PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288318-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288318-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETI ALVES PEREIRA AGRAVADO:
DECISÃO
ID 253665558 INTERESSADOS: OS MESMOS Advogado do(a) APELADO/INTERESSADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos por ambas as partes em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade dos períodos de 03.06.1988 a 03.02.1989 e de 06.03.1997 a 18.11.2003, e esclarecer que o autor totalizou 10 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 1 dia de tempo de serviço até 17.01.2018, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 17.01.2018, data do implemento dos requisitos.
Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento à decisão judicial. Em razões de agravo interno, o autor requer sejam considerados especiais os lapsos de 03.06.1988 a 03.02.1989 e de 06.03.1997 a 18.11.2003, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER. Por sua vez, o INSS argumenta que a decisão agravada, ao conceder o benefício de aposentadoria ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo em afronta ao Tema 995 do STJ, haja vista que a reafirmação da DER confirma o acerto administrativo que indeferiu o benefício, motivo pelo qual não deve haver condenação em honorários advocatícios, visto que não deu causa, bem como que sejam fixados juros de mora somente após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer.
Pede, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora observem os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimados, somente a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288318-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETI ALVES PEREIRA AGRAVADO:
DECISÃO
ID 253665558 INTERESSADOS: OS MESMOS Advogado do(a) APELADO/INTERESSADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em exame, não assiste razão aos agravantes. Com efeito, a decisão agravada consignou que o lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003 (89,5 dB) deve ser considerado como comum, diante da sujeição à pressão sonora em patamar abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
Foi mencionado ainda que quanto ao labor em agropecuária, consoante se verifica da CTPS (Id.137345845 - Pág. 3), o empregador era pessoa física, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel.
Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734). Dessa forma, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que considerou como tempo comum o interregno de 03.06.1988 a 03.02.1989, vez que ainda que conste o registro em CTPS como estabelecimento de agropecuária, o empregador é pessoa física, inviabilizando o enquadramento da atividade como especial, conforme retromencionado.
No tocante ao julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
Sendo assim, tendo em vista que o autor não implementou os requisitos necessários à jubilação na DER (20.05.2016), a decisão monocrática apurou que, em 17.01.2018, o interessado totalizou 35 anos e 1 dia de tempo de serviço, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, Mantido o termo inicial do benefício fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação (17.01.2018 - reafirmação da DER), anterior à citação (22.01.2018, Id.137345855 - Pág. 1), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.09.2017. A decisão consignou que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Observo, todavia, que havendo a decisão impugnada disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o agravo do réu neste aspecto. Aliás, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos termos do decisum guerreado, porquanto a DIB foi fixada em data anterior àquele ato processual. Por fim, deve ser mantido os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, ante o parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Diante do exposto, não conheço, em parte, do agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como nego provimento ao agravo interposto pelo autor. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE DO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A decisão agravada consignou que o lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003 (89,5 dB) deve ser considerado como comum, diante da sujeição à pressão sonora em patamar abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
II - Mantido os termos da decisão agravada que considerou como tempo comum o interregno de 03.06.1988 a 03.02.1989, vez que ainda que conste o registro em CTPS como estabelecimento de agropecuária, o empregador é pessoa física, inviabilizando o enquadramento da atividade como especial, conforme retromencionado.
III - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Tendo em vista que o autor não implementou os requisitos necessários à jubilação na DER, a decisão monocrática apurou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial acima transcrito.
V - Mantido o termo inicial do benefício fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação (17.01.2018 - reafirmação da DER), anterior à citação (22.01.2018, Id.137345855 - Pág. 1), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.09.2017.
VI - A decisão consignou que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Observo, todavia, que havendo a decisão impugnada disposto neste sentido, não deve ser conhecido o agravo do réu neste aspecto.
VII - Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos termos do decisum guerreado, porquanto a DIB foi fixada em data anterior àquele ato processual.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, ante o parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
IX - Agravo interno do INSS não conhecido em parte e na parte conhecida improvido. Agravos interno interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, não conhecer, em parte, do agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento ao agravo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.