PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288312-33.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAFAEL DONIZETTI ORTIZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 12/07/2019, por intermédio da qual RAFAEL DONIZETTI ORTIZ pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/03/2019), mediante o reconhecimento de período de atividade rural nos períodos que vão de 10/11/1977 a 31/01/1980, de 01/10/1987 a 30/09/1988, de 06/02/1989 a 31/07/1992, de 01/06/1995 a 28/02/1996, de 11/08/1999 a 30/06/2000 e de 09/09/2011 a 31/05/2012.
A r. sentença, proferida em 05/05/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Determinou a averbação dos períodos rurais que se estendem de 10/11/1977 a 31/01/1980, de 01/10/1987 a 30/09/1988 e de 06/02/1989 a 24/07/1991 independentemente de recolhimento de contribuições. Condicionou a averbação dos períodos de 25/07/1991 a 31/07/1992, de 01/06/1995 a 28/02/1996, de 11/08/1999 a 30/06/2000 e de 09/09/2011 a 31/05/2012 ao recolhimento das contribuições.
Mas deferiu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição perseguida, condenando a autarquia a implantá-lo, na data do recolhimento (Id 137345035). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Sustenta ausência de início de prova material contemporânea aos períodos rurais alardeados, fragilidade da prova oral coligida e insuficiência de tempo de contribuição para concessão do benefício.
Subsidiariamente, postula a fixação da DIB na data da citação e a aplicação dos acréscimos legais segundo os critérios que enuncia. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 137345037). O autor apresentou contrarrazões (Id 137345056).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da nulidade da sentença A r. sentença proclamada, na parte em que condiciona sua eficácia ou procedência, a evento futuro e incerto, é nula (, § único, do CPC).
A causa, entretanto, encontra-se madura para julgamento, com o que se autoriza lançar mão do disposto no artigo 1013, § 3º, II, do CPC. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991".
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto O autor é nascido em 01/11/1963 (Id 137344955 - ps. 4/5). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, de 10/11/1977 a 31/01/1980, de 01/10/1987 a 30/09/1988, de 06/02/1989 a 31/07/1992, de 01/06/1995 a 28/02/1996, de 11/08/1999 a 30/06/2000 e de 09/09/2011 a 31/05/2012.
Para comprovar o labor rural, trouxeram-se a contexto os seguintes documentos: (i) CTPS, contendo os seguintes vínculos: operário para a Prefeitura Municipal de Piraju, entre 10/03/1981 e 10/11/1981 e entre 08/01/1982 e 30/09/1987; serviços gerais para Organização Pirajuense de Educação e Cultura, entre 01/10/1988 e 31/12/1988; serviços gerais para Antonio José Aparecido da Fonseca, na Fazenda São Pedro (agrícola), entre 01/08/1992 e 22/05/1995, de 01/03/1996 a 10/08/1999 e de 01/12/2000 a 19/03/2001; serviços gerais rural para Francisco Rodrigues, na Fazenda Bica de Pedra, entre 03/07/2000 e 03/11/2000; serviços gerais rurais / trabalhador braçal rural para Rita de Cássia do Val da Fonseca, na Fazenda São Roque, entre 01/05/2001 e 17/03/2009, de 01/11/2009 a 08/09/2011 e de 01/06/2012 a 17/03/2017; e servente de obras para Celio Barbieri, a partir de 09/05/2018 (Id 137344961); (ii) Certidão de Casamento, de 24/09/1983, na qual está qualificado como lavrador (Id 137344956); (iii) Declaração da Escola Estadual Maria Gonçalves da Motta, de 26/03/2019, atestando que o autor cursou a 1ª e a 2ª séries nos anos de 1975 e 1976 na Escola Mista da Fazenda Ceres, em Piraju/SP (Id 137344963); (iv) Título de Eleitor, de 07/12/1981, no qual o autor se atribuiu a profissão de lavrador (Id 137344955 - ps. 2/3); (v) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 22/10/1981, no qual se dá ao autor a profissão de lavrador (Id 137344955 - ps. 2/3).
É importante registrar que vínculos de trabalho inscritos em CTPS, quando não padeçam de defeitos formais, deitam prova de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 75 da TNU), mas não vão além de provar os vínculos nela consignados. Efetivamente não fazem, sem que coadjuvados por mais documentos, início de prova material de trabalho rural em diferentes épocas e períodos. De fato, é inviável o reconhecimento de atividade rural em intervalos considerados "entretempos" de efetivo registro (formalização), sem a adição de início de prova material contemporâneo (TRF3, Ap Civ. 6120227-04.2019.4.03.9999, Rel. o Des.
Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. em 26/07/2022, DJEN de 01/02/2022). A mais não ser, se em dado momento o segurado passa a executar trabalho urbano, quebra-se a indução que, nos intervalos entre registros consignados em CTPS, atuou como lavrador. Pois bem. No intervalo de 10/11/1977 a 31/01/1980, o autor não ofereceu nenhum início de prova material. No interregno entre 01/10/1987 e 30/09/1988, trabalho afirmado entre dois vínculos urbanos, o autor igualmente não colacionou nenhum início de prova material.
No interstício de 06/02/1989 a 31/07/1992, o autor veio de registro de trabalho urbano, e não ajuntou nenhum início de prova material de trabalho rurícola. Depois, de 01/06/1995 a 28/02/1996, de 11/08/1999 a 30/06/2000 e de 09/09/2011 a 31/05/2012, para efeito de aposentadoria por tempo contribuição, como bem observado na sentença apelada, o segurado especial precisa verter contribuições facultativas.
A prova oral, como visto, isoladamente não dá conta de estabelecer tempo de serviço para fins previdenciários, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Mas, nada se perde por analisar a prova testemunhal produzida nos autos, em 06/02/2020 (Id 137345032): Vilma Francisco da Fonseca disse que conhece o autor da Fazenda Ceres, pois ele nasceu e morou lá com sua família, tendo trabalhado lá como boia-fria e em outros lugares.
A depoente conta que morou na Fazenda Ceres entre 1961 e 1968. Paulo Sérgio Pires Lopes disse que conhece o autor por ter sido guarda-mirim na prefeitura, quando o autor trabalhava na prefeitura. Conta que ele trabalhava mais em sítio, com café. Afirma que ele exerce trabalho rural até os dias de hoje. O depoente afirma que se tornou guarda-mirim em 1983 e, nessa época, trabalhava na prefeitura. Depois, afirma que o via indo para o serviço, na década de 1990, nas fazendas da região, como a de Rita e a Fazenda São Roque.
Idair Inácio disse que conhece o autor da fazenda da Rita, desde 1990, que era do sr. Fonseca e depois passou a sua filha, Rita. Conta que trabalhou como boia-fria. Afirma que ele trabalhou na Fazenda Ceres, com café, e na fazenda de Cláudio. Conta que ele trabalha até hoje como volante. Afirma que saiu da fazenda da Rita há 3 anos. Ou seja, a prova oral não coonestou, com a determinação necessária, nenhum dos períodos rural de trabalho assoalhados pelo autor, o que impede contá-lo, ainda mais para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por tudo, não se reconhece, para os efeitos pretendidos, trabalho rural do autor nos períodos afirmados. E, desta sorte, não há mesmo como deferir a aposentadoria por tempo de contribuição lamentada, à falta de cumprimento de seus requisitos legais. Sublinhe-se que o não reconhecimento de tempo de serviço rural por falta de prova hábil não faz coisa julgada material, visto que a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Impõe-se, nesses casos, a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do entendimento consolidado do
C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, na forma do artigo 543-C, do CPC/1973 (STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118, e Tema 629/STJ). Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença na parte em que exara comando condicional e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC, dou provimento ao apelo do INSS, para indeferir a contagem para fins previdenciários do tempo rural afirmado e a aposentadoria por tempo de contribuição deferida, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal