Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA NAIANA MOREIRA SILVA
- Advogados
- MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288645-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: FRANCISCA NAIANA MOREIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA NAIANA MOREIRA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N OUTROS PARTICIPANTES: Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288645-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Agravante : FRANCISCA NAIANA MOREIRA SILVA Agravada : Decisão - ID nº 146288691 Interessado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face de decisão monocrática pela qual foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para estabelecer os juros moratórios na forma lá explicitada, bem como para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-maternidade (17.09.2018) e negou provimento à sua apelação.
A agravante aduz que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a contar da data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 08.01.2016, não tendo sido, aplicado o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, haja vista laudo médico realizado pelo próprio expert do Juízo. Devidamente intimada nos termos do § 2º do .021 do Código de Processo Civil, o réu não apresentou contraminuta ao recurso.
