final de 2011 e comprova o acompanhamento dessa doença somente até 10/04/2013 (Fls 11 e 12). Ela apresenta várias queixas, todas evasivas, que não direcionam a um diagnóstico especifico. Inexiste documentação médica anexada aos autos referente a resultado de exame complementar e/ou laudo médico que comprove qualquer comprometimento atual que a incapacite.
Durante o ato pericial também não foi constatado nada que confirme a incapacidade alegada, pois seu quadro clínico se encontra estável e sem impacto negativo para suas atividades pessoais e laborais. Portanto, nesse momento: Inexiste incapacidade para o trabalho habitual.” (ID 137345242). Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão.
No mesmo sentido: "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto.". Assim, da análise do acórdão embargado, verifica-se que as conclusões que o alicerçaram destoam daquelas relativas ao caso do embargante. Passo então a análise dos autos, sob o prisma probatório nele produzido. As conclusões periciais retrataram que: “Trata-se de portador de Transtorno Depressivo leve, eficazmente tratado e controlado com as medicações que retira do SUS, em acompanhamento conforme prontuário acostado desde 2012, sem afetar suas funções conativas e discernimento.
Tem histórico de asma brônquica desde 2011, com exame de Espirometria normal e tam pouco apresentando sinais pulmonares obstrutivos. Tem queixas lombares há mais de 10 anos com alterações radiológicas de grau leve, sem afetar as raízes, sem herniações e sem repercussão na boa e ampla mobilidade do tronco e dos membros. A Prova constatou leve restrição a movimentação ativa do ombro esquerdo acima de 120º, sem prejuízo dos demais movimentos e força.
Sua atividade habitual era de operar produção e ajudante geral, longe de situações de risco. Prova Pericial conclusiva por ausência de incapacidade laboral. DID: 2010.”. Neste contexto, observa-se que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, razão pela qual a parte embargante não faz jus a quaisquer dos benefícios pleiteados. Outrossim, a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material constante do acórdão embargado, sem alteração de resultado, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada. É como voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Observa-se que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, razão pela qual a parte embargante não faz jus a quaisquer dos benefícios pleiteados.
3. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.