APELANTE: DERCI ZAMPIERI DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERCI ZAMPIERI DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIRCE ZAMPIERI DE ANDRADE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para declarar e reconhecer o tempo de atividade especial de 11/12/1989 a 09/02/2001, o qual deve ser convertido em comum e, por conseguinte, condeno o réu a averbar o período de tempo de serviço especial acima mencionado, como válido para todos os fins previdenciários, inclusive carência e aposentadoria, e a expedir a competente certidão.
Improcede o pedido de aposentadoria por contribuição, nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JÁ com relação ao pedido de reconhecimento de trabalho rural, JULGO EXTINTO sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sem condenação em custas. Sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que deixou de reconhecer período laborado em zona rural, de 12.07.1977 a 10.12.1989. Aduz que anexou aos autos vasto rol probatório que corroboraria as alegações feitas de que, desde tenra idade (12 anos) teria laborado na lida rural, juntamente com sua família, em regime de economia familiar, no plantio de diversas culturas.
Subsidiariamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência, para o fim de ser procedida a realização de audiência de instrução para, oportunamente, serem arroladas testemunhas idôneas que confirmariam suas alegações. Por sua vez, recorre o INSS, alegando, em síntese, que o período de 11/12/1989 a 09/02/2001, não é especial, “pois o PPP de fls. 60/61, da Prefeitura Municipal de Clementina em 07/01/2019, informa exposição ao agente nocivo Físico “Radiação não ionizante (exposição ao sol na atividade de serviços gerais na conservação de vias públicas)”, que não enseja enquadramento nos termos da lei; o agente Acidente “Ambiente de Trabalho” e o agente Ergonômico “Postura – movimentação de trabalho, não estão previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79.” Também alega que consta responsável pelos registros ambientais tão somente a partir de 24/08/2018, de sorte que as informações prestadas não se respaldariam em laudo técnico exigido para o agente ruído.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Apelação da parte autora Em relação ao pleito de reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, em regime de economia familiar, observo que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem exame do mérito por ausência de interesse processual porque a parte deixou de comprovar que tinha formulado prévio requerimento administrativo.
Transcrevo trecho pertinente da sentença: Com relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural, o autor é carecedor da ação, por falta de interesse de agir. Pois bem. Para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado diante da recusa da Autarquia em reconhecer o respectivo período e eventualmente conceder o benefício pretendido, conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos do RE 631.240/MG, admitido como recurso representativo de repercussão geral.
Entretanto, não obstante intimado a comprovar o pedido administrativo, o autor deixou de demonstrar seu interesse processual, eis que não juntou aos autos o referido documento, indispensável à propositura da ação. A alegação às fls. 177 de culpa do funcionário público por não ter anexado ao processo administrativo os documentos supostamente apresentados não se sustenta, eis que desprovida de qualquer prova, prevalecendo a presunção de veracidade do ato administrativo.
Em suas razões de apelação, o autor se limita a aduzir que apresentou vasto rol probatório corroborando suas alegações de trabalho rural sem registro e a pleitear, subsidiariamente, conversão do julgamento em diligência para realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas a serem arroladas. Assim, o que se verifica é que o autor não impugna de forma direta e específica o fundamento constante na decisão recorrida.
Em vez disso, apresenta fundamentação dissociada do arrazoado de ausência de interesse processual articulado na sentença. Assim, inviável a reforma da sentença, sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Apelação do INSS REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 11.12.1989 a 09.02.2001, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 23.01.2019. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para declarar e reconhecer o tempo de atividade especial de 11/12/1989 a 09/02/2001. No período controverso, consta na cópia da CTPS (fl.
31) vínculo com a Prefeitura Municipal de Clementina, no cargo de auxiliar de serviços gerais. Conforme PPP juntado (fls. 62-63), às suas atividades estavam associados os seguintes fatores de risco: físico - radiação não ionizante (sol), acidente - ambiente de trabalho, ergonômico - postura-movimentação de trabalho. Inicialmente, observo que a indicação de fator de risco ergonômico e de acidente não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial, pois não encontra previsão de enquadramento pelos decretos vigentes.
Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde. Quanto à radiação não ionizante, tal agente físico deixou de constar do rol de agentes nocivos à saúde do trabalhador a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, logo, só é possível considerar como fator de agressão à saúde ou integridade física até 05/03/1997 e, por isso, apenas o período de 11/12/1989 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial.
Além disso, a exposição a radiação não ionizante proveniente de fonte natural, representada pelos raios solares, por se tratar de elemento próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não legitima o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado que incidia sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo. Esse é o entendimento desta E.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062964-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023. Isso estabelecido, reformo a sentença para reduzir o reconhecimento de labor sob condições especiais ao período de período de 11/12/1989 a 05/03/1997.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para reduzir o reconhecimento de labor sob condições especiais ao período de período de 11/12/1989 a 05/03/1997, nos termos supra. P.I. /gabiv/... São Paulo, 13 de janeiro de 2025.