PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287864-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS ALVES, E.
L. A. D. S., P. A. A. D. S. REPRESENTANTE: ANDREIA DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE BRITO - SP404809-N Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE BRITO - SP404809-N, Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE BRITO - SP404809-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Ernesto Borges de Souza, ocorrido em 05.02.2018, bem como o pagamento de “auxílio-doença indenizado”, ao argumento de que não restou demonstrada a qualidade de segurado do finado.
A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Em suas razões recursais, argumenta a parte autora, inicialmente, que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do de cujus na data do requerimento do auxílio-doença, tanto que indeferiu o benefício apenas por entender não configurada a inaptidão laborativa.
Aduz que, na data do óbito, o finado igualmente ostentava a qualidade de segurado, por estar acometido de doença incapacitante, além de estar em gozo do período de “graça” de 36 meses, em função de desemprego involuntário e existência de mais de 120 contribuições ininterruptas. Sustenta serem válidos os recolhimentos efetuados de março a julho de 2017, sob o código 1929 (contribuinte facultativo de baixa renda), nos termos da Lei n° 12.470/2011.
Pugna pelo pagamento dos benefícios almejados, desde as respectivas datas dos requerimentos administrativos. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido as devidas contribuições de junho e julho, que os valores cuja complementação se faz necessária sejam descontados das parcelas vincendas, pelo próprio INSS, nos termos do artigo 154, I, do Decreto 3.048/99, no patamar a ser estabelecido por este Tribunal e, caso se entenda que não é possível o desconto de tais valores nas parcelas vincendas (...), REQUER seja o INSS intimado para que apresente guias de pagamento da complementação das contribuições referentes ao período entre junho/2017 e julho/2017, conforme alíquota devida, prevista no artigo 21, §2º, I, da Lei 8.212/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento parcial do apelo autoral para que seja concedido apenas o benefício de pensão por morte.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação da parte autora, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira e filhos menores de Ernesto Borges de Souza, falecido em 05.02.2018, consoante a certidão de óbito acostada aos autos. Pleiteiam, também, o reconhecimento do direito de receber os valores que alega que eram devidos ao de cujus, quando em vida, a título de auxílio-doença. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial elaborado por médico do INSS em 21.02.2017, revela que o falecido era portador de neoplasia maligna de palato, tendo sido submetido a quimioterapia, radioterapia e cirurgia, encontrando-se incapaz para o trabalho desde 22.11.2016. Estimou um período de recuperação, o qual cessaria em 22.05.2017. Destaco que o falecido possuía vínculos laborais alternados entre outubro de 1975 a agosto de 2003, depois disso de 02.01.2014 a 17.04.2014, efetuando o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo de baixa renda nas competências de março a julho de 2017.
Recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência no átimo de 01.06.2017 a 05.02.2018. O INSS reconheceu administrativamente a possibilidade de prorrogação do período de “graça”, forma prevista no artigo 15, § 2º, da LBPS, após o término do vínculo empregatício ocorrido em 17.04.2014, entendendo que o finado poderia ser enquadrado como desempregado, razão pela qual entendeu que a perda da qualidade de segurado ocorrera em 16.06.2016.
A parte autora defende a aplicação também do disposto no artigo 15, § 1º, da LBPS, não lhe assistindo, contudo, razão, consoante bem explanou o ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer: A análise do CNIS (ID 137254987) revela que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/06/2016. Isto porque seu último vínculo laboral anterior, firmado com a empresa LOJAS REUNIDAS DE GARCA UM LTDA, foi relativo ao período de 02/01/2014 a 17/04/2014 e a extensão máxima do período de graça ao caso foi de 24 meses em razão de situação de desemprego já reconhecida administrativamente e do fato de que em 2014 o falecido não tinha 120 contribuições ininterruptas, pois já havia perdido a qualidade de segurado no curso de sua vida laboral.
De fato, o CNIS revela que após o término do vínculo laboral do falecido Sr. Ernesto Borges de Souza como empregado do Sr. Pascoal Bianco, em 30/04/1998, ocorreu um hiato sem contribuições até 08/2003. Assim, se a última contribuição foi em 04/1998, com aplicação dos 36 meses de extensão de período de graça a qualidade de segurado se perdeu em 16/06/2001. Nesse quadro, os recolhimentos de 01/2014 a 04/2014 resgataram a qualidade de segurado, mas a partir de então não foram vertidas 120 contribuições ininterruptas.
