Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE PORFIRIO
- Advogado
- ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288716-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PORFIRIO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença, integrada por embargos de declaração, pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (20.11.2018), até nova perícia, em 8 meses, contados da sentença (31.01.2020), ou seja, até 31.08.2020. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com juros de mora pela Lei 11.960/09.
Em razão da sucumbência recíproca as partes foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, por meio de acolhimento de embargos de declaração, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa. Não foi noticiada a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, eis que a parte exerceu atividade laborativa. Subsidiariamente, pede o desconto do período em que houve contribuições, a aplicação da correção monetária pelo INPC, juros de mora pela Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
