CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 13446/MS), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287932-97.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: DERCI DA LUZ SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 383623181) julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Apelou a autora (ID 383623688), sustentando, em suma, que: (1) os documentos juntados constituem início de prova material suficiente do exercício de atividade rural, não sendo exigível prova documental mês a mês ou ano a ano; (2) foram apresentados documentos em seu próprio nome com qualificação rural, inexistindo registros de atividade urbana no CNIS durante o período relevante; (3) a prova testemunhal corroborou os elementos materiais e confirmou o exercício de atividade rural em fazendas, chácaras e sítios, além da continuidade do labor em regime de economia familiar; (4) a prova material não precisa abranger exatamente o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; e (5) foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 389789122).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exercem atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar o exercício de atividade rural quando implementou o requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 20/04/1959 (ID 383623153), cumpriu o requisito etário em 20/04/2014, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para a comprovação da atividade rural, alegando labor rural em diversas propriedades e em regime de economia familiar, a autora apresentou:
1 – escritura pública de compra e venda, lavrada em 26/10/2004, relativa à Fazenda Naturama, em Aquidauana/MS, na qual figura entre os adquirentes do imóvel rural (ID 383623154, fls. 5/12);
2 – recibos e declarações de ITR referentes à Fazenda Naturama, em nome de Constâncio da Luz, relativos a exercícios compreendidos entre 2006 e 2018, constando a autora entre os condôminos na documentação cadastral do imóvel (ID 383623154, fls. 13/26);
3 – certidão de casamento com Erci Genro de Souza, celebrado em 22/07/1978 (ID 383623154, fl. 27);
4 – CTPS (ID 383623154, fls. 28/29);
5 – CTPS do cônjuge (ID 383623154, fls. 30/33);
6 – notas fiscais e comprovantes de aquisição de materiais, emitidos em 2023 em nome do cônjuge, com indicação de endereço na Chácara Santa Terezinha, zona rural de Aquidauana/MS (ID 383623154, fls. 34/38);
7 – declaração e recibo de entrega do ITR do exercício de 2023 relativos à Chácara Santa Terezinha, imóvel rural, em nome de Edson Souza Meira (ID 383623154, fls. 39/40); e
8 – extrato do CNIS (ID 383623154, fl. 56). A sentença considerou que os elementos produzidos não demonstraram o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência. Assentou que as atividades descritas se limitavam ao auxílio prestado ao cônjuge, empregado rural, no cuidado de hortas e pequenos animais, além dos afazeres domésticos. Por sua vez, a autora sustentou que os documentos juntados constituem início de prova material suficiente, corroborado pela prova testemunhal, e que não exerceu atividade urbana incompatível com a condição de trabalhadora rural.
Examinando a prova produzida, conclui-se que, de fato, não existe qualquer início de prova material do labor rural da autora, seja como trabalhadora rural em imóvel alheio seja como agricultora em regime de economia familiar, constando apenas a prova de aquisição por instrumento público, sem registro imobiliário, de propriedade rural em conjunto com outros adquirentes, além de documentos relativos a ITR e aquisição de materiais de construção pelo cônjuge.
Nada documenta sequer a exploração econômica da área, com agricultura ou pecuária, em qualquer período de tempo. Por fim, a CTPS do autor, embora registre vínculos rurais, não permite estender à autora a qualificação de trabalhadora rural, pela natureza personalíssima do contrato de trabalho. Não se trata de exigir, ano a ano, demonstração de labor rural, mas apenas início de prova material de atividade que permita enquadrar a autora como trabalhadora rural, como diarista ou em regime de economia familiar, para além da mera propriedade de imóvel rural, pois, sabidamente, eventual auxílio ao cônjuge ou a atividade doméstica no lar não servem à comprovação da qualidade de segurada especial.
Note-se que em nenhum documento consta referência da autora como trabalhadora rural a permitir que se cogite de complementação probatória, por testemunhas, do fato constitutivo do direito alegado. Não havendo início de prova material, não se presta a prova testemunhal a subsidiar a pretensão, pois destinada apenas a complementar e não substituir a base probatória documental indispensável ao reconhecimento do direito, sendo vedado o uso exclusivo da prova oral para tal efeito, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ.
Ainda que admitida a prova exclusivamente testemunhal, por hipótese e por mera argumentação, os depoimentos haveriam ser robustos, harmônicos e convergentes com a prova documental, o que não se verificou, pois nenhum depoimentos, mesmo o pessoal da autora, indicou morada rural em imóvel próprio desde 26/10/2004, quando lavrada a escritura pública e, ao contrário, uma das testemunhas e a própria autora indicaram data próxima, há cerca de quatro e três anos, respectivamente.
Ainda que tenha havido referência ao fato de a autora ter residido com o cônjuge nas fazendas em que este trabalhou, cuidando do lar, de pequena horta e animais, não foram detalhados períodos (ID's 388965988, 388965987, 388965986 e 388965985). Ademais, o cultivo de pequena horta e a criação de animais nas condições descritas nos depoimentos não configura, por si, labor rural em regime de economia familiar, que exige que a atividade seja instrumento indispensável à própria subsistência ou desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes.
Seja como for, toda a análise da prova testemunhal, em caráter subsidiário, não desconstitui o fato central de que não existe início de prova material do labor rural, em qualquer das condições, sobretudo em regime de economia familiar e, a rigor, como demonstrada, remanesce, inclusive, contradição entre a escritura pública e o teor dos depoimentos colhidos em Juízo, no que concerne à atividade rural própria pelo longo período almejado.
Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito, restando vencida a autora, que deve arcar com os honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, e Tema 629/STJ, restando prejudicada a apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência da prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. A autora sustentou a existência de início de prova material em nome próprio, corroborado por prova testemunhal, a inexistência de vínculos urbanos no período relevante e a desnecessidade de prova documental correspondente a cada mês ou ano da carência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, pelo período de carência de 180 meses exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 55 anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal (CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; Súmula 149/STJ).
4. No caso, não existe início de prova material do trabalho rural da autora, sobretudo em regime de economia familiar, sendo inservível a tanto a juntada apenas de escritura pública de aquisição de imóvel rural e documentos relativos ao ITR, se inexistente menor evidência material de exploração da própria área rural, aquisição de materiais de produção ou venda do excedente produzido ou a própria qualificação da autora como trabalhadora rural em base documental.
5. Á mingua de início de prova material, a prova oral, cujo propósito instrumental é o de apenas complementar a documentação juntada, não pode ser admitida como meio único de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em confronto com as disposições do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ. Ainda que assim não fosse, por hipótese, é certo que somente prova testemunhal robusta, convergente e coesa poderia amparar a pretensão deduzida, não sendo este o caso dos autos, pois, além de genérico quanto a aspectos essenciais da controvérsia, ainda houve incompatibilidade com a base documental juntada.
6. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos.
IV. Dispositivo
7. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, e apelação julgada prejudicada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, § 1º; 48, § 2º; 106; 55, § 3º; art. 142; CPC, arts. 485, IV; 283; 267, IV; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 06/12/2013; REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/02/2016, Tema 642/STJ; REsp 1.352.721, j. 16/12/2015; Tema 629/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, de ofício, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DERCI DA LUZ SOUZA
Advogados
CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5287932-97.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DERCI DA LUZ SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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