PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287850-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ESTELA BARBOZA FRANCISCO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA ROQUE MADEIRA - SP374692-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287850-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ESTELA BARBOZA FRANCISCO Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA ROQUE MADEIRA - SP374692-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (29/10/2018). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (29/10/2018).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287850-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ESTELA BARBOZA FRANCISCO Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA ROQUE MADEIRA - SP374692-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
Imprescindível, contudo, atentar as regras de transição estabelecidas pelo art. 142, da Lei n.º 8213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Aliado a isso, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.” Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido a regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 29/10/2018 (Id. 137253193), de modo que devem ser aplicadas as regras anteriores as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019. O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora apresentou carteira de identidade, Id. 137253188, na qual consta data de nascimento em 14/12/1953, tendo completado 60 anos em 14/12/2013.
Acostou-se extrato do sistema CNIS da autora contendo vínculos entre 1.º/9/1999 a 9/9/2008, 1.º/9/1999 a 31/12/2006, 1.º/2/2007 a 30/9/2008, 1.º/11/2008 a 31/3/2009, 1.º/4/2012 a 31/3/2013, 1.º/5/2013 a 30/9/2013, 1.º/11/2013 a 31/1/2014, 1.º/3/2014 a 31/8/2014, 1.º/10/2014 a 28/2/2015, 1.º/5/2015 a 31/5/2015, 1.º/7/2015 a 31/7/2015, 1.º/9/2015 a 30/9/2015, 1.º/11/2015 a 30/11/2015, 1.º/1/2016 a 30/6/2016, 1.º/8/2016 a 31/3/2017, 1.º/5/2017 a 30/9/2018 (Id. 13245898).
Ademais, foi apresentado documento em que a Autarquia ré reconhece contribuições entre 1.º/9/1999 a 16/11/2009 e de 1.º/4/2012 a 15/5/2019, totalizando 170 contribuições mensais (Id. 137253204). Logo, consta no requerimento administrativo, e resta incontroverso nos autos, que a parte autora recolheu 170 meses de contribuição, dos 180 meses de contribuição exigidos. A parte autora arguiu que foram recolhidas 180 contribuições, motivo pelo qual se determinou a produção de prova técnica contábil.
O laudo pericial indicou o recolhimento de 179 contribuições mensais, ressaltando-se que o mês 1.º/1/2007 não estava demonstrado. Análise detida do documento evidencia que não foi computado o período de 1.º/9/1999 a 9/9/2008. A parte autora juntou documento, Id. 137253246, comprovando que a contribuição de 1/2017 foi devidamente recolhida e que houve um engano da Autarquia ré ao computá-la como 12/2007.
A perita contábil retificou o laudo pericial, concluindo que foram recolhidas 180 contribuições mensais. Compulsando-se os autos, verifica-se que o extrato do sistema CNIS, aliado à informação de que foi retificada a contribuição erroneamente computada pelo INSS referente ao mês de 1/2017, bem como ao período não contabilizado de 1.º/9/1999 a 9/9/2008, tornam evidentes que a autora recolheu 180 contribuições e que o requisito foi cumprido nos moldes determinados pela legislação de regência.
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a sentença. Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.