PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288725-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VERA LUCIA BRESSANTE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA BRESSANTE RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da juntada do laudo pericial (03/02/2020), bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a antecipação da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando-se que a incapacidade da parte autora não era total.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença. A parte autora também apelou, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (14/05/2019). Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288725-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VERA LUCIA BRESSANTE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA BRESSANTE RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo os recursos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 14/05/2019.
Tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2019, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 137426769). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 12/12/1962, empregada doméstica, portadora de transtornos dos discos lombares intervertebrais com radiculopatia, espondilolístese e bursite do ombro, apresenta “incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem esforços físicos intensos e repetitivos” (pág.
3 – quesito 3). O início da incapacidade foi fixado em 05/07/2018. Neste passo, cumpre mencionar que a demandante recebeu, em razão das mesmas moléstias de natureza degenerativa, aposentadoria por incapacidade permanente, no período de 15/02/2010 a 13/08/2018 e auxílio por incapacidade temporária entre 14/08/2018 e 14/05/2019. Segundo os documentos médicos acostados aos autos, não houve melhora no quadro clínico ao longo dos anos: laudo médico datado de 28/10/2018 indica “estenose do canal raquídeo e pinçamento de raízes nervosas, mais evidente a direita + tendinopatia do manguito rotador de ambos os ombros (...) lombociatalgia crônica a direita que piora aos pequenos esforços.
Trata-se de patologia degenerativa que cursa com limitação funcional e incapacidade para realização de suas atividades habituais por tempo indeterminado” (Id 137426769 - Pág. 8). Portanto, considerando-se as condições pessoais da autora, seu baixo grau de escolaridade, o longo tempo de afastamento, a natureza das moléstias das quais é portadora e o trabalho braçal que sempre desenvolveu, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).
II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial.
IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator.
VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença. Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (14/05/2019).
Ocorre que a demandante ingressou, anteriormente, com ação judicial na 3ª Vara Federal de Dracena/SP (nº 1002524-07.2018.8.26.0168), cujo julgamento foi encerrado com sentença de procedência, para conceder o auxílio por incapacidade permanente no período de 14/08/2018 a 14/05/2019 (Id 137426753 - Pág. 5). Tal ação transitou em julgado em 31/05/2019 (Id 137426759 - Pág.
1) e o respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial na forma pretendida pela parte autora. Todavia, o requerimento administrativo formulado em 17/07/2019 (137426748 - Pág.
1) escapa dos efeitos da coisa julgada e deve ser considerado para fins de fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (17/07/2019), na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (14/05/2019).
Ocorre que a demandante ingressou, anteriormente, com ação judicial na 3ª Vara Federal de Dracena/SP (nº 1002524-07.2018.8.26.0168), cujo julgamento foi encerrado com sentença de procedência, para conceder o auxílio por incapacidade permanente no período de 14/08/2018 a 14/05/2019 (Id 137426753 - Pág. 5). Tal ação transitou em julgado em 31/05/2019 (Id 137426759 - Pág.
1) e o respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial na forma pretendida pela parte autora. - Todavia, o requerimento administrativo formulado em 17/07/2019 (137426748 - Pág.
1) escapa dos efeitos da coisa julgada e deve ser considerado para fins de fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Reexame necessário não conhecido.
Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.