PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287768-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALINO DONIZETE RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 137241815), que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por NATALINO DONIZETE RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
1) RECONHECER o exercício de atividade em condições insalubres nos períodos de 03/08/1987 a 26/11/1987; 24/05/1988 a 15/03/1993; 01/07/1993 a 30/09/1994; 01/06/1997 a 14/12/1998; 01/06/1999 a 08/02/2002; 01/10/2002 a 22/03/2006; 01/10/2006 a 09/02/2010; 01/02/2011 a 07/02/2014; 20/12/2014 a 25/04/2018 e 01/08/1984 a 19/02/1986;
2) CONDENAR o instituto-réu a prestar em favor do autor o benefício da aposentadoria especial, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 13 de agosto de 2018 (fls. 116/117), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, observado o disposto no artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91, quando da implantação do benefício;
3) REJEITAR o pedido de reconhecimento do exercido de atividade em condições insalubres no período de 01/01/1983 a 28/10/1983, nos termos da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. Ante a sucumbência mínima, arcará a ré com a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos e 7º, inc.
II, da Lei Estadual nº 11.608/03.” Nas razões recursais (ID 137241825), o INSS sustenta que para a comprovação da especialidade exposição a agente nocivo ruído é necessário responsável pelos registros ambientais no período que se visa reconhecer como especial, já que sua ausência leva à conclusão de que não existe laudo técnico a embasar o PPP apresentado. Além disso, argumenta que é preciso laudo contemporâneo comprovando a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE (NÃO ESPORÁDICA), quais sejam: até 05/03/1997 o limite de tolerância e até 80Db, para períodos posteriores a 5/3/1997 até 18/11/2003 o limite de tolerância é até a 90dB e a partir de 19/11/2003 o limite de tolerância é até 85dB, o que não aconteceu no presente caso.
No caso de ser mantida a sentença de procedência da ação, a condenação da autarquia deverá ser fixada a partir da data da sentença, e não do requerimento administrativo, uma vez que por ocasião do protocolo administrativo não estavam presentes os elementos autorizadores da concessão do benefício. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. a) 01/08/1984 a 19/02/1986 O PPP indica que no período de 01/08/1984 a 19/02/1986 o autor esteve exposto a ruído de 87dB(A) (ID 137241659).
Verifico que o PPP apresentado traz expressa indicação do responsável pelos registros ambientais, o que afasta a necessidade de apresentação de laudo técnico. Considerando que as informações constantes no PPP devem corresponder às contidas no laudo técnico, entendo ser suficiente, para fins de comprovação da especialidade da atividade, a juntada do referido formulário. Apesar disso, ainda foram juntados nos presentes autos o laudo técnico (ID 137241688), que corrobora as informações contidas no PPP.
Portanto, resta comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, mantendo-se o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 01/08/1984 a 19/02/1986. b) 03/08/1987 a 26/11/1987; 24/05/1988 a 15/03/1993; 01/07/1993 a 30/09/1994; 01/06/1997 a 14/12/1998; 01/06/1999 a 08/02/2002; 01/10/2002 a 22/03/2006; 01/10/2006 a 09/02/2010; 01/02/2011 a 07/02/2014; 20/12/2014 a 25/04/2018 Os períodos de 03/08/1987 a 26/11/1987; 24/05/1988 a 15/03/1993; 01/07/1993 a 30/09/1994; 01/06/1997 a 14/12/1998; 01/06/1999 a 08/02/2002; 01/10/2002 a 22/03/2006; 01/10/2006 a 09/02/2010; 01/02/2011 a 07/02/2014; 20/12/2014 a 25/04/2018 foram reconhecidos pelo juiz singular como tempo especial com base no laudo técnico (ID 137241807), produzido nos presentes autos, no qual consta que nos referidos períodos o autor esteve exposto a ruído de 93dB(A) (ID 137241807 - Pág. 25).
Deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado.
Portanto, resta comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, mantendo-se o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 03/08/1987 a 26/11/1987; 24/05/1988 a 15/03/1993; 01/07/1993 a 30/09/1994; 01/06/1997 a 14/12/1998; 01/06/1999 a 08/02/2002; 01/10/2002 a 22/03/2006; 01/10/2006 a 09/02/2010; 01/02/2011 a 07/02/2014; 20/12/2014 a 25/04/2018.
Do benefício Somados os períodos de atividade especial ora admitidos, o autor contabilizou até a DER (13/08/2018) 25 anos, 4 meses e 11 dias de tempo especial, suficientes para lhe garantir a aposentadoria especial. Da limitação do art. 57, § 8º da lei 8.213/91 – Tema 709/STF O artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado aposentado por atividade especial terá seu benefício cancelado caso retorne ao exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos.
Essa regra busca impedir que o segurado aposentado em condições especiais continue a se expor a riscos à saúde. No entanto, essa vedação somente se aplica quando há a concessão do benefício e, posteriormente, o retorno ao trabalho em condições insalubres. No caso concreto, a parte autora não teve sua aposentadoria especial concedida administrativamente. A aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Portanto, o § 8º do art. 57 não se aplica ao caso, pois não houve concessão prévia do benefício e, caso o segurado tenha continuado a trabalhar, continuou trabalhando por necessidade, diante do erro administrativo do INSS. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 79161/PR, assentou, por ocasião do julgamento do Tema 709 realizado em 08/06/2020, a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Assim, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57, mas também definiu que a vedação à continuidade do benefício especial só se aplica após a efetivação da aposentadoria. Assim, o segurado que teve o pedido indeferido e, posteriormente, reconhecido judicialmente, tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Nessa mesma linha: PREVIDENCIÁRIO.
C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001369-70.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) Portanto, é devido o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial. Caso, após a concessão, o segurado retorne ao trabalho insalubre, o INSS poderá cancelar o benefício, mediante processo administrativo regular.
Tema 1124/STJ A Primeira Seção do
C. STJ, em sessão de julgamento realizada em 22/05/2024, decidiu por unanimidade acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, alterando a delimitação do Tema 1124, a questão se encontra assim delimitada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A nova redação estabelece que, somente após superada a ausência de interesse de agir, poderá ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No caso em questão, embora a documentação tenha sido considerada insuficiente, foi apresentado um requerimento administrativo prévio, acompanhado da documentação pertinente. Assim, se verifica que há interesse de agir pela parte autora. Cumpre assinalar que o reconhecimento da especialidade do período pleiteado nos autos foi baseado em parte de documentação não apresentada em âmbito administrativo.
HÁ determinação da suspensão de todos os processos em andamento no país que tratam da questão em pauta. No entanto, essa questão é secundária dentro da lide, não afetando diretamente o reconhecimento do direito ao benefício. A repercussão ocorrerá no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença. Por isso, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Em vez disso, em respeito aos princípios de celeridade e duração razoável do processo, julgo mais adequado adiar a decisão final para a fase de cumprimento da sentença, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não afetará diretamente o direito ao benefício em si, mas apenas o início dos seus efeitos financeiros.
Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Sendo assim, a execução se inicia pelos valores incontroversos. Caso o STJ venha a decidir de forma mais favorável ao segurado, promove-se execução complementar para o pagamento de eventuais diferenças.
Consectários legais Cabe mencionar que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovado pelas Resoluções do CJF. Isto posto, por se tratar de consectários legais, de ofício, estabeleço que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Outrossim, de ofício, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Ainda de ofício determino que se observe a vedação ao exercício de atividades nocivas à saúde ou à integridade física prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, em conformidade ao decidido no Tema 709 do STF. Ademais, nego provimento à apelação do INSS. Considerando o não provimento do recurso do INSS, é necessário aplicar a regra estabelecida no §11 do artigo 85 do CPC/2015. Portanto, determino que, em relação aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, seja majorado em 2% (dois por cento) como forma de sucumbência recursal.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal