Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO CARLOS SOARDI
- Advogado
- RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288315-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO CARLOS SOARDI Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (03.05.2019). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação até a presente sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas “ex legis”. Confirmado o deferimento de antecipação de tutela, em sentença, ampliando seus efeitos, a fim de que fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu. O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, visto que a parte autora mantinha atividade laborativa, requerendo a exclusão, na conta de liquidação, do período em que o CNIS registra o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data posterior às remunerações da parte autora, ou seja, em 01.06.2020, ou, ao menos, da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria suscitada, visando precaver a interposição de recursos excepcionais, em especial a DIB e/ou a exclusão na conta de liquidação do período em que o CNIS registra o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
