Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EMERSON CARLOS DOS SANTOS AMERICO
- Advogado
- FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287786-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EMERSON CARLOS DOS SANTOS AMERICO Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício assistencial.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por alegação de violação à princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, o acórdão recorrido consignou: (...)No tocante à demonstração da miserabilidade, contudo, verifica-se que devido à prisão da parte autora, não foi possível a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual hipossuficiência econômica em que vivia o requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
De tal modo, não se mostra possível reconhecer-se o direito da parte autora, haja vista que, embora tenha preenchido o requisito da deficiência, a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei. Ressalte-se, por oportuno, que não houve cerceamento de defesa nestas condições, uma vez que a possibilidade de produção da prova em questão foi prejudicada com a reclusão da parte autora em estabelecimento carcerário.
Anoto, ainda, a possibilidade de apresentação de novo pedido após o livramento da parte autora, ocasião em que serão reavaliados requisitos necessários à concessão do benefício.(...) Destaque nosso Verifica-se que, ao negar provimento ao apelo da parte autora, e manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, o acórdão não diverge do entendimento das Cortes Superiores. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC).