Assim, como nesse período a última contribuição foi relativa à competência de 04/2014, a qualidade de segurado se perdeu em 16/06/2016, pois o período de graça do autor só foi estendido por 24 meses, considerando-se o desemprego. Nesse quadro, na data de início da incapacidade, constatada em laudo, em 22/11/2016, o autor não possuía qualidade de segurado. Cumpre observar que os recolhimentos relativos ao período de 01/03/2017 a 31/07/2017, como segurado facultativo, são irrelevantes para o pedido específico de auxílio-doença porque são todos posteriores à data da DER (16/11/2016) e à data do início da incapacidade (22/11/2016).
Portanto, suplantado o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91 após o término do contrato de trabalho ocorrido 17.04.2014, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus quando do requerimento do auxílio-doença em 16.11.2016. No que tange ao pleito de concessão da pensão por morte, inicialmente, há que se averiguar a condição de dependente da coautora Andreia dos Santos Alves.
Quanto ao ponto, entendo restar suficientemente demonstrada a união estável que alega ter mantido com o finado. Com efeito, a existência de dois filhos em comum (os coautores P. A. A. D. S., nascido em 01.12.2014, e E.
L. A. D. S., nascida em 08.08.2008) revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família. Ademais, consta da certidão de óbito anotação no sentido de que o finado vivia em união estável com a Sra. Andréia dos Santos Alves. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da coautora Andréia ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória. Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Andréia dos Santos Alves, bem como da filiação dos coautores P.
A. A. D. S. e E.
L. A. D. S., há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do referido dispositivo. No que tange à qualidade de segurado, consoante dos dados do CNIS, o falecido verteu contribuições aos cofres do INSS, sob o código 1929, no intervalo ininterrupto de março a julho de 2017.
A controvérsia posta nos autos, cinge-se, pois na possibilidade de considerar válidos os recolhimentos previdenciários efetuados pelo finado em tal interregno, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa-renda. In casu, os recolhimentos relativos às competências de março a maio de 2017 foram validados administrativamente. Entretanto, o mesmo não ocorreu no que tange aos meses de junho e julho de 2017, por ter sido constatada a percepção de renda pessoal no CNIS.
A questão encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que prevê a possibilidade, nas condições especificadas, de se efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, in verbis: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 2º (...) § 3º (...) § 4° Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso dos autos, a alegação de que os recolhimentos do falecido não poderiam ser validados em razão do recebimento de renda pessoal não merece prosperar. Quanto ao ponto, mais uma vez valho-me das brilhantes considerações da Procuradoria Regional da República, que adoto como razões de decidir: Importante observar que em 08/2017 o Sr. Ernesto Borges passou a gozar do benefício assistencial, por concessão administrativa.
Ocorre que um dos requisitos para o gozo do benefício assistencial é possuir renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo vigente. Portanto, se o autor recebia benefício assistencial, era pessoa miserável. Como a contribuição de 07/2017 como segurado facultativo de baixa renda se deu apenas um mês antes da concessão do LOAS em 08/2017, é possível presumir que a situação financeira do segurado quando efetuara recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda era igualmente de miséria.
Aliás, o requerimento administrativo do BPC/LOAS foi feito em 01/06/2017, com concessão apenas em 09/08/2017 (ID 137255034), logo, ao tempo da contribuição do mês 07/2017 já estava caracterizada a baixa renda. Sendo assim, a contribuição feita em 07/2017 deve ser considerada válida. De fato, no caso em tela, não há indício de exercício de qualquer atividade econômica pelo finado no período dos recolhimentos ora questionados.
A autora, a seu turno, jamais exerceu função profissional formal. Destarte, tenho como demonstrada a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não havendo motivos para não se considerar válidos os recolhimentos efetuados pelo falecido na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. Sendo assim, e tendo em vista que o último recolhimento do finado data de julho de 2017 e que o óbito ocorreu em 05.02.2018, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurado do de cujus no momento do evento morte.
Resta, pois, evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Ernesto Borges de Souza. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (05.02.2018), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 21.02.2018, nos termos do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91. Importante anotar que os coautores Edna e Pedro farão jus ao benefício em comento até a data em que completarem 21 anos de idade, ou seja, até 08.08.2029 e 01.12.2035, respectivamente.
A codemandante Andréia faz jus à pensão por 15 anos, ou seja, até 05.02.2033, nos termos do artigo 77, § 2°, V, c, 4, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015. O valor do benefício deve ser fixado na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/91 e rateado na forma do artigo 77 do mesmo diploma legal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (05.02.2018), a ser rateada na forma do artigo 75 da LBPS. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora ANDREIA DOS SANTOS ALVES, P. A. A. D. S. e E.
L. A. D. S. o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 05.02.2018, e renda mensal inicial de um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de outubro de 2021.