PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288026-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCIA ROSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VALDICEIA PAES OLIVEIRA - SP331166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288026-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCIA ROSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALDICEIA PAES OLIVEIRA - SP331166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a MARCIA ROSA DA SILVA, na condição de companheira e dependente do segurado HENRIQUE DONIZETI PACHECO, que foi recolhido à prisão em 09/08/2016.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A autora apela, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova testemunhal, requerendo, assim, “a anulação da sentença para o regular prosseguimento com oitiva das testemunhas arroladas”. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Ao final, prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288026-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCIA ROSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALDICEIA PAES OLIVEIRA - SP331166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de companheira e dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los. O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social. No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. HENRIQUE DONIZETI PACHECO à prisão em 09/08/2016, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por ter mantido vínculo empregatício com a empresa “BARRACÃO SUPERMERCADO LTDA”, desde 22/12/2014 - vínculo ativo na data da prisão, conforme cópia da CTPS e extrato da consulta ao CNIS anexado aos presentes autos (ID n.º 137275164 - Pág. 13).
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do auxílio-reclusão. Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a ação foi ajuizada pela companheira do recluso. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada” (g.n.). No caso em tela, encontram-se acostados aos autos documentos que visam comprovar a alegada união estável existente entre a demandante e o Sr.
HENRIQUE DONIZETI PACHECO, a saber: - fotos do casal em casamentos e festas, bem como na casa da requerente; - cópia de alguns comprovantes de residência - contas de consumo, de luz e extratos bancários, em nome da autora e do segurado recluso, no mesmo endereço, qual seja: “Rua Edson Luiz Beghini, n.º 175, Vila Ouro Verde, Município de Bauru/SP”; Assinale-se que o conjunto probatório busca evidenciar que a autora conviveu com o segurado recluso, como se casados fossem, a partir de janeiro de 2014, em união estável, até o momento da efetiva reclusão (em agosto de 2016).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada em 01/10/2019 perante o Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Pirajuí. Consta do áudio e do vídeo captado e gravado em arquivo na mídia (ID 137275236) que a autora, em seu depoimento pessoal, informou ter mantido união estável com Henrique de 14/01/2014 até a ocasião da prisão dele, em agosto de 2016. Indagada pelo Juízo sobre “se o casal teve filhos”, a depoente respondeu que não teve filhos com Henrique.
Ao ser questionada sobre “se a autora morava com Henrique ou se ele morava na residência dela”, a depoente respondeu que era Henrique que morava com ela, pois a casa é da requerente. Ao ser perguntada sobre “se era Henrique quem sustentava a casa”, a depoente respondeu que “Henrique ajudava nas despesas da casa”. Indagada pelo Juízo sobre se a autora trabalhava na época da prisão de Henrique, a depoente respondeu que (sic) “eu trabalhava no SUPERMERCADO PAULISTÃO, mas eu fiquei desempregada quando ele foi preso.
Depois devido à problemas financeiros, eu precisei voltar a trabalhar novamente. Mas, a empresa fechou novamente em janeiro e eu voltei a ficar desempregada. Recentemente voltei a trabalhar de novo.” Ao ser perguntada sobre “em quais locais trabalhou”, a requerente respondeu: (sic) “Depois que trabalhei no SUPERMERCADO PAULISTÃO, eu trabalhei na empresa chamada SUPERMERCADO BARRACÃO. Hoje, eu sou balconista de padaria do SUPERMERCADO BARRACÃO.
Questionada sobre a habitualidade de seu trabalho, a requerente respondeu (sic) “eu sempre trabalhei, mas, na minha casa, só eu trabalho. Eu tenho um filho de 18 anos, que está desempregado atualmente. E o meu salário atual é de apenas R$ 1300,00, o que é pouco para eu estar mantendo a casa e ao mesmo tempo manter o Henrique aonde ele está preso.” A autora esclareceu que “os pais do Henrique não têm a mínima condição de manter o Henrique lá.
Então, sou eu que vou visitar, sou eu que pago o Sedex para ele, só eu que pago combustível para ir à prisão. Todas as despesas são feitas com a minha renda”. Afirmou que “há 7 meses que eu não vou visitá-lo exatamente por conta da questão financeira. Porque eu acabei me endividando com as despesas da casa.” Ao ser indagada sobre “quantas vezes e em que ocasiões Henrique foi preso”, a requerente respondeu que “Henrique foi preso em agosto de 2016.
Em outras situações, ele já foi preso por não pagar pensão alimentícia, mas aí, ele foi preso em um dia e a gente pagou a pensão. Assim, ele foi solto no outro dia. Mas, preso definitivamente, foi essa prisão em agosto de 2016.” Questionada pelo Juízo sobre “Henrique tem filhos?”, a requerente respondeu que “sim, ele tem três filhos - o primeiro tem 17 anos. O segundo filho do Henrique tem 14 anos.
E, se não me engano, ele tem um filho menor que deve ter uns 4 ou 5 anos. Todos esses filhos moram aqui mesmo nesta cidade, mas eu não tenho contato com eles. Eu procurei as mães deles, expliquei sobre o processo, dei o telefone do meu advogado, mas elas não quiseram ingressar com o pedido de auxílio reclusão.” Ao ser indagada sobre “se todos os filhos são da mesma esposa”, a requerente respondeu que “não.
Os 2 primeiros filhos são de uma mulher e o terceiro filho é de outra mulher. Eu seria a terceira mulher dele, mas, comigo ele não teve filhos.” No caso em apreço, a parte autora alega cerceamento de defesa, visto não ter sido produzida prova testemunhal. Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para produção de provas.
Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não e oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime, ao processo em que são vindicados, a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados. Porém, não se pode perder de vista que as situações em que se tem admitido a anulação do julgado por cerceamento de defesa dizem respeito àqueles casos nos quais a produção de prova é indeferida.
Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II – No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade do período pleiteado.
III - Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obsta concessão do benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0011947-67.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020). Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, apresentou o rol de testemunhas intempestivamente.
Transcreve-se, por oportuno, o entendimento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
ACÓRDÃO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes. - Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. - A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual. - Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. - Agravo regimental não provido.” (STJ, AGARESP n.º 201501675236, 3.ª Turma, Relator Moura Ribeiro, DJ 15/2/2016).
Nesse sentido, este Tribunal assim vem decidindo: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTADO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) Verifica-se que o autor foi devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas, conforme despacho (63486122, pág. 1). Assim, embora o autor tenha trazido as testemunhas na Audiência de Instrução e Julgamento; contudo, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do CPC/2015. - Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos testemunhais, vez que o autor não cumpriu determinação do Juízo. - Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. - Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5668713-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ de 17/03/2020). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS. - E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito. (...) Apelo da parte autora improvido.” (TRF 3.ª Região, AC 0002006-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, 8.ª TURMA, DJ-e de 17.06.2019). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. - No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pela MM.ª Juíza a quo, embora tenha sido devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal. - Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas. - Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor. - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. - Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. - Apelação da parte autora improvida.” (TRF 3.ª Região, AC 5065902-33.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª TURMA, DJ-e 08.03.2020).
Na hipótese vertente, em 18/07/2019, foi proferida decisão pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Pirajuí - Estado São de Paulo, deferindo “a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora” e designando audiência de instrução e julgamento para 01/10/2019. Foi fixado o “prazo comum de 5 dias úteis para que as partes apresentassem rol de testemunhas, sob pena de preclusão.” (ID n.º 137275178 - Págs. 1 e 2).
Regularmente intimada, por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 22/07/2019, conforme “certidão de publicação de relação” (ID n.º 137275181- Pág. 1), a autora depositou o rol de testemunhas somente em 24/09/2019 (ID n.º 137275193- Pág. 1). Nesse contexto, foi proferida nova decisão em 25/09/2019, conforme se transcreve a seguir: “(...)
1. REJEITO a apresentação do rol de testemunhas de fls. 132 pela autora em decorrência da PRECLUSÃO, pena que foi expressamente aplicada na decisão de fls. 111/112. A apresentação de rol de testemunhas não se presta apenas para que seja viabilizada a sua intimação, mas principalmente para que todas as partes do processo estejam cientes e possam se preparar para a audiência. Sobre o reconhecimento de preclusão em casos de ausência de apresentação prévia de rol de testemunhas, diversos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. (...) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas.
Preclusão configurada" (AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1472866/MG, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 15/09/2015). PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. FIXAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. - Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento.
Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 407 do Código de Processo Civil. - Recurso não conhecido. (REsp 828.373/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, julgado em 17/08/2006). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXILIARES DE ESCRITÓRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. - Não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Quarta Turma, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER PRECLUSIVO. (...) A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 43.477/PR, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/12/2013)
2. Aguarde-se a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 1º de outubro de 2019, às 14h.
Intime-se.” (ID 137275194 - Págs. 1 a 3). Diante dessas considerações, não há que se falar em nulidade da sentença, pois há comprovação de que não foi colhida a prova testemunhal porque a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo Juízo a quo, embora tenha sido devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal. Mesmo que assim não fosse, é importante ressaltar que o benefício vindicado na esfera administrativa foi indeferido pela Autarquia Previdenciária não apenas porque “não restou comprovada a união estável com o segurado”, mas também sob o argumento de que “o último salário-de-contribuição do Segurado foi superior ao limite de renda previsto no artigo 116 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.” No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -g.n.). No caso dos autos, a segunda razão indicada na decisão de indeferimento administrativo consiste no fato de que o último salário recebido pelo segurado era “superior ao previsto na legislação”, ou seja, superior ao valor contido no art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999, atualizado periodicamente por Portarias Interministeriais, sendo válida para o ano de 2016 (ano do recolhimento à prisão) a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 01, de 08/01/2016, que previa, em seu artigo 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.” Conforme revelam os documentos apresentados nos autos, o Sr.
HENRIQUE DONIZETI PACHECO foi admitido em 22/12/2014 na empresa “BARRACÃO SUPERMERCADO LTDA”, tendo mantido vínculo empregatício com a referida empresa até a ocasião da prisão (09/08/2016), conforme extrato da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos presentes autos (ID n.º 137275164 - Pág. 13). De acordo com o detalhamento das remunerações constantes do extrato do CNIS colacionado aos presentes autos, o último salário-de-contribuição integral do segurado foi relativo à competência de julho de 2016 (mês anterior ao da prisão), no importe de R$ 1.416,53 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), valor superior ao previsto na mencionada Portaria Interministerial MPS/MF n.º 01, de 08/01/2016 (R$ 1.212,64).
Não se pode perder de vista que os salários de contribuição das competências anteriores também representam valor superior ao do limite legal, conforme se transcreve a seguir: - No mês de junho de 2016, o salário-de-contribuição do segurado foi de R$ 1.880,63; - No mês de maio de 2016, o salário-de-contribuição do segurado recebido pelo segurado foi de R$ 1.417,02; -No mês de abril de 2016, o salário-de-contribuição do segurado recebido pelo segurado foi de R$ 1.415,68.
Assim, considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria Interministerial n.º MPS/MF n.º 01, de 08/01/2016 (vigente à época da detenção), para concessão de auxílio-reclusão e que o último salário recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, seus dependentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Não merece acolhida o pedido da apelante de flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício vindicado, pois inexistem parâmetros legais para tal conduta.
A propósito, assim já decidiu esta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional n.º 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Último salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.” (TRF3, 8.ª Turma, ApCiv. 0043073-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, DJF3 Judicial 23/4/2018). Conforme bem ressaltou a ilustre magistrada sentenciante, in verbis: “(...)
Registre-se, que o indeferimento na seara administrativa, foi por dois motivos, ou seja, "último salário-de-contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto" e também, em razão da “falta da qualidade de dependente”, fls.
17. Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo o de fls. 78, demonstra que o companheiro da autora teve como último salário-de-contribuição ao INSS o valor de R$ 1.416,53, para o mês de julho de 2016, calculado com base em todos os dias trabalhados, de modo que ultrapassou o limite estabelecido em lei, motivo pelo qual a autora não faz jus ao benefício previdenciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente o pedido formulado por Márcia Rosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e o faço com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.” (ID n.º 137275210- Págs. 01 a 04). Em face dessas constatações, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a sentença de improcedência. Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO DE BAIXA RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora alega ser companheira do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova testemunhal, requerendo, assim, “a anulação da sentença para o regular prosseguimento com oitiva das testemunhas arroladas”. - A orientação jurisprudencial é no sentido de ser preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes do STJ e desta Corte. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - Considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria Interministerial n.º MPS/MF n.º 01, de 08/01/2016 (vigente à época da detenção), para concessão de auxílio-reclusão, em R$ 1.212,64, e que o último salário recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, seus dependentes não fazem jus ao benefício pleiteado. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.