PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288034-32.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIA CIRINO ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada em 04/05/2017 por Julia Cirino por intermédio da qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento do afirmado companheiro, Luiz Gomes Pinto, ocorrido em 08/12/2016. A r. sentença proferida em 13/02/2019 julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte buscada, a partir da data do óbito. Impôs ao réu o pagamento de verba honorária sucumbencial.
Deferiu-se a tutela provisória de urgência e o benefício foi implantado (Id 137276086). Inconformado, o INSS interpõe apelação. De saída, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Alega que não restou demonstrada união estável entre a autora e o segurado falecido. Forte nisso, exora a reforma da sentença decretando-se a improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 137276113).
Com as contrarrazões (Id 137276118), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC).
Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.
Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. A postulante busca obter pensão por morte. No tema, vigora o princípio tempus regit actum. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do
C. STJ). Pensão por morte independe do cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do "de cujus" ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03).
Relação de dependência previdenciária está disciplinada no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, ao companheiro, ao qual se conferiu a presunção de dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal). O § 5º do indigitado preceptivo legal, após alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 e convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente (produzida em período não superior a 24 meses antecedentes ao óbito), para fins de reconhecimento de união estável, inadmitida para essa finalidade prova exclusivamente testemunhal.
Tal regramento, note-se, não se impõe para óbitos anteriores à legislação modificadora, com relação aos quais aplica-se o entendimento consagrado na jurisprudência, no sentido de que se admite a demonstração da união estável mediante prova unicamente testemunhal (REsp 1.824.663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1854823 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17/12/2020).
De fato, se a lei não impunha a necessidade de início de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, irradia, na espécie, o disposto nos artigos 369 e 371 do CPC (princípios da liberdade objetiva quanto aos meios de prova e do livre convencimento motivado do magistrado). De todo modo, a existência da união estável precisa ficar evidenciada.
Nos termos da lei civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (artigo 1.723 do Código Civil). Para efeitos previdenciários, companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada (artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/91).
Pois bem. Luiz Gomes Pinto morreu em 08/12/2016, e isto está provado (Id 137276039). O INSS não questiona a qualidade de segurado do falecido. A matéria devolvida radica na alegada existência de união estável entre a Julia e Luiz. A autora relata que embora ela e Luiz estivessem separados judicialmente desde 1995, eles continuaram vivendo maritalmente até a data do falecimento de Luiz. Na certidão de óbito o genro do falecido declarou que o mesmo era separado de Julia.
Para comprovar a existência de união estável após a separação judicial a demandante juntou: (i) Carnês de ITR e IPTU dentre os anos de 2000 a 2017, em que consta o endereço R. Felipe Canhado, n°
81 - fundos em nome do falecido (Id 137276040 - págs.
2 - 11); (ii) correspondência da própria autarquia previdenciária datada de 16/09/2009, os carnês e faturas relativas à cartão Mastercard de 2012, contas de luz, dos anos de 2014/2016, e contas de água de agosto de 2014, abril de 2015, agosto de 2016, novembro de 2016 e janeiro de 2017 em nome da autora Julia no mesmo endereço do falecido (Id's 137276040, págs. 12-13, e 137276041); (iii) escritura pública de arrolamento e partilha de bens do espólio em que consta a autora como convivente e fora nomeada inventariante, com o que anuíram os filhos de Luiz (Id 1372760650).
Os mencionados documentos, portanto, seguem uma ordem cronológica a demonstrar que, ao longo do tempo, a autora permaneceu ao lado do segurado. Além disso, como bem pontuou a magistrada sentenciante, a prova oral produzida em juízo foi uníssona em afirmar a convivência pública, contínua e duradoura do casal: "A testemunha Elizabeth Tadeu Nunes afirmou que o estado civil da autora era de casada, aduziu ser vizinha da sogra da autora e por isso a conhecia, bem como ao falecido.
Afirmou que as partes haviam se separado, mas que isso durou pouco tempo e ambos voltaram. Disse que a autora tratava o de cujus como marido e havia carinho entre ambos." As testemunhas Marcia Regina Simão e Aparecida Gomes Pinto também confirmaram que o casal morava junto e manteve o relacionamento até o óbito de Luiz. Tira-se, então, Julia e Luiz apresentavam-se socialmente como casados e dessa maneira se tratavam (reputatio e tractatus).
Avulta da combinação desses elementos, com apoio em início de prova material robusta (embora no caso dispensável), o intuito de constituir família, elemento subjetivo imprescindível para a configuração da união estável. Explica ROLF MADALENO: "Revestida dos caracteres de entidade familiar com proteção constitucional, a união estável está representada pela convivência de homem e mulher, podendo até não coabitarem, mas que, solteiros ou casados, desde que separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, se apresente o casal aos olhos da sociedade como se fossem marido e mulher.
Unidos pela inequívoca intenção de constituírem uma verdadeira família, a relação não precisa ter sua origem legal apenas no casamento, pois na relação informal estável entre o homem e a mulher é reconhecida uma entidade familiar, cujo conceito se estende também à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme os §§ 3º e 4º, do artigo 226 da CF" ["A União (Ins)Estável (Relações Paralelas)", disponível no sítio do autor].
Demonstrada, enfim, vida em comum que induz união estável, exsurge relação de dependência previdenciária, necessária à concessão da pensão por morte. Provada a entidade familiar, como no caso, a dependência econômica é presumida. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Trata-se de ação de conhecimento em que se postula a concessão do benefício de pensão por morte. A sentença rejeitou o pedido sob o fundamento de não comprovação da condição de companheira da parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado de sentença, alegando que manteve união estável com o segurado instituidor após a separação, sustentando ter apresentado prova documental e testemunhal apta a comprovar a convivência duradoura com o falecido.
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o segurado instituidor no período imediatamente anterior ao óbito.
3. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, sendo requisitos para sua concessão: (a) óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada; (b) existência de beneficiário dependente do de cujus; e (c) qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil, sendo seu reconhecimento constitucional como entidade familiar previsto no art. 226, § 3º da Constituição da República.
4. Após a edição da Lei n. 13.846/2019, não basta atestar a união estável por prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que ao tempo do falecimento recebia benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à comprovação da união estável, constam dos autos elementos documentais contemporâneos que indicam vínculo e proximidade entre a autora e o falecido: contrato de compra e venda de imóvel, parcela de financiamento, carteira de convênio funerário, contas de energia e água do mesmo endereço. A prova testemunhal foi unânime em confirmar que a autora residia com o segurado no dia do seu falecimento, demonstrando a retomada da convivência após o divórcio.
6. A informação prestada pelo filho na certidão de óbito, indicando estado civil divorciado, não afasta a existência de união estável quando confrontada com o conjunto probatório documental e testemunhal que demonstra de forma inequívoca a convivência entre a autora e o falecido no período anterior ao óbito. O conjunto probatório dos autos, analisado sob a ótica da livre convicção motivada, demonstra satisfatoriamente a existência de união estável entre a autora e o falecido segurado no período imediatamente anterior ao óbito.
7. Recurso provido para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001146-02.2024.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI 13.135/2015. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito ocorreu em 12 de outubro de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91. - A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o vínculo empregatício, cessado em razão do óbito, havia sido estabelecido em 06 de dezembro de 2010. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida em 27 de setembro de 2016, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, tendo carreado aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço. - Na certidão de óbito, a qual teve a própria autora como declarante restou consignado que ainda conviviam em união estável. - Inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e do falecido segurado, durante mais de vinte anos, tendo vivenciado que eles foram casados, constituíram prole comum e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo iniciado deve ser fixado na data do óbito. - Tendo em vista que a idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, "6", da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001777-13.2020.4.03.6333, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) Em suma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro, a partir da data do óbito, tal como proclamado na r. sentença apelada. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinala-se não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada